TJCE - 0050055-35.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 14:59
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:59
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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14/12/2022 01:11
Decorrido prazo de MAYARA LEITAO XIMENES em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:11
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0050055-35.2021.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Protesto Indevido de Título Requerente: Antonio Arnaldo Pereira Laureano Requerido: ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais.
Narra o autor que possui poucos aparelhos eletrodomésticos que consomem energia em sua residência, porém passou a receber faturas de energia elétrica que discrepavam do seu padrão de consumo, não havendo motivo para tal mudança.
Segue alegando que na fatura do mês 11/2019 houve a cobrança do valor de R$ R$ 1.393,70 (mil trezentos e noventa e três reais e setenta centavos), de modo que pede o cancelamento da cobrança, assim como das demais faturas que não condizem com o padrão de consumo do imóvel.
Em contestação, aduz a promovida em sede de preliminar que há a inépcia da inicial.
No mérito, alega que após solicitação administrativa do consumidor, a empresa constatou que o medidor estava anormal, realizando o refaturamento, dando baixa nas faturas referentes aos meses de 11/2019, 03/2020 e 04/2020, procedendo-se com a emissão de novas contas.
Segue alegando que embora o promovente alegue que tenha adimplido os valores antes do refaturamento, em nenhum momento trouxe aos autos os comprovantes de pagamento.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de possíveis irregularidades no equipamento medidor da unidade consumidora do autor e possíveis irregularidades no modo de faturamento da promovida.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à promovida, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática.
Em busca de provar os fatos constitutivos de seu direito, a parte autora juntou aos autos tela do sistema da promovida com os demonstrativos de pagamento.
Caberia então a promovida comprovar que não há irregularidades no medidor ou na forma de cobrança ou que constatada as irregularidades, adotou as medidas cabíveis para evitar danos ao consumidor.
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou aos autos no ID 29783531 e seguintes telas de seu sistema que informam o cancelamento feito administrativamente das faturas contestadas na lide em decorrência da constatação de defeito no medidor.
Compulsando os autos verifico que o promovente não juntou os comprovantes de pagamento que afirmou ter efetuado, de modo que resta incabível a repetição do indébito.
Por outro lado, a promovida, apesar de ter reconhecido que houve anormalidade na aferição do consumo de energia elétrica em decorrência de problema no medidor, comprovou o cancelamento das faturas após a reclamação do consumidor.
Deve ser dito que a simples cobrança, seguido do cancelamento das faturas sem que tenha havido o corte de energia elétrica ou inscrição do nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito, não enseja a reparação por danos morais, visto que não é suficiente a causar prejuízos de ordem extrapatrimonial à parte autora.
Nesse sentido segue jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENEL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS EM SEDE ADMINISTRATIVA.
RECONHECIMENTO TÁCITO DO EQUÍVOCO.
READEQUAÇÃO DAS FATURAS.
MERA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE OUTROS DESDOBRAMENTOS.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500690520208060095 CE 0050069-05.2020.8.06.0095, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 09/11/2021) Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade de débito e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ubajara, 12 de agosto de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2022 11:10
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2022 16:12
Conclusos para despacho
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07/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 15:38
Conclusos para despacho
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30/01/2022 08:09
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2021 16:39
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 16:11
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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08/11/2021 16:11
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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21/05/2021 11:45
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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21/05/2021 11:23
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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20/05/2021 20:46
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00167261-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/05/2021 20:28
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13/04/2021 09:56
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/03/2021 11:11
Mov. [14] - Certidão emitida
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18/03/2021 00:32
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0109/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 2573
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16/03/2021 11:58
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2021 10:51
Mov. [11] - Expedição de Carta
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16/03/2021 10:44
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2021 10:44
Mov. [9] - Certidão emitida
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11/03/2021 23:23
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/05/2021 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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11/03/2021 23:15
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0102/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 2569
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11/03/2021 08:40
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/03/2021 12:04
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2021 11:57
Mov. [4] - Certidão emitida
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21/01/2021 10:46
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2021 12:49
Mov. [2] - Conclusão
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20/01/2021 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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