TJCE - 3001632-81.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2025. Documento: 169667966
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 169667966
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29/08/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169667966
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29/08/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025. Documento: 149815546
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 149815546
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02/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001632-81.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE / EXEQUENTE: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO PROMOVIDO / EXECUTADO: GEORGE LUIZ LUCAS DE LIMA DESPACHO Em diligência própria, verifiquei que o processo da Carta Precatória teve movimentação da data de hoje (08/04/2025), com recebimento do mandado para cumprimento, conforme imagem abaixo. Desta forma, determino que se aguarde o cumprimento da diligência por 30 (trinta) dias.
Caso não se tenha retorno no prazo fixado, determino, de logo, que a secretaria desta Unidade se comunique com a o juízo deprecado para agilidade de praxe e seu efetivo cumprimento. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/05/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149815546
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01/05/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024. Documento: 104927899
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104927899
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17/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001632-81.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que até o presente não houve retorno da carta precatória ID n.83926303.
Certifico que nesta data procedi comunicação via balcão virtual junta à 1ª Vara Cível do Eusébio, requerendo a distribuição e devolução do mandado com maior brevidade possível, visto que em consulta ao processo no PJe verificou-se que já houve a expedição do Documento desde agosto, todavia sem distribuição e cumprimento.
Assim, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133) encaminho os autos para cumprimento da diligência por 30(trinta) dias. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104927899
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16/09/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:45
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 11:18
Expedição de Carta precatória.
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14/03/2024 22:57
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 00:36
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ LUCAS DE LIMA em 19/02/2024 23:59.
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13/02/2024 09:35
Juntada de entregue (ecarta)
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26/01/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 21:49
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 08:30
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ LUCAS DE LIMA em 11/12/2023 23:59.
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17/12/2023 08:26
Juntada de entregue (ecarta)
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17/11/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2023. Documento: 71524543
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06/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001632-81.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO PROMOVIDO: GEORGE LUIZ LUCAS DE LIMA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, XI,II, do CPC c/c o art. 24 da Lein. 8906/94 (Estatuto da OAB).
A petição inicial acompanha o cálculo atualizado do débito, bem como competente a presente unidade em razão da cláusula de eleição do foro contratual como sendo a Comarca de Fortaleza, e o endereço do Autor sendo dentro da jurisdição desta unidade do Juizado.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do NCPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no NCPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71524543
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04/11/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71524543
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04/11/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 23:50
Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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