TJCE - 3002147-98.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99126314
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99126314
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21/08/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002147-98.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). VALDERI TAVARES DA SILVA JUNIOR Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da elaboração do alvará judicial, através do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, conforme certidão de ID 99121873/99122978 . SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
20/08/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99126314
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20/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89628001
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89628001
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3002147-98.2022.8.06.0012 Exequente: FRANCISCO FLAVIO DE SOUZA PINHEIRO Executada: CGPM - CENTRO DE GESTÃO MEIOS PAGAMENTO PEDÁGIO SEM PARAR PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O executado cumpriu a obrigação determinada na sentença mediante adimplemento de depósito judicial, conforme documentos acostados aos ID's 87934266 e 87934267.
O exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial, conforme petições acostadas aos ID's 89594834 e 88414829.
Em consequência, julgo, por sentença, extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que foi satisfeita integralmente a obrigação da parte devedora.
Expeça-se alvará judicial em favor do exequente, cujos dados bancários estão informados nas petições de ID 88414829 e 88414831.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio Diretoria do FCB n. 745/24) -
29/07/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89628001
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29/07/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89628001
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18/07/2024 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 11:39
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89198432
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89198432
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89198432
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89198432
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002147-98.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: FRANCISCO FLAVIO DE SOUZA PINHEIROEndereço: Rua Recanto Tranquilo, Itaperi, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-350 REQUERIDO (A)(S): Nome: CGPM - CENTRO DE GESTÃO MEIOS PAGAMENTO PEDÁGIO SEM PARAREndereço: Avenida Dra.
Ruth Cardoso, 7221, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 VALOR DA CAUSA: R$ 25.000,00 DESPACHO O feito encontra-se sentenciado, com o respectivo trânsito em julgado.
A parte demandada realizou o depósito voluntário no valor de R$ 7.490,00 (Id. 87934266), a título de pagamento da condenação, antes que houvesse o pedido de cumprimento de sentença.
A parte credora requereu o levantamento do depósito, mas não se manifestou sobre a quitação integral da dívida.
ISTO POSTO, Intime-se a parte credora para: a) dizer se dá integral ou parcial quitação da dívida; b) informar os seus dados bancários para a respectiva transferência, caso ainda não tenha feito; c) juntar cálculos apontando o valor remanescente da dívida, em caso de depósito insuficiente.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
13/07/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89198432
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09/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 22:59
Conclusos para despacho
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24/05/2024 22:59
Juntada de Certidão
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24/05/2024 22:59
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 17:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2024 00:32
Decorrido prazo de VALDERI TAVARES DA SILVA JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 84780637
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 84780637
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84780637
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84780637
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. : 3002147-98.2022.8.06.0012 Promovente: FRANCISCO FLAVIO DE SOUZA PINHEIRO Promovido: CGPM - CENTRO DE GESTÃO MEIOS PAGAMENTO PEDÁGIO SEM PARAR PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR movida por FRANCISCO FLAVIO DE SOUZA PINHEIRO em desfavor de CGPM - CENTRO DE GESTÃO MEIOS PAGAMENTO PEDÁGIO SEM PARAR.
A parte autora alega que constatou que o seu nome foi inscrito de forma indevida no cadastro de inadimplentes pela parte promovida. Afirma não possuir qualquer relação com a reclamada. Dessa forma, requer a concessão de Tutela Antecipada para que o nome seja retirado de qualquer órgão de restrição de crédito.
No mérito, pleiteia compensação por danos morais.
Tutela Antecipada não apreciada.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável. Em sede de contestação, o reclamado alega que consta cadastro em nome da do autor, sendo a contratação efetuada em 21/02/2020 por meio do canal presencial "INTERNET.
Complementa que não foi possível comprovar que a adesão foi realizada pela parte autora, razão pela qual tomou todas as providências possíveis de cancelamento de serviço, cancelamento das faturas inadimplidas, bloqueios de cobrança, prevenção e exclusão da negativação.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em Réplica, a parte autora rechaça a Contestação. É a síntese do necessário.
Decido. 1- FUNDAMENTAÇÃO Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, em razão disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor. Aplicam-se, portanto, aas regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. Inversão do ônus da prova deferida no ID Num. 54787838. A parte promovida, em sua defesa, afirma que não foi possível verificar que o autor foi responsável pela adesão ao serviço e que procedeu à exclusão do nome dele do cadastro de inadimplentes, bem como de eventuais cobranças.
Sendo assim, tenho que a cobrança é indevida, haja vista que não há comprovação nos autos de que o reclamante tenha contratado serviço do reclamado. Quanto ao dano moral, o promovido afirma que o nome do autor estava no cadastro de inadimplentes referente à cobrança objeto da presente lide.
Como se trata de inscrição indevida, o dano moral é "in re ipsa". No que concerne à fixação do quantum, deve-se atentar para a capacidade do agente causador do dano, a finalidade de reparar a vítima e a punição do infrator como caráter pedagógico da indenização.
O ressarcimento há que se dar em justa medida, de modo que não implique enriquecimento sem causa, mas que também não sirva de estímulo para o causador do mal, impedindo-o que cometa novas ações assemelhadas. Atenta a essas diretrizes e às circunstâncias do fato, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende com adequação às funções preventiva e compensatória da condenação.
O Autor formula pedido de tutela antecipada a fim de que seja determinado que o nome dele seja retirado do cadastro de inadimplentes.
Vislumbro que houve a perda do objeto do pedido, haja vista que o promovido comprova (ID Num. 78732085 - Pág. 7) que procedeu à retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Dessa forma, deixo de apreciar o pedido em Tutela Antecipada.
Defiro o pedido para que o nome do autor seja excluído de forma definititiva do cadastro de inadimplentes. 2- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes de forma definitiva; e b) condenar o reclamado a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da da inclusão do nome do autor (09/05/2020). Oficie-se ao SERASA determinando que, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome do promovente seja excluído de forma definitiva do cadastro de inadimplentes do referido órgão no tocante ao débito objeto desta demanda. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
25/04/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84780637
-
25/04/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84780637
-
23/04/2024 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:47
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2024 08:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/01/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77296576
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77296576
-
15/12/2023 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77296576
-
15/12/2023 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:35
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 08:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/08/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2023. Documento: 64101870
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64082371
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovente para informar o novo endereço do promovido, sob pena de extinção do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
10/07/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 08:49
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002147-98.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
VALDERI TAVARES DA SILVA JUNIOR Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Decisão, prolatada nos autos no ID 54787838, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 06/03/2023 às 08h30min.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 9 de fevereiro de 2023.
GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
09/02/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Considerando que o comprovante de endereço juntado no ID nº 36980819 se encontra desatualizado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de endereço em seu nome e atualizado, com data não superior aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, e que esteja previsto no rol do art. 1º da Lei nº 6.629/79, ou, caso não possua, para que junte declaração de residência firmada pelo próprio requerente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalta-se que a indispensabilidade do referido documento é latente, pois necessário à verificação da competência desta unidade para apreciação e julgamento da presente demanda.
Após o transcurso do prazo acima indicado, com ou sem manifestação do promovente, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
19/11/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/11/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 23:01
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 23:01
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/10/2022 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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