TJCE - 3001566-04.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2025. Documento: 169198252
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 169198252
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01/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001566-04.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W3CONNECT SOLUCOES EM MIDIAS DIGITAIS LTDA EXECUTADO: CLUBE DOS DIARIOS DESPACHO Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Judicial, na qual, até o presente momento não houve pagamento integral da dívida, tampouco foi apresentado ou encontrado bem passível de penhora em nome do Executado para satisfação da execução, e apesar da parte exequente ter sido intimada para tanto (ID n 156778834), não identificou bem em nome do devedor, deixando seu prazo transcorrer apenas indicando possíveis imóveis registrados, mas sem trazer as evidentes comprovações.
Registre-se, de logo, que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) serve para modernizar os serviços de registro de imóveis no Brasil, permitindo a digitalização, o intercâmbio de informações e o acesso eletrônico a serviços como pedidos de certidões, visualização de matrículas e pesquisa de bens; permitindo a facilitação da atuação do Poder Judiciário, da administração pública e do público em geral, com o objetivo de criar um ambiente digital integrado para os cartórios de imóveis de todo o país.
Ocorre que o presente feito se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências outras pelo Poder Judiciário para localizar eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete, por agora, ao litigante interessado. Com efeito, concedo a reiteração do prazo de quinze dias para o Exequente ser intimado e indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/08/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169198252
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29/08/2025 21:49
Determinada Requisição de Informações
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23/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025. Documento: 156778834
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156778834
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26/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156778834
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26/05/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 21:03
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 20:02
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 144261500
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 144261500
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31/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001566-04.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE / EXEQUENTE: W3CONNECT SOLUCOES EM MIDIAS DIGITAIS LTDA PROMOVIDO / EXECUTADO: CLUBE DOS DIARIOS DESPACHO Determino a reativação do feito.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo de pagamento devidamente transitada, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, será transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo executivo com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/03/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144261500
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30/03/2025 19:42
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/03/2025 19:41
Processo Reativado
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30/03/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:24
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89223314
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89223314
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89223314
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89223314
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11/07/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:27
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89223314
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89223314
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89223314
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89223314
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11/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001566-04.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE / EXEQUENTE: W3CONNECT SOLUCOES EM MIDIAS DIGITAIS LTDA PROMOVIDO / EXECUTADO: CLUBE DOS DIARIOS SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes supracitadas, em audiência (ID n. 89204064).
A causa não comporta indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.I., e, considerando a ausência de sucumbência, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, e arquivem-se, já que em caso de descumprimento, poderá haver reativação do processo para fins de execução do acordo. FORTALEZA, data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito- respondendo -
10/07/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89223314
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10/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89223314
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10/07/2024 15:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/07/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 11:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/05/2024 14:10
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85209847
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85209847
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01/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 09/07/2024 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 30 de abril de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
30/04/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85209847
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30/04/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:58
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/04/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 21:53
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 08:33
Decorrido prazo de CLUBE DOS DIARIOS em 11/12/2023 23:59.
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17/12/2023 08:26
Juntada de entregue (ecarta)
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17/11/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 02:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2023. Documento: 71524539
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06/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001566-04.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :W3CONNECT SOLUCOES EM MIDIAS DIGITAIS LTDA PROMOVIDO: CLUBE DOS DIARIOS DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução, ajuizada por empresa de porte ME, de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil e título dentro do prazo prescricional.
Deve a petição inicial acompanhar o cálculo atualizado do débito.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do NCPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no NCPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71524539
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04/11/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71524539
-
04/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 23:29
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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