TJCE - 3001039-54.2022.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80621745
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80621745
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04/03/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80621745
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04/03/2024 11:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/03/2024 13:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/03/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79888681
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79888681
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20/02/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79888681
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20/02/2024 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/02/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:37
Processo Desarquivado
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19/02/2024 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 11:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/12/2023 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2023 10:33
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/12/2023. Documento: 73304626
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73304626
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12/12/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73304626
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12/12/2023 14:52
Não recebido o recurso de SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO PARNAIBA - CNPJ: 04.***.***/0001-41 (REU) e ALEXANDRA MAGNA BONFIM DE LIMA - CPF: *18.***.*73-07 (ADVOGADO).
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12/12/2023 12:13
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:46
Decorrido prazo de SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO PARNAIBA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 21:46
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/11/2023. Documento: 72440676
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72440676
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23/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3001039-54.2022.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente: Nome: MARIA CLEIRIANE IZIDIO MARTINS OLIVEIRAEndereço: águas Belas, 66, Rua Principal, S/N, Distrito, CRATEúS - CE - CEP: 63705-990 Requerido(a): Nome: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO PARNAIBAEndereço: Avenida Sargento Hermínio, 1452, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-310 Nas razões do Recurso Inominado do ID 72429259, a parte requerida alega que foi concedida gratuidade processual na sentença: "A gratuidade já foi deferida quando da sentença da ação principal, conforme consta da sentença do evento n. 34908230, razão pela qual se requer novamente, nos termos adiante exposto" Alega ainda que é uma associação civil sem fins lucrativos, tornando-se inviável o pagamento das despesas processuais e demais emolumentos.
Ocorre que na sentença do ID 71138764 foi deferida a gratuidade de justiça para a requerente MARIA CLEIRIANE IZIDIO MARTINS OLIVEIRA, e não para a requerida SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO PARNAIBA: "Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, CPC)." Antes de valorar sobre a admissibilidade do recurso inominado interposto pela parte requerida, com fundamento no art. 99, §2º, do novo Código de Processo Civil e no Enunciado Cível n. 116 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, determino que seja intimada a parte requerida para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento das custas de preparo ou o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, uma vez que se tratando a parte requerida de pessoa jurídica, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, conforme disposto na Súmula 481 do STJ, não se podendo presumir a veracidade da declaração de hipossuficiência arguida nas razões do Recurso Inominado.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
22/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRA MAGNA BONFIM DE LIMA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72440676
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22/11/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:20
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA NETO PRIMEIRO em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:08
Decorrido prazo de SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO PARNAIBA em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA CLEIRIANE IZIDIO MARTINS OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/10/2023. Documento: 71138764
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26/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3001039-54.2022.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: MARIA CLEIRIANE IZIDIO MARTINS OLIVEIRA Requerido(a): REU: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL-SISAR e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA CLEIRIANE IZIDIO MARTINS OLIVEIRA em face de SISAR - SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL. A autora afirma, em síntese, que é cliente do SISAR, através do n° de inscrição 0008577.5, afirma que seu imóvel é localizado na zona rural de Crateús-CE, consistindo em uma casa de tijolo, com um quarto, com caixa d'água, com encanamento e ainda com cisterna de captação de água da chuva, onde residem apenas 02 pessoas. Informa que sempre pagou em média R$ 21,45, no entanto, em março de 2022 recebeu uma fatura com o valor de R$ 594,62.
Alega que após a reclamação a demandada procedeu à substituição unilateral de seu hidrômetro, de forma imotivada e sem prévio aviso, e que a partir daí as faturas da autora tiveram um aumento exponencial, sendo que o seu consumo não aumentou, bem como as pessoas que moram em sua residência não aumentaram. Por fim, a autora ressalta que não concorda com o valor das leituras nas faturas a partir de março, junho e dos meses seguintes de 2022 e que as respectivas cobranças são indevidas, requerendo que as mesmas sejam anuladas e refaturadas.
Requerendo, ainda, a procedência dos pedidos de dano material e moral. Em contestação, o SISAR, em sede de preliminares, alegou a incompetência absoluta deste juízo.
No mérito, afirma que a autora é a atual presidente da associação da localidade de Águas Belas e que o poço artesiano que alimenta a comunidade fica cravado em seu imóvel e que a autora já insinuou que não deveria pagar pela água consumida.
Alega que a autora possui plantações no seu terreno e utiliza a água fornecida para irrigação, o que por si só justifica o consumo da mesma.
