TJCE - 0051321-57.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 13:48
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:48
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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13/12/2022 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:08
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DOS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0051321-57.2021.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Repetição de indébito Requerente: ANTONIO LUCIANO MOURA DA SILVA Requerido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que abriu uma conta na instituição ré, tendo se dirigido a agencia bancária com o fim de transformar a conta em conta-salário e assim ser isento de taxas, sendo lhe afirmado pelo gerente Pedro que iria ser feita a conversão.
Segue alegando que passados alguns meses, ao consultar seu extrato bancário, verificou diversas cobranças de cestas bancárias.
Em contestação, o promovido em preliminar aduz que há inépcia da inicial por falta de juntada de extratos bancários.
No mérito alega que em que pese a ausência do contrato assinado, mas diante de extrato juntado pela própria parte requerente, apontando a utilização de serviços do banco típico de conta-corrente tarifada, como empréstimo consignado, prevalece a versão do Banco requerido de que este pretendia efetivamente esse tipo de contratação.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os extratos bancários juntados aos autos são suficientes para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Ultrapassada a preliminar arguida, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos de tarifas bancárias efetuadas na conta bancária da parte autora. É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática. É objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor.
Em sua peça de contestação, afirmou que a cobrança realizada se refere a uma contraprestação pelos serviços bancários disponibilizados, porém não juntou aos autos o contrato de prestação de serviços demonstrando que fora pactuado o pagamento das referidas tarifas.
Registro que a empresa reclamada sequer anexou aos autos o contrato de abertura da conta.
A promovida somente juntou cópias de extratos bancários que não se referem a conta bancária indicada pelo promovente.
Conforme Resolução 3.919 do BACEN, em seu art. 2º, há a estipulação da quantidade mínima de transações bancárias que serão isentas de tarifas, denominados serviços essenciais e dentre eles podemos citar: realização de 4 saques mensais, fornecimento de cartão com a função de débito, realização de até 2 transferências de recursos entre contas da mesma instituição, 2 extratos por mês, etc.
Ainda nos arts. 1º e 8º, da Resolução n.º 3.919, o recolhimento de valores referentes a cesta de serviços ofertado pela instituição financeira deve estar previsto em contrato próprio.
Senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço. previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Deste modo, a ré não conseguiu comprovar que a parte promovente utiliza diversos serviços bancários acima do limite estipulado pelo BACEN como isentos de tarifas, além de não ter acostado contrato demonstrando a anuência da autora em contratar a referida tarifa.
Ainda que a parte autora utilizasse mais serviços dos que disponibilizados gratuitamente, tais serviços deveriam ser cobrados de forma unitária e não com a adesão automática a cesta de serviços oferecidas pelo banco.
Com efeito, conclui-se que os descontos efetuados a título de cestas bancárias que não foram contratados, são ilegais.
No tocante aos danos materiais, como não houve a prova do pagamento das cestas bancárias pelo autor, visto que, no extrato apresentado a conta encontra-se negativa referente a esses lançamentos, tal pedido não deve prosperar, haja vista que, para a incidência do art. 42, § único do CDC, repetição do indébito em dobro, é necessário a presença de dois requisitos, sendo o primeiro deles o pagamento efetuado pelo credor, o que no caso dos autos não ocorreu, sendo o segundo requisito a necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva do cobrador, o que também não ocorreu na espécie.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira por lançamentos/cobranças efetuadas de forma irregular ficou caracterizada, devendo serem suspensas as cobranças intituladas de cestas bancárias.
No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, como não ficou provada a incidência de pagamento das cestas bancárias pelo autor, visto que a conta não possuía saldo positivo e também como não houve a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não restou comprovado o dano moral.
Assim, inexistindo elementos nos autos suficientes para demonstrar que o promovente sofreu efetivo prejuízo moral, humilhação, vergonha ou constrangimentos públicos, não se pode falar em danos morais.
Afinal, meros aborrecimentos não podem ser alcançados ao patamar de danos extrapatrimoniais Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulas as cobranças de cestas bancárias, devendo a instituição financeira cancelar os lançamentos já feitos na conta bancária do autor (CONTA 12250-5, AGÊNCIA 0752-8), retornando ao status quo ante, no prazo de 10 (dez) dias da presente determinação.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ubajara, 20 de setembro de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/09/2022 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2022 10:31
Conclusos para despacho
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02/08/2022 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 10:52
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:46
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2022 08:59
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 09:48
Juntada de ata da audiência
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08/04/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 10:23
Juntada de Certidão
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23/03/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 09:27
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/01/2022 22:17
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 2761
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11/01/2022 12:02
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 11:08
Mov. [8] - Certidão emitida
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11/01/2022 11:05
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/04/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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11/01/2022 11:01
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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11/01/2022 10:51
Mov. [5] - Mudança de classe
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21/12/2021 08:32
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00171436-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/12/2021 08:08
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13/12/2021 00:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2021 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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07/12/2021 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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