TJCE - 0000680-59.2000.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 166922599
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31/07/2025 16:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000680-59.2000.8.06.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] REQUERENTE: LUIS INACIO FREIRE DE PAIVA NETO REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença, cujas partes encontram-se devidamente qualificadas. A executada concordou com os cálculos apresentados pela parte autora. Empós vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido. Compulsando o caderno processual em epígrafe, verifico que parte executada concordou com os valores apresentados pela exequente. Não há matéria litigiosa, mormente quando as partes não divergem e o bem questionado está na esfera de livre disposição da executada. Por este motivo, a melhor solução para o caso é sempre aquela composta entre as partes, já que reflete o espírito de justiça das vontades envolvidas. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, E JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas.
Sem honorários advocatícios. Expeça-se o RPV/PRECATÓRIO. Determino a suspensão do processo até o pagamento do RPV/PRECATÓRIO. À Secretaria deverá certificar o pagamento do RPV/PRECATÓRIO a cada 100 dias. Expeça-se o competentes alvará para levantamento dos valores depositados. Após o devido cumprimento dos expedientes acima expressos, arquivem-se os autos DE IMEDIATO, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intime(m)-se. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166922599
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30/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166922599
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30/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 16:18
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/07/2025 16:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/07/2025 16:18
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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30/07/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 18:57
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2025. Documento: 165665123
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165665123
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22/07/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165665123
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22/07/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:39
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/07/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:49
Processo Reativado
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21/12/2024 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:48
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIS INACIO FREIRE DE PAIVA NETO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIS INACIO FREIRE DE PAIVA NETO em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:45
Apensado ao processo 0004930-38.2000.8.06.0028
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26/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/03/2024. Documento: 81055647
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 81055647
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14/03/2024 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81055647
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14/03/2024 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 21:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2024 21:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/12/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2023 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2023. Documento: 71532236
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000680-59.2000.8.06.0028 EXEQUENTE: LUIS INACIO FREIRE DE PAIVA NETO EXECUTADO: MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Luis Inácio Freire de Paiva Neto, devidamente qualificado (a), por intermédio de procurador judicial, opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, em apenso aos autos de Execução Fiscal, em face da Fazenda Nacional, aduzindo em síntese o que: Adquiriu perante a concessionária CRASA em Fortaleza, um veículo Ford Escort GL 2000/2000, prata, placa HVY6735.
Acrescenta que o bem foi comprado, de boa-fé, com todas as garantias, desembaraçado e desalienado, sem qualquer ônus.
Após cumprir regularmente o pagamento do veículo, as partes assinaram a autorização para transferência de propriedade, junto ao Detran, em 18 de março de 2003.
Ocorre que em 22 de maio de 2003, cerca de 2 meses após a transferência, foi surpreendido com a inscrição de restrição judicial que recaiu sobre o veículo adquirido.
Ao procurar informações sobre a restrição, ficou esclarecido que se tratava de requerimento de penhora e intransferibilidade do automóvel, em decorrência do processo de execução fiscal n° 0004930-38.2000.8.06.0028, que tramita perante este Juízo, em que o primeiro proprietário do veículo é réu.
Ao final, requereu a procedência dos embargos, para declarar insubsistente a restrição realizada no seu veículo.
Despachando, (ID de n° 46178767 - Pág. 1) o juiz processante recebeu os embargos, denegando o pedido de tutela liminar, além de ter determinado a citação do embargado.
Manifestação da parte embargada (ID de nº 46186676 - Pág. 17-22), invocando fraude a execução, tendo em vista que, a alienação do bem foi efetuada quando já estava em curso a execução fiscal, por dívida regularmente inscrita, acrescentando ainda que, o alienante, ora executado, nos autos da ação principal, não comprovou ter reservado bens ou rendas suficientes para saldar a dívida.
Réplica à contestação (ID 46186698).
No despacho de ID de nº 46186704 - Pág. 40-42, o juiz processante esclareceu que nos autos da ação principal, não havia sido implementada qualquer ato de penhora, e que o único ato constritivo foi a anotação de intransferibilidade do automóvel.
Acrescentou que a questionada intransferibilidade foi ordenada por seu antecessor, em despacho carente de fundamentação, razão pela qual, desconstituiu a ordem de intransferibilidade do veículo, já que este não mais integrava o patrimônio do executado quando foi procedida a anotação da ordem.
