TJCE - 3000160-92.2020.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 01:59
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/01/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2023 02:08
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:10
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 67184581
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000160-92.2020.8.06.0013 Ementa: Contumácia do autor que permanece inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar.
Extinção do feito.
SENTENÇA Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do autor, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito.
No caso, verifica-se que o autor mudou de endereço, passando a residir no exterior, conforme se extrai da certidão de id. 63270748, restando inviável o prosseguimento da demanda sob o rito sumaríssimo, ante o notório impacto aos princípios formadores dos juizados especiais.
Sobre o assunto a jurisprudência: "JUIZADO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA, RESIDENTE NO EXTERIOR, AJUIZAR DEMANDA NO JEC - AÇÃO EXTINTA- SENTENÇA MANTIDA. 1 - Inexiste neste âmbito de rito especial a figura da representação. 2 - Ainda que a parte Autora tivesse feito procuração para ser representada, por instrumento público, tal formalidade não autoriza a representação em sede de Juizado Especial Cível, e isto por força do disposto no artigo 8º, §1º, e artigo 9º da Lei nº 9.099/95. 3 - Destarte, a ação deve ser proposta diretamente por Morgana de Oliveira Karawara, parte legítima para figurar no pólo ativo da presente ação, ou, por seu representante legal, na esfera da Justiça Comum. 4 - Recurso conhecido e não provido." (N.U 3417/2011, 3417/2011, YALE SABO MENDES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 10/05/2012, Publicado no DJE 23/05/2012).
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, aponta as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, ressaltando a inclusão dos demais casos previstos em lei.
Nessa esteira, aplica-se o disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, o qual prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: Art. 485, CPC/75.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso, intimado para se manifestar nos autos, com fins de prosseguimento do feito, o promovente quedou-se silente. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 67184581
-
06/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67184581
-
05/11/2023 16:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/08/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2022 09:39
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 23:35
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 01:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:50
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 08/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:41
Declarado impedimento por #Oculto#
-
23/06/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
05/07/2020 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2020 00:24
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/06/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 18:12
Expedição de Intimação.
-
01/04/2020 18:12
Expedição de Intimação.
-
01/04/2020 14:13
Homologada a Transação
-
06/03/2020 10:24
Juntada de citação
-
06/03/2020 10:15
Juntada de citação
-
27/02/2020 16:35
Conclusos para julgamento
-
27/02/2020 16:35
Audiência Conciliação cancelada para 13/04/2020 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/02/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 09:48
Audiência Conciliação designada para 13/04/2020 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/02/2020 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000253-67.2020.8.06.0009
Raimundo Nonato Silveira
Tim Celular S.A.
Advogado: Joao Henrique Saboya Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2020 13:28
Processo nº 3002951-08.2023.8.06.0117
Gran Felicita Residence Clube
Wander Gladson Cavalcante de Almeida
Advogado: Herbet de Carvalho Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2023 10:01
Processo nº 3000500-81.2021.8.06.0019
Edson Antonio Trebeschi
Alianca Comercio de Alimentos Eireli
Advogado: Ricardo Moraes Alvim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2021 11:52
Processo nº 3000732-64.2023.8.06.0006
Raffaela de Paiva Sousa
Cm Gelatos Eireli - ME
Advogado: Glauber Benicio Pereira Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2023 17:49
Processo nº 3000729-12.2023.8.06.0006
Maurilio Teixeira da Silva
Lucivando da Costa Sousa
Advogado: Lucas Rozendo da Silva Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2023 23:20