TJCE - 3001635-87.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 11:37
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 17:44
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/02/2025 17:44
Processo Reativado
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21/02/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 12:00
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/12/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 21:14
Juntada de Certidão
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27/11/2023 21:14
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 01:02
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71463107
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001635-87.2023.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE EUSEBIO 2 EXECUTADO: SUELLEN SABINO GARCIA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: FABIO DE SOUSA CAMPOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 71448565.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71463107
-
01/11/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71463107
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01/11/2023 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2023 21:07
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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