TJCE - 3000643-70.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:53
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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06/11/2023 12:20
Decorrido prazo de ILVANIA PINHO MARTINS em 16/08/2023 23:59.
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04/11/2023 16:43
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2023 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO CEARA em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 21:42
Conclusos para despacho
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06/07/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2023. Documento: 62990195
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000643-70.2021.8.06.0019 Promovente: Ilvania Pinho Martins Promovido: Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Ceará – SINDIÔNIBUS, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a autora alega que, no dia 12.08.2021, por volta das 07:25hs, ao passar o bilhete único para prosseguir viagem no coletivo, apareceu uma tela vermelha; tendo o motorista desbloqueado a catraca, conseguindo passar.
Afirma que, ao tentar realizar a integração, o cartão se encontrava bloqueado, certamente por ter havido a captura da fotografia do motorista e não dela.
Afirma que tal bloqueio vem lhe causando vários transtornos, pois tem que passar por terminal, utilizar uma linha perigosa, tendo mais gasto financeiro, pois mora no Conjunto Ceará e trabalha no Passaré.
Aduz que precisa utilizar a integração para chegar e retornar do trabalho de forma mais rápida, até para cuidar de seus pais, a mãe cadeirante e o pai em tratamento de câncer.
Alega ter sido informada que ficará por três meses com o cartão bloqueado, por ser a segunda vez que acontecia esse problema.
Irresignada vem buscar o apoio jurisdicional.
Requer, a título de tutela de urgência, que a parte promovida seja compelida a realizar o desbloqueio da integração de seu bilhete único.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelas litigantes.
Ouvidas a informante e testemunha apresentadas pelas partes.
Em contestação ao feito, a empresa demandada suscita a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de pedido certo em relação aos danos pleiteados.
No mérito, afirma a ausência de ato ilícito, aduzindo ter agido dentro da mais estrita legalidade.
Aduz que o bloqueio do cartão se dado em razão da cessão do bilhete em favor de a terceiros.
Aduz restar comprovada a utilização irregular do bilhete, conforme laudo de inconsistência, fato registrado pelo sistema de biometria.
Afirma que a autora foi identificada no sistema, pelo código de usuário 7422801, que apresentou utilização irregular, no dia 22/04/2021 às 18h45min30seg, detectada pelo sistema de biometria, mecanismo de segurança previsto em lei para evitar fraudes e coibir a evasão de receitas.; o que gerou o bloqueio da função.
Aduz que não há que se falar em motorista de empresa, como alega a autora, vez que a pessoa não usava sequer farda, sendo certo que pelo ângulo da foto tirada, cujo usuário está diante do validador/catraca, confirma que esta pessoa passou pela catraca do coletivo.
Alega que, em razão da detecção de uso indevido do bilhete único pela autora esta teve o cartão bloqueado pela primeira vez em 21/05/2021; sendo desbloqueado após o comparecimento na sede do defendente, momento em que foi cientificada de que nova infração importaria em novo bloqueio pelo prazo de 3 meses.
Afirma que a autora, mesmo ciente de todas as vedações, insistiu em repassar o cartão bilhete único mais uma vez para terceiro; sendo detectado novo uso indevido, em 07/07/2021.
Aduz que, após todas as análises, foi confirmado o uso indevido e realizado novo bloqueio em 11/08/2021.
Sustenta a perda do objeto da ação, tendo em vista o desbloqueio da função integração do bilhete único da demandante, em 08.10.2021, ou seja, em momento anterior à propositura da presente ação.
Afirma a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis e requer a improcedência da presente demandada.
Em réplica à contestação, a autora impugna a preliminar arguida pela demandada e ratifica em todos os termos a peça inicial Ao final, requer o acolhimento integral do pedido formulado. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.00,00 (dez mil reais); devendo ser entendido que tal quantia corresponde a sua pretensão econômica.
Ademais, a parte autora não se encontra obrigada a estimar o dano moral.
ENUNCIADO 170 – No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc.
V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas (XLI Encontro – Porto Velho-RO).
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
A autora afirma ter suportado danos morais em face de ter sido bloqueado seu bilhete único, sob argumentação de uso indevido.
A empresa promovida, por sua vez, afirma que o cartão foi bloqueado por uso indevido por terceiras pessoas.
