TJCE - 0006997-74.2019.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 05:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 11/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:42
Decorrido prazo de PETRUCIO MONTEIRO DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 19:42
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106981042
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106981042
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crato 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença, em que é exequente JOAO VICENTE DOS SANTOS - CPF: *08.***.*61-66 e executado MUNICIPIO DE CRATO - CNPJ: 07.***.***/0001-07, fundamentando o pleito nas razões de fato e de direito delineadas na exordial com fundamento no art. 534 e art. 535 do CPC/2015. Conforme consta nos autos, o deslinde o feito chegou em sua fase final onde se verifica já recebido o valor cobrado pelo autor, por meio de ALVARÁ JUDICIAL consoante comprovante de pagamento (ID. 90239802). Verifica-se ainda que, os honorários de sucumbência aguardam tão somente a transferência do valor pago pelo executado, ou seja, o ALVARÁ foi expedido e assinado, portando, exauriu-se a prestação jurisdicional pelo cumprimento da obrigação, revelando a satisfação com o crédito a ser recebido. É o brevíssimo relatório.
Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação sem resolução de mérito, por força do art. 924, II, C/C art. 485, VI, ambos do CPC. Custas recolhidas e sem restrições. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Crato/CE, 10 de outubro de 2024. José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006 -
17/10/2024 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106981042
-
17/10/2024 00:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 18:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
10/10/2024 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 21:52
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 21:51
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 15:50
Expedido alvará de levantamento
-
23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PETRUCIO MONTEIRO DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/08/2024 08:31
Juntada de ordem de bloqueio
-
02/08/2024 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2024 15:34
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90029638
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90029638
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0006997-74.2019.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Processos Associados: [] REQUERENTE: JOAO VICENTE DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos hoje. Em análise dos autos verifico que somente houve bloqueio do valor de R$ 2.562,13 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois e treze centavos), valor correspondente à condenação principal referente ao ofício requisitório juntado no evento 63005071, restando pendente a realização de bloqueio judicial referente aos honorários advocatícios constante no ofício requisitório acostado no evento 63005069. Desta forma, considerando que na data de hoje fora determinada a transferência do valor bloqueado para um conta judicial, de modo a viabilizar a expedição do alvará; considerando, ainda, que referida transação costuma demorar em torno de 48 horas para ser finalizada, DETERMINO QUE A SEJUD, decorridas 48 horas da ordem da transferência do valor (via SISBAJUD), PROVIDENCIE A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (via sistema SAE), em benefício da parte autora/exequente, para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL proceda a transferência para a conta abaixo indicada da quantia de R$ 2.562,13 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e treze centavos) e eventuais acréscimos, depositados na conta judicial sob ID nº 072024000024345864, tudo em conformidade com o extrato de bloqueio e transferência SISBAJUD acostado no evento nº 90027481. SACADOR(A)/BENEFICIÁRIO: JOÃO VICENTE DOS SANTOS - CPF nº *08.***.*61-66 Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 0684 Operação: 013 (evento 41148848) Conta: 00012730-4 Ademais, determino que seja procedido novo bloqueio (via SISBAJUD) no valor de R$ 256,21 (duzentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos), de modo à contemplar os honorários advocatícios de sucumbência, nas contas do MUNICÍPIO DO CRATO. Após a expedição do alvará e realização do bloqueio, ambos determinados nesta decisão, voltem os autos conclusos para julgamento do presente cumprimento de sentença, oportunidade em que será determinado à expedição do alvará correspondente aos honorários de sucumbência. Intimem-se as partes da presente decisão.
Expediente(s) necessário(s).
