TJCE - 3000364-94.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 02:13
Decorrido prazo de JUCIVAN BATISTA DANTAS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:13
Decorrido prazo de JUCIVAN BATISTA DANTAS em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142501871
-
27/03/2025 10:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 16:38
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES CAMPOS FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 104191889
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 104191889
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 104191889
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000364-94.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: JUCIVAN BATISTA DANTAS PROMOVIDA: FERNANDO LOPES CAMPOS FERNANDES CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO PARCIAL Por ordem do MM.
Juiz titular deste JECC de Icó-CE, Dr.
Ronald Neves Pereira, certifico que nesta data, foi procedida a juntada nos autos eletrônicos do Recibo de Confirmação de Protocolamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada EXECUTADO: FERNANDO LOPES CAMPOS FERNANDES, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros); e, intimo a parte exequente, EXEQUENTE: JUCIVAN BATISTA DANTAS, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se manifestar a cerca penhora realizada.
O referido é verdade.
Dou fé.
Icó - CE, data registrada no sistema.
Cinthia Teixeira de Souza Diretora Mat.: 48049 -
09/01/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104191889
-
09/01/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/11/2024 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES CAMPOS FERNANDES em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 104191922
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 104191922
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000364-94.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: JUCIVAN BATISTA DANTAS PROMOVIDA: FERNANDO LOPES CAMPOS FERNANDES CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO PARCIAL Por ordem do MM.
Juiz titular deste JECC de Icó-CE, Dr.
Ronald Neves Pereira, certifico que nesta data, foi procedida a juntada nos autos eletrônicos do Recibo de Confirmação de Protocolamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada EXECUTADO: FERNANDO LOPES CAMPOS FERNANDES, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros); e, intimo a parte exequente, EXEQUENTE: JUCIVAN BATISTA DANTAS, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se manifestar a cerca penhora realizada.
O referido é verdade.
Dou fé.
Icó - CE, data registrada no sistema.
Cinthia Teixeira de Souza Diretora Mat.: 48049 -
08/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104191922
-
08/10/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2024 00:19
Decorrido prazo de BRENNO DE SOUZA MOREIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO ITALO LEONEL BATISTA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104191889
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104191889
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000364-94.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: JUCIVAN BATISTA DANTAS PROMOVIDA: FERNANDO LOPES CAMPOS FERNANDES CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO PARCIAL Por ordem do MM.
Juiz titular deste JECC de Icó-CE, Dr.
Ronald Neves Pereira, certifico que nesta data, foi procedida a juntada nos autos eletrônicos do Recibo de Confirmação de Protocolamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada EXECUTADO: FERNANDO LOPES CAMPOS FERNANDES, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros); e, intimo a parte exequente, EXEQUENTE: JUCIVAN BATISTA DANTAS, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se manifestar a cerca penhora realizada.
O referido é verdade.
Dou fé.
Icó - CE, data registrada no sistema.
Cinthia Teixeira de Souza Diretora Mat.: 48049 -
06/09/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104191889
-
06/09/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BRENNO DE SOUZA MOREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO ITALO LEONEL BATISTA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96135709
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96135709
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96135709
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000364-94.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: JUCIVAN BATISTA DANTAS PROMOVIDA: FERNANDO LOPES CAMPOS FERNANDES CERTIDÃO DE INFORMAÇÃO Certifico para os devidos fins que, não é possível realizar o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, em virtude da ausência do CPF/CNPJ da parte executada.
Desta forma, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte exequente para que apresente o CNPJ/CPF devidamente comprovado da parte executada no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção. O referido é verdade.
Dou fé.
Icó-CE, 12 de agosto de 2024. Cinthia Teixeira de Souza Diretora de secretaria Mat.: 48049 -
14/08/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96135709
-
14/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96135709
-
14/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96135709
-
14/08/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96135709
-
12/08/2024 20:02
Juntada de Petição de resposta
-
12/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BRENNO DE SOUZA MOREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO ITALO LEONEL BATISTA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88488835
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88488835
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88488835
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88488835
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000364-94.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: JUCIVAN BATISTA DANTAS PROMOVIDA: FERNANDO LOPES CAMPOS FERNANDES DESPACHO Vistos e etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, vê-se que decorreu o prazo sem que a parte executada realizasse o cumprimento voluntário da sentença, conforme determinado.
