TJCE - 3000692-55.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:17
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 00:12
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA SILVA LIMA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:01
Decorrido prazo de CARTAO DE TODOS IGUATU LTDA em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2023. Documento: 70765909
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2023. Documento: 70765909
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000692-55.2022.8.06.0091 AUTOR: CICERA MARIA DA SILVA LIMA REU: CARTAO DE TODOS IGUATU LTDA Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Cícera Maria da Silva Lima, em face de Cartão de Todos - Iguatu Ltda, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a exordial que, a despeito da regular contratação, não desejando mais usufruir dos serviços prestados pela requerida, solicitou o respectivo cancelamento em 17 de março de 2022.
Assevera, no entanto, que mesmo diante da solicitação do cancelamento e tendo pago a multa de rescisão, sofreu cobrança pelos serviços, mediante desconto automatizado em seu cartão de crédito, referente ao valor da mensalidade do mês subsequente.
Com base nessas alegações requer a declaração de nulidade da cobrança realizada no valor de R$ 27,50 (-), a repetição de indébito dos valores alegados como irregularmente cobrados, além de indenização por danos morais.
Contestação articulada sob os documentos que compõem o Id. 34951588.
Na aludida peça, defende, em suma, a legalidade das cláusulas contratuais e o cumprimento das obrigações do contrato; ausência dos pressupostos da responsabilidade civil da inexistência do dever de indenizar - ausência do dano material; indevida a repetição de indébito; inexistência do dever de indenizar - ausência do dano moral; não aplicação da inversão do ônus da prova.
Pugna a improcedência da ação.
Houve réplica (Id. 35434467). É o breve relato, na essência.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Convém ponderar, por oportuno, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min.
Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90).
Feito sem questões processuais pendentes.
Assim, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo eis que a parte autora se amolda ao modelo normativo descrito no art. 2º do CDC; a parte ré ao art. 3º, caput do mesmo diploma - e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental (art. 5º, inc.
XXXII da CRFB) e princípio fundante da ordem econômica (art. 170, inc.
V da CRFB).
Ademais, as normas consumeristas são de ordem pública, interesse social e aplicação cogente (art. 1º do CDC).
In casu, sustenta a autora que solicitou o cancelamento do contrato e efetuou o pagamento da multa de rescisão; contudo, continuou a receber cobrança no mês subsequente.
Pois bem.
Resta incontroverso nos autos que a autora aderiu ao contrato de serviços em data de 10.02.2022, optando que as cobranças fossem lançadas em fatura de cartão de crédito de titularidade própria (Id. 34951929).
De acordo com o documento acostado aos Id's. 32597788 e 34951932, o cancelamento dos serviços foi solicitado no dia 17.03.2022, data em que houve a desfiliação da requerente.
A Empresa ré sustenta que a última cobrança efetuada à demandante acerca do contrato em alusão, ocorreu na data de 13 de março de 2022, referente à mensalidade do respectivo mês (Id's. 34951929 e 34951931).
Quanto a este ponto, junto à peça exordial, a autora aduziu um print de tela [possivelmente de um aplicativo de banco/cartão de crédito] onde, de fato, consta um débito no valor de R$ 27,50 (-).
Todavia, não evidencia nem mesmo a data em que ocorreu aquele lançamento (Id. 32597787).
No entanto, em sede de réplica, a demandante procedeu à juntada de faturas de seu cartão de crédito, alusivas aos meses de fevereiro e março de 2022, em cujos documentos se constata que realmente, ocorreram débitos atrelados ao contrato em discussão, nas respectivas datas de 11.02.2022 (Id. 35434468 - pág. 4) e 14.03.2022 (Id. 35434469 - pág. 4).
Ora, tendo sido o contrato cancelado em data de 17.03.2022, e a última cobrança sido lançada no cartão de crédito da autora em data de 14.03.2022, portanto três dias antes do cancelamento, conforme os comprovantes de pagamento juntados por ela própria, é de se concluir que não foram efetuadas cobranças após a resilição do contrato, como afirma a requerente.
Somente poderiam ser consideradas posteriores, eventuais cobranças lançadas após 17.03.2022.
Hipótese que não se verifica nos autos.
Em suma, se cabia à parte ré provar que não houve falha na prestação dos seus serviços, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, pode-se afirmar que de tal ônus se desincumbiu a Empresa requerida.
Com efeito, ausente o ato ilícito, fica prejudicada a pretensão declaratória formulada na inicial e, por via de consequência, os pedidos indenizatórios, seja em relação a danos materiais, seja em referência aos danos morais.
Por fim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Improcedentes as pretensões deduzidas por Cícera Maria da Silva Lima, em face de Cartão de Todos - Iguatu Ltda, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito.
Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), posto que até aqui, não há provas incontestes de que a parte autora, ao intentar a presente ação, tenha agido com má-fé.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos. Iguatu-CE, data eletronicamente registrada.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 70765909
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 70765909
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05/11/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70765909
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05/11/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70765909
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31/10/2023 17:11
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 19:39
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
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17/08/2022 09:28
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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16/08/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 17:47
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:38
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 12:53
Conclusos para despacho
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02/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
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17/05/2022 09:34
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:10
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:46
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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20/04/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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