TJCE - 3000162-85.2023.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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29/05/2025 04:59
Decorrido prazo de JOHN EWERTON DE CARVALHO PIRES em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154648208
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154648208
-
19/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154648208
-
14/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150142558
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150142558
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150142558
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150142558
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23/04/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150142558
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23/04/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150142558
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11/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137275429
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137275429
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07/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137275429
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26/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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25/02/2025 03:35
Decorrido prazo de JOHN EWERTON DE CARVALHO PIRES em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 130446546
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 130446546
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30/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130446546
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13/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:37
Processo Desarquivado
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09/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:17
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 01:14
Decorrido prazo de JOHN EWERTON DE CARVALHO PIRES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 72532769
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 72532769
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30/01/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72532769
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15/12/2023 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
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22/11/2023 01:05
Decorrido prazo de JOHN EWERTON DE CARVALHO PIRES em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71286248
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01/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de AracoiabaVara Única da Comarca de Aracoiaba PROCESSO: 3000162-85.2023.8.06.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHN EWERTON DE CARVALHO PIRES - CE31029 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 D E S P A C H O R.h Compulsando os autos verifico que o requerido em audiência de conciliação apresenta requerimento pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Em razão do disposto no art. 5º, LV, da CF/1988, aos litigantes são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, dentre os quais se insere o direito à prova.
Assim, requerida a produção de prova, o juízo pode deferi-la, se relevante e pertinente, ou indeferi-la, mas deve motivar a negativa, sob pena de cerceamento de defesa.
In casu, apreciando os autos, considero desnecessária a realização de audiência pleiteada pelo requerido, considerando a possibilidade de comprovação dos fatos narrados nos autos através de prova documental.
Entendendo serem suficientes as provas juntadas aos autos, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para que digam se ainda desejam produzir provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, voltem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
ARACOIABA, 27 de outubro de 2023. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71286248
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31/10/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71286248
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30/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:11
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/09/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:14
Audiência Conciliação designada para 22/09/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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21/07/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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