Assim, tendo em vista que este juízo não tem contador judicial, e a realização do citado expediente assoberba a secretaria deste juízo, e a parte é representada por causídico, o qual pode fazer juntada a citada memória de cálculo, o que não implica grande complexidade matemática, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar memória de cálculo atualizada, de forma a aplicar a multa estabelecida no § 1º, do art. 523, do CPC.
Após, cumprida a determinação, encaminhe-se os autos para penhora via sistema SISBAJUD.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
30/06/2024 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88488835
-
30/06/2024 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88488835
-
24/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:56
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/03/2024 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES CAMPOS FERNANDES em 06/03/2024 23:59.
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78086345
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78086345
-
15/01/2024 00:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78086345
-
08/01/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 20:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 20:54
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:30
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES CAMPOS FERNANDES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:05
Decorrido prazo de BRENNO DE SOUZA MOREIRA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO ITALO LEONEL BATISTA em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71371560
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71371560
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ICO-CE SENTENÇA Autos: 3000364-94.2023.8.06.0090 Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse da parte autora e ausência de requerimento de prova da parte revel.
Decreto à revelia da parte promovida porque, não apresentou defesa, embora devidamente citada, conforme art. 20 da Lei 9099/95. Trata-se de uma Ação de cobrança, movida por JUCIVAN BATISTA DANTAS em face de FERNANDO LOPES CAMPOS FERNANDES, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que é credor do requerido vez que promovente contratou o promovido para ajuizar uma reclamação trabalhista no Estado no São Paulo, o que deveras foi feito, tendo sito realizado, portanto, a realização de audiência de instrução e julgamento, que a referida reclamação trabalhista foi exitosa, tendo sito aferido na época da prolação da sentença as verbas trabalhistas no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que o recebimento das verbas acima fora feito pelo causídico ora réu desta demanda, por meio de procuração, não tendo, os referidos valores sidos repassados ao à época reclamante, ora autor desta demanda.
Ademais, alegou que várias ligações foram feitas para o réu, várias tentativas de contato, porém, infelizmente todas as tentativas foram frustradas. Assim, em dezembro de 2022, o autor já cansado de não conseguir contato com o causídico réu, que outrora o representava, procurou outros profissionais e tomou conhecimento dos valores e do recebimento por parte do outrora representante legal, e que a atualização monetária das verbas em comento, os valores passam a figurar no montante de R$ 20.020,49 (vinte mil e vinte reais e quarenta e nove).
O promovido não apresentou contestação, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, por conseguinte reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial para a requerida.
Além disso, também lhe é aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC. Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Apesar de ser devidamente citada, a parte promovida permaneceu inerte sobre a alegações que lhe foram apontadas.
Dessa forma, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, posto que corroborados por meio dos documentos juntos aos autos. A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documento, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O requerente postula, indenização por danos morais. O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
Na espécie dos autos, o demandante foi cobrado indevidamente, situação está que extrapola os limites da razoabilidade e caracteriza efetivo dano imaterial.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$1.000,00 (mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar as requeridas solidariamente nos seguintes termos: 1-Pagar a importância devida R$20.020,49 (vinte mil e vinte reais e quarenta e nove)., acrescidos de correção monetária (INPC-IBGE), juros simples de mora (1% a.m), devendo ainda serem inclusas as despesas judiciais e demais cominações legais. 2-Pagamento de indenização por danos morais no valor de R R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Kathleen Nicola Kilian. Juiz de Direito -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71371560
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71371560
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71371560
-
31/10/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71371560
-
31/10/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71371560
-
31/10/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71371560
-
31/10/2023 09:47
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 20:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/05/2023 22:19
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 19:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/05/2023 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2023 11:03
Audiência Conciliação não-realizada para 25/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
28/03/2023 01:34
Decorrido prazo de JUCIVAN BATISTA DANTAS em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:34
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
10/03/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006921-10.2022.8.06.0001
Marcelo Gomes Torquato
Estado do Ceara
Advogado: Marcelo Gomes Torquato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2022 10:16
Processo nº 3001813-54.2023.8.06.0101
Margarida Martins Coelho
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Anderson Barroso de Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2023 11:55
Processo nº 3000865-58.2023.8.06.0119
Ana Celia Araujo de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Gabriela Oliveira Passos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2023 14:18
Processo nº 3000532-89.2023.8.06.0157
Antonia de Sousa Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2023 18:56
Processo nº 3002236-15.2021.8.06.0091
Tadeu Saraiva Magalhaes
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2021 10:31