Quanto ao hidrômetro, afirma que a sua troca ocorreu no dia 03/12/2021 e que ao ser constatado que o relógio medidor de n.
A06F528573 estava parado, efetuou a troca pelo hidrômetro de n.
A21F258196, e que em março de 2022 procedeu apenas no deslocamento de hidrômetro que se encontrava dentro, para fora da residência da autora, com o intuito de se adequar à legislação vigente.
Informa que somente veio a suspender os serviços prestados à autora, em janeiro deste ano de 2023.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o que importa relatar.
Decido. Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
A ação manejada pelo autor possui plena compatibilidade com o rito do juizado especial cível, podendo o mérito ser analisado à luz dos elementos já apresentados, cabendo ao magistrado, face ao livre convencimento motivado, valorar a necessidade das provas pertinentes ao deslinde da demanda. A realização de perícia não é imprescindível para o julgamento da demanda, uma vez que a verificação de regularidade da atuação da demandada é questão que pode ser aferida por outros meios de prova, tais como documental. Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois os autores se amoldam ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput.
Ademais, a proteção à referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, que somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Compulsando os autos, verifico que a demandada afirma que a troca do hidrômetro ocorreu em dezembro de 2021 e que em março de 2022 houve apenas a mudança de localização, tendo sido retirado do interior do imóvel para o seu exterior, afirmando que essa alteração foi motivada em razão da leitura estar vindo zerada no imóvel, o que é de fato comprovado pelas faturas trazidas aos autos pela autora (ID 44494047), onde se vê que houve meses em que a leitura estava zerada. Por conseguinte, vê-se a reclamação da autora de que após a mudança operada em seu hidrômetro suas faturas passaram a cobrar valores exorbitantes, chegando ao valor de R$ 2.261,15 em setembro de 2022. Diante da abrupta elevação no consumo medido e das diversas reclamações do consumidor, caberia à empresa demandada ter feito prova do efetivo consumo do volume de água aferido pelo medidor, bem como da inexistência de vazamentos ou avarias no aparelho ou ainda da inocorrência de erro quando da leitura do hidrômetro, ônus do qual não se desincumbiu. No caso, a demandada não demonstrou a regularidade do funcionamento do hidrômetro e do consumo medido, ônus que lhe cabia, em virtude do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Não há nos autos informação de que tenha havido qualquer vistoria em busca de se constatar não haver vazamento oculto no imóvel, mesmo após as reclamações da autora. Dessa forma, entendo que a demandada não se desincumbiu de seu ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC.
As alegações de aumento de consumo não são suficientes para demonstrar que o valor cobrado nas faturas a partir da mudança do hidrômetro, no mês de março de 2022, são proporcionais e guardam relação com os valores referentes aos serviços de fornecimento de água dos meses seguintes. Em sede de audiência de instrução, a demandante alegou que sua mãe, que reside em outro imóvel, é que é presidente da associação.
Afirmou ainda que suas plantas sempre existiram no imóvel e que as mesmas são regadas com água colhida da chuva e armazenada em cisterna.
Afirmou que passa parte do ano com o imóvel fechado. No caso, entendo que não há evidências de que o padrão de consumo da parte autora tenha se modificado no período apurado, do que se conclui que as alterações de fato se devem ao hidrômetro reinstalado, não possuindo aptidão para refletir o real consumo de energia na unidade consumidora em questão nesse período. Assim, há defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na cobrança de valores indevidos nas faturas do período de março, junho e demais meses de 2022.
Com isso, a fornecedora ré violou o dever de prestação adequada e eficiente de serviço público, previsto nos artigos 6º, X, do CDC e 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95. Compulsando os autos verifico que houve 02 cortes no fornecimento de água na unidade da autora, sendo o segundo no dia 11/09/2023, conforme petição da parte autora no ID 68939411. A previsão de reparação por danos morais encontra guarida na Constituição Federal, irradiando-se por toda legislação infraconstitucional.
Nesse sentido, estabelece o art. 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Na análise da relevância dessa espécie de dano, é fundamental que se fixe, como princípio norteador, a dignidade da pessoa humana.
Assim, não é qualquer ofensa que garante ao ofendido uma indenização compensatória, mas tão somente aquelas que ferem a sua dignidade ou qualquer outro direito dela decorrente. Prevalece que, em caso de corte indevido do fornecimento de água na unidade da consumidora, o dano moral é in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação da repercussão de seus efeitos, tendo em vista que sua ocorrência está atrelada à própria ilicitude da suspensão do serviço considerado essencial. Nesse sentido APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SEM AVISO PRÉVISO.