Por conseguinte, facultou às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, para informarem o interesse na produção de novas provas.
Embargante e embargada, manifestaram-se pelo desinteresse na produção de outras provas (ID de nº 46186712, pág 46 e 46178750, pág 1), nesta ordem.
Vieram os autos conclusos para sentença. É, o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais, não tendo sido arguidas preliminares e não existindo nulidades a serem declaradas de ofício, passo ao exame do mérito.
Tratam-se de embargos de terceiro, por meio dos quais pretende o embargante defender a sua posse sobre o automóvel de marca/modelo Ford Escort GL 2000/2000, prata, placa HVY6735, objeto de restrição judicial nos autos da ação de nº 0007241-20.2010.8.20.0106, promovida pelo embargado em face de Gutemberg Francisco Felipe da Rocha.
Dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro Na espécie dos autos, o embargante, na forma do art. 373, I, do CPC, demonstrou ser o justo possuidor do bem, transferido para a sua propriedade em 20 de março de 2003 (conforme ID 46178764, pág. 1), cerca de 2 meses anteriores à efetivação da restrição, que se deu em 22 de maio de 2003 (conforme ID 46178763, pág. 1).
Ademais, some-se a isso o fato de que o embargante, efetuou a compra do veículo através de uma concessionária, ocasião em que, sequer houve contato direto com o antigo proprietário, assim, não há elemento a indicar a existência de conluio ou má-fé do embargante no que se refere a aquisição do veículo.
Nota-se que, a controvérsia gravita em torno dos requisitos ensejadores da fraude à execução.
Entendo que, não basta a citação válida do devedor, conforme dito pela embargada no ID 46186677, pág. 1, sendo imprescindível o registro do gravame no Detran, antes da alienação, ou até mesmo a hipótese de o exequente conseguir provar por outros meios, que da ação o adquirente tinha ciência, o que não é o caso dos autos, assim, importa ilidir a presunção do conhecimento pelo terceiro.
Diante da falta de qualquer anotação averbada, o embargante conseguiu transferir o automóvel para o seu nome sem maiores dificuldades.
Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VEÍCULO AUTOMOTOR - PENHORA - PRETENSÃO À DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - POSSIBILIDADE. 1.
Preliminarmente, tempestividade dos embargos de terceiro, reconhecida, nos termos do disposto no artigo 675 do CPC/15 (artigo 1.048 do CPC/73). 2.
No mérito, é induvidoso que a aquisição do veículo automotor não ocorreu de forma fraudulenta, conforme a prova documental produzida nos autos. 3.
O referido bem móvel não estava submetido a bloqueio judicial, autorizando a aquisição, por meio da respectiva tradição e a transferência administrativa da titularidade perante o Órgão de Trânsito competente. 4.
A boa-fé é presumível, ao passo que a má-fé, ao revés, deve ser provada por quem alegou. 5.
Má-fé do terceiro adquirente, não caracterizada. 6.
Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, a título de observação, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15. 7.
Embargos de terceiro, acolhidos. 8.
Sentença, ratificada. 9.
Recurso de apelação, apresentado pela parte embargada, desprovido, com observação. (TJ-SP - APL: 10016401420158260481 SP 1001640-14.2015.8.26.0481, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 23/11/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2018) Dessa forma, não resta caracterizada a fraude à execução fiscal.
Ademais, verificando os autos principais, percebe-se que não foi realizada qualquer tipo de penhora no automóvel até a presente data, e a restrição de intransferibilidade que havia sido efetivada em 22 de maio de 2003, fora desconstituída pelo juiz processante à época, conforme ID de nº 46186704.
Outro ponto que merece destaque, é a alegação da embargada sobre a condenação em honorários sucumbenciais.
Esta afirma que na época em que requereu a penhora do bem (31 de março de 2002), este ainda se encontrava no nome do executado, no entanto, a expedição de ofício para o Detran, somente foi expedido em 08 de maio de 2003, e que o fato da constrição ter recaído sobre o bem de terceiro, não poderia ser atribuído à embargada.
Conforme entendimento contido na súmula 303 do STJ, nos "embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Assim, pelo princípio da causalidade, não há como determinar a imposição dos ônus de sucumbência à Fazenda Pública, exequente, na hipótese em que esta tenha solicitado penhora de imóvel pertencente a terceiros, mas ainda registrado em nome da parte executada, antiga proprietária.
