TJCE - 3001741-95.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
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03/02/2024 18:20
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 19:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SILVANA em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/12/2023. Documento: 77221249
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77221249
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14/12/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77221249
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14/12/2023 14:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/12/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 14:01
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2023 08:08
Decorrido prazo de IRAIDES LOPES MOREIRA em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
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17/11/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2023. Documento: 71524533
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06/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001741-95.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO SILVANA PROMOVIDO: IRAIDES LOPES MOREIRA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, combinação dos incisos III e X, do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de dívida condominial, a única matéria na qual o condomínio tem legitimidade ativa para demandar em juízo no Sistema dos Juizados.
Presente o cálculo atualizado do débito, termo de confissão de dívida, a ata de nomeação do síndico.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora via Sisbajud e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71524533
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04/11/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71524533
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04/11/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 22:50
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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