TJCE - 3001696-45.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 11:28
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:27
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
12/09/2024 01:51
Decorrido prazo de JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:49
Decorrido prazo de AURICELIO MENEZES DE LIMA em 11/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96295542
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96295542
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96295542
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96295542
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3001696-45.2023.8.06.0010 AUTOR: JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR REU: VANESSA DA SILVA TORRES e outros SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por JAIR CELIO MOREIRA JÚNIOR em face de VANESSA DA SILVA TORRES e OUTROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos constata-se que a promovente não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/08/2024, mesmo devidamente intimada, conforme consta no ID. 89669083, assim como não apresentou justificativa para sua ausência em tempo hábil.
Os promovidos se manifestaram requerendo a extinção do processo e a condenação da demandante em custas pela ausência injustificada.
O Enunciado 20 do FONAJE prevê a obrigatoriedade do comparecimento das partes às audiências, senão vejamos: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Dessa forma, o processo deve ser extinto nos moldes do art. 51, I da Lei nº 9.099/1995.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO ADVOGADO DA PARTE APRESENTADA DE FORMA INTEMPESTIVA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM RELAÇÃO AO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AO ATO VIRTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 26 de agosto de 2021.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00001560420188060199 CE 0000156-04.2018.8.06.0199, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/08/2021) (Grifou-se).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
DESÍDIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, vez que a parte recorrente não compareceu à audiência de instrução e julgamento.
A parte recorrente alega que havia juntado todas as provas documentais aos autos e, sendo o único meio de comprovação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Pugna pela reforma da sentença e provimento dos pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado ante pedido de concessão da gratuidade de justiça (ID 8202753).
Contrarrazões apresentadas (ID 8202756).
III.
Uma vez que o juiz é o destinatário das provas, reputando ele insuficiente o acervo documental já coligido e vislumbrando a necessidade de audiência de instrução e julgamento, competia à parte comparecer, tendo sido para tanto regularmente intimada.
IV.
A ausência da parte autora a quaisquer das audiências designadas atrai a aplicação do art. 51, I, da Lei 9.099/95, o que resulta na extinção do feito por desídia.
V. É certo que, no microssistema dos Juizados Especiais, a ausência imotivada da parte autora à audiência dá causa à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
VI.
No caso concreto, a requerente, devidamente intimada por meio de seu advogado constituído, deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, além de não apresentar qualquer justificativa tempestiva.
VII.
Diante dessas circunstâncias específicas, a extinção do processo sem análise do mérito não redunda em ofensa às normas protetivas ao idoso ( CF, Art. 230 e Lei n. 10.741/2003, Art. 71) e aos princípios da celeridade (Lei n. 9.099/95, Art. 2º), da duração razoável do processo e da efetividade (CF, Art. 5ª, LXXVIII e CPC, Art. 4º.
Precedentes: (Acórdão n.1162904, 07116465820188070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão n.1067237, 07001072420168070017, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VIII.
Recurso conhecido e não provido.
Condeno a recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça que ora defiro.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07168556620188070016 DF 0716855-66.2018.8.07.0016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95 - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO (TJ-MS 08006192720208120052 Anastácio, Relator: Juíza Larissa Castilho da Silva Farias, Data de Julgamento: 30/03/2021, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 06/04/2021) (Grifou-se).
Em razão da ausência não justificada da parte autora à audiência de instrução, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência, contudo, defiro o pedido de justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação até a fluência do prazo prescricional.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique, após, arquive-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
26/08/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96295542
-
26/08/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96295542
-
26/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 08:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
14/08/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 14:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 13:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:58
Juntada de Petição de ciência
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89669083
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89669082
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89669083
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89669082
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001696-45.2023.8.06.0010 AUTOR: JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR REU: VANESSA DA SILVA TORRES e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 14/08/2024 13:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 89661918. Fica ainda ciente de que as testemunhas, em número máximo de 3 (três), deverão acessar o link ou comparecer, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
18/07/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89669082
-
18/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89669083
-
18/07/2024 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 13:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/06/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:14
Decorrido prazo de JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 16:33
Juntada de Petição de procuração
-
19/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:31
Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/02/2024 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 00:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 00:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72575999
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72575999
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001696-45.2023.8.06.0010 AUTOR: JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR REU: WELINGTON DANTAS DO NASCIMENTO e outros (2) Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR OU , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 29/02/2024 08:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 72468897 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
24/11/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72575999
-
24/11/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:52
Decorrido prazo de JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:05
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71171029
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001696-45.2023.8.06.0010 AUTOR: JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR REU: WELINGTON DANTAS DO NASCIMENTO e outros (2) Prezado(a) Advogado(a) JAIR CELIO MOREIRA JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 71120938, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora não juntou o seu documento de identificação e nem comprovante de endereço em seu nome e atualizado.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando documento de identificação e o comprovante de endereço em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a noventa dias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada. Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários. -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71171029
-
25/10/2023 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71171029
-
25/10/2023 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:10
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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