No entanto, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL NÃO REGISTRADA.
SÚMULA 84/STJ.
HONORÁRIOS. 1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula 84/STJ). 2.
Via de regra, havendo vencedor e vencido na demanda, em homenagem ao princípio da sucumbência, é cabível a condenação em honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente. 3.
Excepcionalmente nos embargos de terceiro, não havendo resistência à pretensão de afastamento da constrição do bem, poderá ser afastada a condenação do credor em honorários. 4.
Configurada a resistência do credor embargado, por meio de contestação aos embargos de terceiro, é devida, no particular, averba honorária à parte vencedora. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 462647 SC 2002/0097296-3, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/08/2004 p. 244).
No caso em tela, verifica-se que, mesmo depois da apresentação de documentos comprobatórios da propriedade do bem em nome do terceiro, a embargada opôs resistência e apresentou contestação nos autos.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiros opostos por Luis Inácio Freire de Paiva Neto, frente a Fazenda Nacional, confirmando a suspensão da intransferibilidade do veículo de marca/modelo veículo Ford Escort, placa HVY6735, bem como determinando a manutenção definitiva do embargante na posse do bem, nos termos do art. 681 do CPC.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, consagrado no art. 86 do CPC, condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios do patrono do embargante, que arbitro em 15% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Cópia da presente sentença e da certidão de trânsito em julgado para os autos associados (EXECUÇÃO). Migre-se o processo 0004930-38.2000.8.06.0028 para o Pje e conclusão para julgamento.
Publicação e registro no sistema eletrônico.
Intimem-se, via sistema.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
ACARAÚ (CE), datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71532236
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05/11/2023 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71532236
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05/11/2023 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2023 21:30
Julgado procedente o pedido
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05/11/2023 21:21
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:35
Conclusos para decisão
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30/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
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26/11/2022 18:01
Mov. [117] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/10/2022 00:47
Mov. [116] - Mero expediente: CERTIFIQUE-SE se os autos da execução fiscal ainda tramitam nesta Unidade, bem como apense aos presentes autos.
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10/06/2022 14:40
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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21/03/2022 14:47
Mov. [114] - Petição juntada ao processo
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18/03/2022 18:25
Mov. [113] - Petição: Nº Protocolo: WARU.22.01801363-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/03/2022 17:56
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04/03/2022 15:36
Mov. [112] - Certidão emitida
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04/03/2022 15:32
Mov. [111] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2022 15:02
Mov. [110] - Certidão emitida
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04/03/2022 14:56
Mov. [109] - Documento
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02/08/2021 13:22
Mov. [108] - Mero expediente: R.H. Processo originariamente físico, convertido em digital nos termos da Portaria nº 07/2020 da lavra da Diretoria do Fórum desta Comarca. Cumpra-se, com urgência, o inteiro teor do despacho de fl. 87. Após, retornem os auto
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30/07/2021 10:40
Mov. [107] - Conclusão
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22/06/2021 19:04
Mov. [106] - Processo Redistribuído por Dependência: Especialização das Varas - Resolução do Pleno nº 07/2020
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22/06/2021 19:04
Mov. [105] - Redistribuição de processo - saída: Especialização das Varas - Resolução do Pleno nº 07/2020
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27/05/2021 16:41
Mov. [104] - Conclusão
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27/05/2021 16:41
Mov. [103] - Documento
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27/05/2021 16:41
Mov. [102] - Documento
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27/05/2021 16:41
Mov. [101] - Documento
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27/05/2021 16:41
Mov. [100] - Documento
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27/05/2021 16:40
Mov. [99] - Documento
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27/05/2021 16:40
Mov. [98] - Documento
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27/05/2021 16:40
Mov. [97] - Documento
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27/05/2021 16:40
Mov. [96] - Documento
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27/05/2021 16:40
Mov. [95] - Documento
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27/05/2021 16:40
Mov. [94] - Documento
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27/05/2021 16:40
Mov. [93] - Documento
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27/05/2021 16:40
Mov. [92] - Documento
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27/05/2021 16:40
Mov. [91] - Ofício
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27/05/2021 16:40
Mov. [90] - Petição
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27/05/2021 16:40
Mov. [89] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/05/2021 16:40
Mov. [88] - Documento
