TJCE - 0202684-81.2022.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CLAIRTON PEREIRA BRITO DUETE em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132426144
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132426144
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132426144
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132426144
-
15/01/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132426144
-
15/01/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/01/2025 14:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/12/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
19/12/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 21:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 18:30
Processo Reativado
-
04/11/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 22:13
Determinado o arquivamento
-
03/09/2024 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:58
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:26
Decorrido prazo de CLAIRTON PEREIRA BRITO DUETE em 20/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86695016
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86695016
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202684-81.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] POLO ATIVO: ANDERSON DE FREITAS BARROS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade com Pedido de Liminar proposta por Anderson Freitas Barros em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que começou a desempenhar a função de conferente na Empresa Carajás Construções, no dia 11/04/2018, tendo se afastado de suas atividades, no dia 14/10/2019, quando passou a receber benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho cessado no dia 25/05/2022.
Disse que teve negado o pedido de prorrogação do benefício, motivo pelo qual prestou exame admissional onde foi constatado que estava apto para a função, apesar de identificado o risco ergonômico (Postura de Pé por Longo Período), sendo mantido na mesma função, apesar do seu médico particular sugerir readaptação.
Alega que retornou ao trabalho e teve o quadro de saúde agravado, na condição de portadora das seguintes patologias: CID 10 M67.8 e M65.4, apresentando incapacidade para o trabalho e para a sua função atual, pois se encontra com o movimento do ombro esquerdo comprometido e impossibilitado de realizar movimentos de carga e repetitividade em pé, pelo que requereu a concessão de tutela de urgência liminar mediante deferimento do benefício reclamado.
Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e requereu a procedência do pleito autoral condenando o promovido no restabelecimento do benefício de auxílio-doença e pagamento das parcelas vencidas e vincendas ou, subsidiariamente, na concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente na hipótese de mera limitação profissional (ID 43461467).
Juntou os documentos de ID 43461468 a 43463628. Deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferido o pleito de tutela de urgência liminar (ID 43461453). O promovido foi citado e apresentou contestação (ID 43461447 e 43461466).
Alegou que o autor não preenche os requisitos exigidos para concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, tendo constatado, em exames periciais, que o autor não está incapacitado para o trabalho.
Discorreu acerca dos requisitos para concessão do auxílio-acidente e requereu a improcedência do pleito autoral.
Juntou os documentos de ID 43461448/43461449. O autor apresentou réplica à contestação e documento (ID 43461463/43461462). Deferido pedido de perícia, nomeado perito e apresentados os quesitos (ID 70517582), as partes foram intimadas e nada manifestaram. O perito aceitou o encargo e designou data para realização da perícia (ID 72351792), posteriormente, apresentou Laudo Pericial (ID 82839612). Os litigantes foram intimados para se manifestar acerca do laudo, sendo que apenas o autor apresentou manifestação (ID 82836819 e 84605619). É o Relatório.
