TJCE - 3000081-04.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:43
Juntada de Certidão
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25/07/2024 07:43
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIANE DE SOUSA ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89123348
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89123348
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89123348
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89123348
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000081-04.2022.8.06.0059 REQUERENTE: ANTONIO DE PADUA MARTINS NETO REQUERIDO: VANESSA FORTUNATO DA SILVA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com Ação de execução de título extrajudicial-cheque. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do abandono da causa: Foi determinado a intimação do Requerente para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a certidão de ID 84513978. Contudo, o Autor, deixou transcorrer o prazo in albis. Assim sendo, devidamente intimado o Autor, e nada ter sido requerido, entendo tal comportamento como nítido desinteresse pelo prosseguimento do feito, restando patente o abandono. No presente caso é preciso ter em mente a norma do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) Sobre o tema lanço as palavras do ilustre Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias." (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Logo, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Autor não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
08/07/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89123348
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05/07/2024 18:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/07/2024 15:43
Conclusos para despacho
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02/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIANE DE SOUSA ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 21:02
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:53
Juntada de mandado
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26/03/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
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14/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 69615428
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06/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de CaririaçuVara Única da Comarca de Caririaçu PROCESSO: 3000081-04.2022.8.06.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIO DE PADUA MARTINS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANE DE SOUSA ARAUJO - CE25010 POLO PASSIVO:VANESSA FORTUNATO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado do Promovido, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Caririaçu - CE, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) -
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 69615428
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04/11/2023 00:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69615428
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11/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
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14/02/2023 15:06
Juntada de mandado
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01/02/2023 08:06
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2022 15:14
Conclusos para despacho
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06/06/2022 15:14
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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11/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:29
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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11/04/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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