Considerando tratar o feito de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Todavia, tal inversão não exime a parte autora de produzir as provas que concedam respaldo ao direito vindicado.
Ainda, comprova tal fato, por meio do documento colacionado no ID 25232155, onde consta a fotografia da pessoa que utilizou tal bilhete; sendo evidente que não se trata da autora, e muito menos de algum motorista vinculado ao Sindiônibus.
Assim, caberia a autora ter produzido provas que comprovassem o alegado, notadamente a ilicitude do ato praticado pela demandada; porém não o fez.
A demandante se limitou a afirmar que seu cartão foi bloqueado, por ter sido captada a fotografia do motorista do coletivo, mas sem produzir prova de tal afirmação.
As testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram o fato, tendo o funcionário da empresa explicado tecnicamente e claramente todo o fato ocorrido; ressaltando que o bloqueio só se realiza após a segunda utilização incorreta, sendo após três meses desbloqueado.
A preposta da empresa em suas declarações afirmou que o bloqueio é temporário e após a segunda ocorrência, bem como que o posicionamento da câmera não está voltado para o motorista; não capturando sua imagem.
A informante apresentada pela autora, não presenciou o fato, relatando que tem conhecimento dos fatos por informações da autora.
Assim, não há que se falar em condenação da demandada em efetuar o desbloqueio do bilhete.
Ademais, o bilhete já se encontra desbloqueado, conforme relatado pelo demandado.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para a caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
No caso em apreço, não se vislumbra qualquer prática ilícita adotada pela empresa promovida capaz de gerar danos extrapatrimoniais em desfavor da promovente; inexistindo, assim, a configuração de danos indenizáveis.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS POR EMPREGADO DE EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO TRANSPORTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA.
Da prova documental aos autos entranhada, verifica-se unicamente o impedimento, pelo cobrador do coletivo, a que o autor transpusesse a roleta do coletivo em que se encontrava, por conta da não apresentação de documentação válida a isentá-lo do pagamento da tarifa correspondente.
Havendo o autor ofertado carteira funcional destoante do determinado no Decreto Municipal nº 5.934, inclusive não portando cédula de identidade civil, não se vislumbra ofensa pessoal ao demandante a recusa do representante da ré em aceitar documento diverso.
A simples irritação do preposto da demandada, impedindo o acesso do requerente à parte traseira do ônibus, por si só, não configura abalo moral a ensejar indenização, mormente quando se verifica não haver sido o passageiro impedido de realizar o trajeto pretendido.
Conforme entendimento pacificado por este Colegiado, descabe indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que o autor não foi submetido a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situação que possibilitaria a reparação de dano imaterial.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*01-45, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em: 12-07-2012).
Assim, considerando que não há nos autos prova cabal e inequívoca do alegado pela autora, ante a fragilidade dos argumentos e à míngua de elementos concretos a corroborar a pretensão; é o caso de improcedência do pedido indenizatório.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a demandada Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Ceará – SINDIÔNIBUS, por seu representante legal, nos termos requeridos pela autora Ilvania Pinho Martins, devidamente qualificadas nos autos.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
28/06/2023 01:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 01:35
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2023 01:09
Juntada de despacho em inspeção
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19/01/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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11/12/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 13:11
Conclusos para despacho
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09/12/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000643-70.2021.8.06.0019 Intimem-se as partes para, no prazo de dez (10) dias, falarem sobre o ofício acostado ao ID 42377901; sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 18/11/2022.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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19/11/2022 01:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2022 01:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 16:18
Conclusos para despacho
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18/11/2022 16:17
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2022 06:43
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2022 13:03
Juntada de despacho em inspeção
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22/06/2022 01:07
Expedição de Ofício.
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23/02/2022 23:05
Juntada de citação
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19/02/2022 21:38
Juntada de intimação
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09/02/2022 18:39
Juntada de Certidão
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02/02/2022 17:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/02/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/02/2022 16:30
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2021 18:31
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2021 15:16
Juntada de ata da audiência
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19/10/2021 15:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 02/02/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/10/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2021 15:59
Conclusos para decisão
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17/09/2021 15:59
Audiência Conciliação designada para 19/10/2021 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/09/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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