TJCE - 3001564-05.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:21
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 01:13
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:13
Decorrido prazo de COSMA BARBOSA DA SILVA GOMES em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/10/2024. Documento: 105333526
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105333526
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27/09/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105333526
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27/09/2024 09:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
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13/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA VIVIANNE ESTEVAM PARENTE em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:12
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/06/2024. Documento: 88328818
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20/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/06/2024. Documento: 88328818
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88328818
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001564-05.2023.8.06.0166 DESPACHO Chamo o feito à ordem. Diante do resultado negativo do SISBAJUD, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, indique as medidas constritivas que entender apropriadas, sob pena de extinção. Senador Pompeu/CE, 18 de junho de 2024.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
18/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88328818
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18/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:52
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2024 00:20
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/05/2024. Documento: 85943599
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85943599
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13/05/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85943599
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13/05/2024 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
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21/03/2024 19:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/03/2024 00:47
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:47
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2024. Documento: 80093702
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80093702
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21/02/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80093702
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21/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:43
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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08/02/2024 19:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 09:24
Decorrido prazo de MARIA VIVIANNE ESTEVAM PARENTE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:24
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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11/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 09:21
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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30/11/2023 09:13
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 19:34
Juntada de Certidão
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25/11/2023 06:12
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2023. Documento: 71454636
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001564-05.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71454636
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01/11/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71454636
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01/11/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 09:20
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:16
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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31/10/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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