TJCE - 3000916-51.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:46
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
04/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:12
Expedição de Alvará.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83250433
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83250433
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000916-51.2023.8.06.0222 Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por WESCLEY OLIVEIRA FELISMINO em face de ENEL.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (ID 83231250). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/03/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83250433
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27/03/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 09:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82611057
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82611057
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14/03/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82611057
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14/03/2024 18:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/03/2024 18:48
Processo Reativado
-
14/03/2024 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:49
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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04/03/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2024. Documento: 79438221
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79438221
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15/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO: 3000916-51.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: WESCLEY OLIVEIRA FELISMINO PROMOVIDO: ENEL Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte Autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte Autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A parte autora alega que em setembro de 2020, recebeu uma notificação de cobrança no valor de R$ 3.150,36 (três mil e cento e cinquenta reais e trinta e seis centavos), afirmando a ré, que o valor era em decorrência de uma diferença de consumo nos meses anteriores. Declara que após a análise do processo de nº 3001313-47.2022.8.06.0222, que tramitou neste juizado, a sentença reconheceu a cobrança como indevida, anulando o débito e a cobrança, porém o autor já tinha pago o valor antes da prolação do pronunciamento judicial. O réu, em contestação, alega que o valor foi devidamente compensado, resultando em um crédito na UC do autor no valor de R$ 2.670,11 (dois mil, seiscentos e setenta reais e onze centavos). No caso dos autos resta incontroverso que houve a cobrança indevida de valores, conforme reconhecido em sentença.
Imperioso destacar,
por outro lado, que a ré não comprovou que a parte autora tenha sido cientificada e concordado com a restituição dos valores pagos por meio de crédito nas faturas seguintes, reforçando a defeituosa prestação de serviço.
Isso porque, compete ao consumidor a escolha de restituição do valor pago em duplicidade, crédito em fatura ou em dinheiro, pois foi privada dessa quantia ao realizar o pagamento em duplicidade por erro da empresa ré.
Assim, resta nítida a falha na prestação de serviço da empresa promovida, que não oportunizou a escolha do modo de restituição do valor em duplicidade.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Da análise dos autos, verifico que assiste razão ao pleito de repetição do indébito.
Conforme inteligência presente no art. 42, parágrafo único do CDC, somente é devida a repetição do indébito quando o consumidor realiza pagamento de quantia que não era devida, logo a quitação da cobrança indevida é pressuposto legal para que o consumidor tenha restituídos os valores pagos a título de cobrança indevida.
Assim, deve pagar ao autor a quantia de R$ 6.300,72 (seis mil e trezentos reais e setenta e dois centavos).
Saliento que a requerida deve proceder ao cancelamento dos créditos disponibilizados, no valor de R$ 2.670,11 (dois mil, seiscentos e setenta reais e onze centavos), devendo proceder com os ajustes necessários nas faturas vindouras com vistas a compensar eventuais créditos já concedidos nas faturas pretéritas, com o fito de evitar o enriquecimento ilícito da parte requerente.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para os fins de: a) Condenar a ré, a pagar à parte autora o valor de R$ 6.300,72 (seis mil e trezentos reais e setenta e dois centavos), já em dobro, a título de dano material, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pelo autor, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
14/02/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79438221
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08/02/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71543868
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal. -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71543868
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07/11/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71543868
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03/11/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:57
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:33
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/07/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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