Crato, 29 de julho de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
30/07/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90029638
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30/07/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:07
Expedido alvará de levantamento
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29/07/2024 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 13:49
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/07/2024 08:32
Juntada de ordem de bloqueio
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27/06/2024 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:21
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
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17/11/2023 01:57
Decorrido prazo de PETRUCIO MONTEIRO DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71473440
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07/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0006997-74.2019.8.06.0071 Despacho: Intime-se a parte exequente para informar, em cinco dias, se as RPVs foram pagas. Crato-CE, 1º de novembro de 2023. JOSÉ FLÁVIO BEZERRA MORAIS Juiz de Direito -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71473440
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06/11/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71473440
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01/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:13
Conclusos para despacho
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24/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/07/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 11:25
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/11/2022 16:23
Conclusos para despacho
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12/11/2022 00:22
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2022 03:00
Mov. [62] - Certidão emitida
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03/11/2022 23:51
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0416/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 2960
-
01/11/2022 09:55
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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31/10/2022 16:01
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01826462-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/10/2022 15:40
-
31/10/2022 02:13
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2022 11:48
Mov. [57] - Certidão emitida
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28/10/2022 11:45
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2022 11:43
Mov. [55] - Documento
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28/10/2022 11:42
Mov. [54] - Documento
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07/10/2022 16:57
Mov. [53] - Certidão emitida
-
27/09/2022 12:07
Mov. [52] - Expedição de precatório: rpv [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 09:48
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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08/09/2022 10:50
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01821286-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/09/2022 10:35
-
29/08/2022 10:17
Mov. [49] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, VIA DJe, para, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados das contas bancárias onde deverá ser depositado o valor do RPV.
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01/08/2022 10:11
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01817875-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 01/08/2022 09:54
-
05/07/2022 16:36
Mov. [47] - Certidão emitida
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05/07/2022 12:56
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
16/07/2021 09:21
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/06/2021 11:05
Mov. [44] - Expedição de Carta
-
26/04/2021 16:31
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2021 12:21
Mov. [42] - Conclusão
-
18/02/2021 11:58
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.21.00302431-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 18/02/2021 11:29
-
01/12/2020 23:23
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0654/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 2511
-
27/11/2020 14:54
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0654/2020 Teor do ato: Considerando o trânsito em julgado da sentença, determino QUE A SEJUD INTIME A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, VIA DJ, para, em cinco dias, requerer o que entender de
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16/11/2020 21:05
Mov. [38] - Mero expediente: Considerando o trânsito em julgado da sentença, determino QUE A SEJUD INTIME A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, VIA DJ, para, em cinco dias, requerer o que entender de direito.
-
29/10/2020 16:33
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
29/10/2020 16:33
Mov. [36] - Certidão emitida
-
22/10/2020 16:16
Mov. [35] - Certidão emitida
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15/10/2020 00:44
Mov. [34] - Trânsito em julgado
-
15/09/2020 03:05
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
31/08/2020 10:46
Mov. [32] - Certidão emitida
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19/08/2020 22:30
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0515/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 2441
-
17/08/2020 18:17
Mov. [30] - Certidão emitida
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17/08/2020 17:57
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2020 17:09
Mov. [28] - Informação
-
17/08/2020 11:02
Mov. [27] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2020 20:37
Mov. [26] - Certidão emitida
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29/07/2020 09:45
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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07/04/2020 01:23
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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29/02/2020 13:30
Mov. [23] - Certidão emitida
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21/02/2020 09:00
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0145/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 2324 Página: 806-808
-
19/02/2020 10:17
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2020 14:36
Mov. [20] - Certidão emitida
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19/11/2019 14:27
Mov. [19] - Certidão emitida
-
21/10/2019 12:37
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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18/10/2019 15:37
Mov. [17] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2019 11:30
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.19.00082625-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/10/2019 11:00
-
09/10/2019 10:39
Mov. [15] - Documento
-
08/10/2019 13:12
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.19.00081698-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/10/2019 12:30
-
01/10/2019 09:36
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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25/09/2019 09:40
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.19.00080735-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/09/2019 09:34
-
02/09/2019 09:11
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0444/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2214 Página: 818-821
-
02/09/2019 09:11
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0444/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2214 Página: 818-821
-
29/08/2019 13:24
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0444/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 09/10/2019 Hora 09:00 Local: CEJUSC Situacão: Pendente Advogados(s): Petrucio Monteiro de Souza (OAB 28549/CE)
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29/08/2019 13:24
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2019 09:03
Mov. [7] - Certidão emitida
-
08/08/2019 09:29
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa em Portaria, designo audiência de Conciliação para a data de 09/10/2019 às 09:00h na sala da CEJUSC, no Centro Judiciário. Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para a confecç
-
08/08/2019 08:58
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/10/2019 Hora 09:00 Local: CEJUSC Situacão: Realizada
-
07/08/2019 14:57
Mov. [4] - Certidão emitida
-
03/07/2019 14:23
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2019 11:03
Mov. [2] - Conclusão
-
02/07/2019 11:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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