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27/05/2021 16:40
Mov. [87] - Documento
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27/05/2021 16:40
Mov. [86] - Ofício
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27/05/2021 16:40
Mov. [85] - Documento
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27/05/2021 16:40
Mov. [84] - Documento
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27/05/2021 16:40
Mov. [83] - Petição
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27/05/2021 16:40
Mov. [82] - Documento
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27/05/2021 16:40
Mov. [81] - Documento
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27/05/2021 16:40
Mov. [80] - Ofício
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27/05/2021 16:40
Mov. [79] - Documento
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27/05/2021 16:40
Mov. [78] - Documento
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27/05/2021 16:40
Mov. [77] - Documento
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27/05/2021 16:40
Mov. [76] - Documento
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27/05/2021 16:40
Mov. [75] - Petição
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27/05/2021 16:40
Mov. [74] - Documento
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27/05/2021 16:40
Mov. [73] - Documento
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27/05/2021 16:40
Mov. [72] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/05/2021 16:40
Mov. [71] - Petição
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27/05/2021 16:40
Mov. [70] - Documento
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27/05/2021 16:40
Mov. [69] - Documento
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27/05/2021 16:40
Mov. [68] - Documento
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27/05/2021 16:40
Mov. [67] - Documento
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27/05/2021 16:40
Mov. [66] - Petição
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27/05/2021 16:40
Mov. [65] - Documento
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27/05/2021 16:40
Mov. [64] - Documento
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27/05/2021 16:40
Mov. [63] - Documento
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27/05/2021 16:40
Mov. [62] - Documento
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27/05/2021 16:40
Mov. [61] - Documento
-
27/05/2021 16:40
Mov. [60] - Documento
-
27/05/2021 16:40
Mov. [59] - Documento
-
27/05/2021 16:40
Mov. [58] - Documento
-
15/12/2020 11:04
Mov. [57] - Remessa: A DIGITALIZAR
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14/12/2020 11:04
Mov. [56] - Certidão emitida
-
23/11/2020 13:02
Mov. [55] - Julgamento em Diligência: Dessa forma, em atendimento à determinação da Presidência, converto o julgamento em diligência, devolvendo os autos à Secretaria de Vara para proceder a conversão destes autos em processo digital, nos termos da nº 07/
-
29/08/2019 12:18
Mov. [54] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna anual.
-
01/02/2019 17:01
Mov. [53] - Recebimento
-
01/02/2019 16:10
Mov. [52] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Acaraú
-
01/02/2019 15:31
Mov. [51] - Redistribuição de processo - saída: INSTALAÇÃO DA 2ª VARA
-
01/02/2019 15:31
Mov. [50] - Processo Redistribuído por Dependência: INSTALAÇÃO DA 2ª VARA
-
01/02/2019 15:14
Mov. [49] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
01/02/2019 15:14
Mov. [48] - Recebimento
-
13/04/2018 13:41
Mov. [47] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE DIGITALIZAÇÃO Aguardando decurso do prazo. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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13/04/2018 13:40
Mov. [46] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edital nº 111/2018 - Aguardando publicação. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
26/09/2017 10:26
Mov. [45] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 02 DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
16/02/2017 15:17
Mov. [44] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ meta 02 2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
09/04/2015 14:16
Mov. [43] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
19/12/2014 16:44
Mov. [42] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ meta 02 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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19/12/2014 16:40
Mov. [41] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: da uniao PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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31/10/2014 11:11
Mov. [40] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATÁRIO: jose vanderlei da silva FUNCIONARIO: marleide NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO
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06/09/2012 17:29
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPEDIR EDITAL DE INTIMAÇÃO, PARA INTIMAR OS ADVS. DAS PARTES NO PRAZO LEGAL, APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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01/02/2012 14:59
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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16/09/2010 15:10
Mov. [37] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO nº 1476/2010 - Encaminhando autos à Procuradoria da Fazenda Nacional. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
10/09/2009 12:58
Mov. [36] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO Ofício n.º 1084/2009 enc. autos à PFN. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
19/08/2009 18:07
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPEDIR OFICIO ENCAMINHANDO O PRESENTE PROCESSO AO PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
19/10/2007 15:09