Decido. De acordo com a inicial, com base em exames e atestados médicos (ID 43461472, 43461472 e 43463625), o autor alega que está incapacitado para o trabalho, na condição de portador de Tenossinovite Estilóide Radial e Outros transtornos especificados da Sinóvia e do Tendão - CID10 M67.8 e M65.4, razão pela qual pleiteia o restabelecimento do Benefício por Incapacidade (auxílio-doença por acidente de trabalho) ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente na hipótese de mera limitação profissional. Por sua vez, o promovido alega que o autor não preenche os requisitos exigidos para concessão do auxílio-doença e nem da aposentadoria por invalidez, tendo constatado, em exames periciais, que ele não está incapacitado para o trabalho, razão pela qual requer a improcedência do pleito autoral. Portanto, o cerne da questão posta à análise deste juízo cinge-se à existência de incapacidade labora por parte do autor e se ele preenche os requisitos necessários para obtenção de um dos benefícios previdenciários reclamados. É sabido que a cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, constitui direito assegurado pela Constituição Federal, sob a égide da previdência social, que traz os seguintes termos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; Neste contexto, dentre os benefícios previdenciários, encontra-se o auxílio-doença, também conhecido como auxílio por incapacidade temporária, conferido aos segurados que restarem incapacitados para exercer seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, podendo ser concedido em razão de acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou evento equiparado (auxílio-doença por acidente de trabalho - 91) ou consequente de outras doenças, sem decorrer de acidente de trabalho (auxílio-doença previdenciário - 31). Referido benefício está regulamentado entre os arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, trazendo a seguinte previsão: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Como o próprio nome diz, esse benefício é pago aos segurados que sofreram acidente de trabalho ou foram acometidos por doenças ocupacionais que se equiparam a acidente do trabalho e deixa de ser pago quando houver a recuperação da capacidade para o trabalho ou a transformação em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, deve ser concedida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsto nos arts. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-acidente consiste em uma indenização concedida ao segurado quando, após consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme previsão do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, senão vejamos: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. A uma análise percuciente dos autos, resta sobejamente demonstrado que o autor recebeu Beneficio por Incapacidade (auxílio-doença por acidente de trabalho), no período de 14/10/2019 a 25/05/2022, quando foi cessado e o autor teve indeferido o seu pedido de prorrogação do benefício por não constatação de incapacidade laborativa (ID 43461468, 43463626/43463627 e 43461448/ 43461449 e 43461462). Observo, ainda, que o autor realizou exame clínico, no dia 27/05/2022, que atestou a sua capacidade de retorno ao trabalho pelo período de 01(um) ano (ID 43461472 - pág. 5). Acontece que o autor apresentou atestado médico, datado de 03/06/2022, indicando a necessidade de afastamento das atividades laborais, por tempo indeterminado, tendo como motivo a doença CID 10 M65.4 (ID 43461472/43461452). Destaque-se que os exames de Ultrassonografia dos Punhos Direito e Esquerdo do autor, realizados nos dias 14/12/2018 e 30/09/2019, indicam como impressão diagnóstica a Tendinopatia de Quervain (ID 43461474 - págs. 2/3) e quando novamente realizados, no dia 10/08/2022, indicaram a mesma impressão diagnóstica, sendo acrescentado ao punho esquerdo a Tendinopatia de Quervain e do 6º Compartimento e ao punho direito um aumento da área de secção transversa do nervo mediano, podendo estar relacionado a neuropatia (ID 43463628). Destarte, foi determinada a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia acerca da incapacidade laboral do autor, tendo o médico perito concluído que o autor apresenta sequelas definitivas e limitação funcional, originadas por doença ocupacional, Tendinopatia de Quervain Crônica (CID M65.4) e Síndrome do Carpo Bilateral Moderada a Grave (CID G56.0) relacionadas a sua atividade laboral (conferente de carga).
Doenças adquiridas que limitam o autor para o exercício de atividades que exijam movimentos repetitivos dos punhos, como na sua função anterior de conferente de carga.
Destacou, ainda, que o autor está em processo de reabilitação ortopédica que pode ajudá-lo a recuperar a função dos punhos e retornar ao trabalho, portanto, apresenta incapacidade parcial e temporária (ID 82839612). Destarte, considerando as conclusões do perito, entendo que o autor faz jus ao recebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, considerando que apresenta sequelas definitivas e limitação funcional originadas de doença ocupacional que implica na redução da sua capacidade laborativa e configura condição essencial para a concessão do benefício de auxílio-acidente, não merecendo prosperar o pleito de restabelecimento do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. Com relação ao termo inicial do auxílio-acidente, conforme artigo 86, §2º, da Lei 8.213/1991, entendo que é devido a partir de 25/05/2022, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (ID 43461468). Neste sentido colaciono os precedentes abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TRABALHADOR URBANO.
LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL. 1.
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3.
Tendo em vista a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 4.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91). 5.
Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 00259273120134013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, Data de Julgamento: 15/07/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 5/07/2021). DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELAS QUE IMPLICAM NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO PELA SEGURADA.
DIREITO A PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA, SEGUNDO LAUDO PERICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, PREVISTOS NO ART 86 DA LEI Nº 8.213/1991, QUE DISCIPLINA OS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, POR SE TRATAR DE CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação Cível para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 02665764920008060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023). Isso posto e o mais que dos autos consta, Julgo Procedente o pleito autoral concedendo ao promovente o benefício de auxílio-acidente, a partir de 25/05/2022, correspondente a 50%(cinquenta por cento) do valor do salário de contribuição, na forma e condições estabelecidas no artigo 86 da Lei 8.213/1991, por conseguinte, condeno o INSS no pagamento das parcelas atrasadas, com juros de mora incidentes a partir da citação e calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1º - F da Lei 11.960/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º, da EC nº 113/2021). Condeno o promovido no pagamento dos honorários do perito, no valor de R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais), conforme Portaria nº 00320/2024, disponibilizada no DJE de 19/02/2024, devendo o promovido ser intimado, através do portal SAJ, para comprovar o pagamento dos honorários, no prazo de 10(dez) dias sob pena de bloqueio do valor pelo SISBAJUD. Sem custas, ante a isenção decorrente da Lei Estadual nº 16.132/16. Condeno o promovido no pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 15%(quinze por cento) do valor devido a título de benefício retroativo, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Crato/CE, 24 de maio de 2024. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
27/05/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86695016
-
27/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ANDERSON DE FREITAS BARROS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ANDERSON DE FREITAS BARROS em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 82836819
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82836819
-
19/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202684-81.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] POLO ATIVO: ANDERSON DE FREITAS BARROS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Vistos, etc. Vista às partes para se manifestarem sobre o LAUDO PERICIAL, no prazo máximo de 15 dias.
Decorrido referido prazo, sigam os autos conclusos para Sentença Crato/CE, 18 de março de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
18/03/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82836819
-
18/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:57
Decorrido prazo de CLAIRTON PEREIRA BRITO DUETE em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:01
Juntada de resposta
-
13/11/2023 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70517582
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202684-81.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] POLO ATIVO: ANDERSON DE FREITAS BARROS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio Por Incapacidade Temporária de Natureza Acidentária c/ Tutela de Urgência, ajuizada por Anderson de Freitas Barros, em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, qualificados, com a qual, alega, em síntese, que recebeu auxílio-doença acidentário (NB 6299062561) entre 14/10/2019 e 25/05/2022 e, por ainda não estar apto a voltar ao trabalho, compareceu ao INSS para realizar perícia médica visando a prorrogação desse benefício, que restou indeferido, haja vista o perito médico federal não ter constatado incapacidade laborativa, conforme comunicação de decisão acostada aos autos, cuja conclusão pericial não merece prosperar, uma vez que os atestados médicos concluem que o autor, sendo portador de patologias traumatológicas e ortopédicas (CID 10 M67.8 / M65.4), permanece com o quadro incapacitante para exercer qualquer atividade laborativa (ID 43461467).
Pelo exposto, requereu a aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença.
Juntou documentos.
Foi concedida a gratuidade judiciária.
Na ocasião, restou indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada (ID 43461453).
Regularmente citado, o INSS apresentou a contestação de página ID 43461447, opondo-se ao pleito autoral.
Não arguiu preliminares.
No mérito, apontou os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e aqueles pertinentes à concessão do auxílio doença, alegando que a perícia administrativa constatou capacidade da autora para o trabalho.
Pugnou pelo julgamento improcedente do pedido autoral.
Réplica na página ID 43461463. É o breve Relatório.
DECIDO: Inicialmente, acolho o pleito de página ID 63267241, uma vez que restou lançada, equivocadamente, a ordem de suspensão deste feito na página ID 51008078.
O feito, portanto, deverá seguir o seu curso normal.
Não há preliminares.