FATURA PAGA.
INDEVIDO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso consiste em saber se o corte no fornecimento de água do apelado foi medida correta, se incide o dano moral na querela em questão e qual o quantum adequado para a indenização. 2.
De início, ressalta-se que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa apelante atua como concessionária prestadora de serviço essencial à população (fornecimento de água), fato que enseja seu enquadramento como fornecedora de produto, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC. 3.
O referido corte foi realizado na data de 05/08/2017, quando o débito apontado já havia sido adimplido pelo apelado, conforme comprovante contido à fl. 28, sem qualquer comunicação prévia e 03 dias após o pagamento e 05 dias antes do vencimento da referida fatura.
A empresa, ainda, não trouxe aos autos qualquer documento que indicasse que houve comunicação prévia ao desligamento do fornecimento de água da residência do apelado, fato esse que gera dissabor para o consumidor. 4.
Dessa forma, caberia à apelante demonstrar o contrário, ou seja, comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do apelado, de acordo com o inciso II do artigo 373 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 13.
Como a água é bem essencial à sobrevivência digna, se o serviço foi interrompido indevidamente, privou-se o consumidor de bem indispensável, o que dá causa à indenização por danos morais, que se caracterizam, nesse caso, na modalidade in re ipsa. 5.
Resta avaliar o quantum a ser estipulado em face do dano moral causado.
O valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido. 6.
Considerando as peculiaridades da demanda em tela, quais sejam, o corte no fornecimento de água na residência do apelado, em razão de uma fatura já paga e sem aviso prévio, a falta de assistência e de soluções por parte da apelante, quando procurada para resolver o problema administrativamente e o seu grau de culpa, entende-se que a verba indenizatória fixada pelo juízo primevo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é além do suficiente para reparar o dano sofrido pelo apelado, podendo causar-lhe enriquecimento indevido, uma vez que a fatura em questão tem o valor apenas de R$ 21,85 (vinte e um reais e oitenta e cinco centavos) e já houve o religamento do serviço, razão pela qual entende-se pela redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0159072-51.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 4 de setembro de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - APL: 01590725120188060001 CE 0159072-51.2018.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/09/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) Assim, reconhecido que as cobranças foram indevidas e que a interrupção do fornecimento de água foi irregular, é de se reconhecer a ilicitude na conduta da SISAR, fato que causou danos à parte adversa. Então, presentes a ação lesiva do promovido, o dano moral decorrente da ilegal suspensão no fornecimento de água e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de o promovido compensar pecuniariamente os danos morais impostos à autora. Nesse sentido, considerando que a fixação da reparação pelo dano moral deve ser justa, mas também que devem ser levados em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem considerar como termo inicial a data da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar parcialmente a tutela provisória concedida nestes autos, apenas para condenar a parte demandada na obrigação de fazer consistente em proceder ao refaturamento das cobranças de março e de junho a outubro do ano de 2022, conforme a média de consumo aferida nos últimos seis meses antes da troca de hidrômetro que ocasionou as discrepâncias reclamadas na inicial, ficando declarada a inexigibilidade das faturas referentes aos aludidos meses, cujos valores foram descritos na exordial; b) condenar a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por dano moral, valor a ser devidamente atualizado pelo índice INPC a partir do arbitramento nesta sentença e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Rejeito, ainda, o pedido autoral de aplicação de multa, por entender que não restou comprovado nos autos o descumprimento da tutela provisória de urgência concedida. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Bruna Nayara dos Santos Silva Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Crateús, data registrada no sistema. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71138764
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25/10/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71138764
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25/10/2023 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 10:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:00
Juntada de Petição de memoriais
-
14/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:52
Juntada de Petição de memoriais
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07/08/2023 15:21
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2023 10:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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27/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:37
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 09:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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24/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:49
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
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13/04/2023 02:25
Decorrido prazo de JOSE DOMINGUES FERREIRA DA PONTE NETO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRA MAGNA BONFIM DE LIMA em 12/04/2023 23:59.
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05/04/2023 15:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/03/2023 10:45
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA NETO PRIMEIRO em 23/02/2023 23:59.
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10/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
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09/03/2023 12:00
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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07/03/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:06
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2023 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2023 11:52
Juntada de Petição de resposta
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06/02/2023 09:40
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:17
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
31/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 19:07
Juntada de ata da audiência
-
30/01/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:56
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
30/01/2023 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2023 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2022 15:58
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2022 10:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/11/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:57
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
23/11/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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