Mov. [34] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE EXPEDIR OFICIO ENCAMINHANDO OS PRESENTES AUTOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL . - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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11/04/2005 15:57
Mov. [33] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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11/04/2005 15:44
Mov. [32] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA da carta precatoria devolvida - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
21/03/2005 16:00
Mov. [31] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAÚ ( COMARCA DE ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
17/08/2004 17:17
Mov. [30] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA DE ALEGAÇOES FINAIS DA PARTE EMBARGADA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
17/08/2004 17:11
Mov. [29] - Juntada de ofício: JUNTADA DE OFÍCIO DE OFICIO Nº 2793/2004, VINDO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO CEARA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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13/08/2004 18:04
Mov. [28] - Juntada de petição: JUNTADA DE PETIÇÃO apresentada pelo adv. DR. EUCLIDES CAMARA PESSOA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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29/06/2004 08:42
Mov. [27] - Aguardando devolução de carta precatória: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
29/06/2004 08:41
Mov. [26] - Juntada de ar: JUNTADA DE AR ref. carta precatória - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
14/05/2004 08:38
Mov. [25] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO de 10 dias. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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14/05/2004 08:36
Mov. [24] - Intimação pessoal na secretaria: INTIMAÇÃO PESSOAL NA SECRETARIA Do Dr. EUCLIDES CÃMARA PESSOA - Adv. do autor. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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13/05/2004 13:23
Mov. [23] - Intimação por carta prec.: rogat./INTIMAÇÃO POR CARTA PREC./ROGAT. À JUSTIÇA FEDERAL PARA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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13/05/2004 13:23
Mov. [22] - Intimação por aviso: recebimento - ar/INTIMAÇÃO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR AO DEFENSOR DO EMBARGANTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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13/05/2004 13:22
Mov. [21] - Intimação por ofício: INTIMAÇÃO POR OFÍCIO AO DETRAN PARA RETIRAR A INTRANSFERIBILIDADE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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12/05/2004 18:31
Mov. [20] - Aguardando realização de expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2004 17:17
Mov. [19] - Concluso: CONCLUSO PARA DESPACHO SANEADOR. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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04/05/2004 17:15
Mov. [18] - Juntada: JUNTADA DE REPLICA A CONTESTAÇAO- APRESENTADA PELO ADV. DR. EUCLIDES CAMARA PESSOA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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30/04/2004 17:28
Mov. [17] - Juntada: JUNTADA DO OFICIO CIRCULAR CUMUNICANDO MOVIMENTO GREVISTA DA FAZENDA NACIONAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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16/04/2004 12:07
Mov. [16] - Carga ao advogado: CARGA AO ADVOGADO DR. EUCLIDES CAMARA PESSOA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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29/03/2004 12:06
Mov. [15] - Juntada: JUNTADA DE PETIÇAO APRESDENTADO PELA FAZENDA NACIONAL E CONTESTAÇAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
24/03/2004 13:50
Mov. [14] - Juntada: JUNTADA DE CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
24/03/2004 13:50
Mov. [13] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
04/02/2004 16:55
Mov. [12] - Contestação: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
10/12/2003 13:30
Mov. [11] - Intimação por aviso: recebimento - ar/INTIMAÇÃO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR PROCESSO ENCAMINHADO À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL E DEVOLVIDO EM 04 DE FEVEREIRO DE 2004 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
04/11/2003 14:40
Mov. [10] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE CITAR A PARTE EMBARGADA P/ EM 10 DIAS DIZER SOBRE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇAO DA GARANTIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
04/11/2003 14:40
Mov. [9] - Juntada: JUNTADA DA PETIÇAO DO ADVOGADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
30/10/2003 10:17
Mov. [8] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE CITAR A EMBARGADA P/ OFERTAR IMPUGNAÇÃO EM 10 DIAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
30/10/2003 10:16
Mov. [7] - Intimação pessoal na secretaria: INTIMAÇÃO PESSOAL NA SECRETARIA DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
23/10/2003 08:53
Mov. [6] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE CITAR A EMBARGADA P/ OFERTAR IMPUGNAÇAO EM 10 DIAS C/ DENEGAÇÃO DA LIMINAR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
17/09/2003 15:28
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO PARA DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
17/09/2003 15:27
Mov. [4] - Juntada: JUNTADA DE CERTIDÃO DE APENSAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
11/09/2003 16:55
Mov. [3] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
11/09/2003 15:26
Mov. [2] - Registro e autuação: REGISTRO E AUTUAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
11/09/2003 15:25
Mov. [1] - Distribuição manual: DISTRIBUIÇÃO MANUAL DISTRIBUIÇÃO MANUAL, CRITÉRIO: CP ACUMULO DE SERVIÇO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2003
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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