O feito não apresenta nulidade, razão pela qual declaro-o saneado.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes, com o fim de comprovar a existência de incapacidade do autor para o trabalho e para suas ocupações habituais, pois imprescindível para o seu devido esclarecimento.
Assim sendo, nomeio perito o médico ortopedista, Dr.
Thiago Caldas Leal, Médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, CRM 10498, cadastrado no SIPER com atuação nas justiças gratuita e não-gratuita, e sorteado com o nº 97533, devendo, por isso, ser intimado através do e-mail [email protected] e pelo telefone: (51) 99235-5757, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo de sua nomeação.
Confirmada a aceitação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o perito, bem como para indicarem assistente técnico, no prazo comum de 15 dias.
Quesitos das partes já apresentados nos autos (inicial e contestação).
De logo apresento os seguintes quesitos do juízo: 1) A parte autora é portadora de alguma doença ou de alguma sequela? 2) Em caso afirmativo, a doença é congênita ou adquirida? Se adquirida, o Sr.
Perito pode estimar a partir de quando tenha eclodido? (data provável)? 3) A referida doença a incapacita para o exercício de qualquer atividade laborativa? 4) Trata-se de moléstia temporária ou definitiva? 5) Há possibilidade de a parte autora aprender novos ofícios profissionais? 6) Apresente o Sr.
Perito as suas conclusões em relação ao problema de saúde do autor e seu comprometimento no tocante à capacidade laborativa e para as ocupações habituais dele.
Intimações e diligências necessárias. Crato/CE, 11 de outubro de 2023 JOSE BATISTA DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO - TITULAR -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70517582
-
25/10/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70517582
-
25/10/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/10/2023 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 16:13
Juntada de informação
-
31/08/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:51
Juntada de petição (outras)
-
12/12/2022 22:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 03:11
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/10/2022 15:18
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/10/2022 10:33
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
07/10/2022 10:13
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01824193-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/10/2022 10:05
-
29/09/2022 01:56
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0344/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 2937
-
27/09/2022 02:28
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0344/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte requerente, através de seu procurador judicial, via DJe, para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestação de págs. 126/158.
-
26/09/2022 19:32
Mov. [17] - Mero expediente: Vistos, etc. Intime-se a parte requerente, através de seu procurador judicial, via DJe, para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestação de págs. 126/158. Exp. Nec.
-
26/09/2022 09:06
Mov. [16] - Conclusão
-
26/09/2022 05:45
Mov. [15] - Certidão emitida
-
23/09/2022 14:16
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01822718-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/09/2022 14:00
-
14/09/2022 19:17
Mov. [13] - Certidão emitida
-
14/09/2022 17:42
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
09/09/2022 21:18
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0313/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 2924
-
07/09/2022 03:45
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 20:18
Mov. [9] - Certidão emitida
-
06/09/2022 17:39
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 09:36
Mov. [7] - Conclusão
-
05/09/2022 09:36
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01821030-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/09/2022 09:21
-
18/08/2022 02:21
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0278/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
-
15/08/2022 02:48
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2022 20:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 17:30
Mov. [2] - Conclusão
-
11/08/2022 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001218-19.2023.8.06.0016
Mita Comercio Varejista de Artefatos de ...
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2023 08:49
Processo nº 3030770-74.2023.8.06.0001
Luiz Nazario Moreira Leite
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Robson Alan Moreira Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2023 16:16
Processo nº 3000407-45.2023.8.06.0053
Luzanira Raimunda de Carvalho
Eagle Top Corretora de Seguros de Vida, ...
Advogado: Cleidiane Marques da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2023 10:18
Processo nº 3000377-38.2021.8.06.0034
Dourado Industria e Comercio de Fibras D...
Locaban Ambiental LTDA - ME
Advogado: Rodrigo Silveira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 16:53
Processo nº 3000614-13.2023.8.06.0128
Maria Ilsa Raulino Cavalcante
Municipio de Morada Nova
Advogado: Taylline da Silva Maia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2024 14:31