TJCE - 3002892-82.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 22:09
Juntada de documento de comprovação
-
07/09/2024 00:13
Decorrido prazo de P.V.S CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:42
Expedido alvará de levantamento
-
14/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:47
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
06/08/2024 03:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:44
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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04/08/2024 08:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89404630
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89404630
-
19/07/2024 09:58
Juntada de Petição de ciência
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89404630
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89404630
-
19/07/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 mbo sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002892-82.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: MARDENIA MARIA DE SOUSA MAGALHAES EXECUTADAS: POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP, P.V.S CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, formulado por MARDÊNIA MARIA DE SOUSA MAGALHAES, em face de POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP e P.V.S CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, já tendo sido todos as partes qualificadas nos autos. 2.
Devidamente intimadas para, no prazo legal efetuarem o pagamento do valor referente à condenação, sob pena de multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC, as partes executadas, todavia, quedaram-se inertes (ID nº 84951259 e 86681607). 3.
Assim, não tendo havido manifestação das partes executadas, conforme certificado pela Secretaria, foi efetivada a ordem de bloqueio nas contas de suas titularidades, em que foi bloqueado o valor integral da execução em ativos financeiros da empresa executada CSP DENTAL FRANCHISING LTDA (POPDENTS) - ID. 87579208. 4.
Instada a parte executada CSP DENTAL FRANCHISING LTDA (POPDENTS) a se manifestar acerca do Bloqueio SISBAJUD em suas contas bancárias, esta preferiu se manter silente (ID 88151709). 5.
Após certificado o decurso do prazo de 5 (cinco) previsto no artigo 854, § 3°, do CPC no ID nº 88151709, a parte executada antes referenciada foi intimada para querendo embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), tendo deixado mais uma vez decorrer seu prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão inserida no ID nº 89397129. 6. É o relatório.
Decido. 7.
No caso dos autos, a parte executada CSP DENTAL FRANCHISING LTDA (POPDENTS) não manifestou interesse em apresentar embargos à execução, embora devidamente intimada, razão pela qual converto a penhora eletrônica no valor de R$ 4.861,68 (quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos) em forma de pagamento, não havendo mais o que se discutir nos autos. 8.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. 9.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 10.
O cumprimento da obrigação pela executada antes citada encerra a lide em relação á exequente. 11.Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pelas partes executadas, que foram condenadas de forma solidária. 12.
A parte exequente deve informar seus dados pessoais, bem como o BANCO, a AGÊNCIA e CONTA para recebimento do crédito, para que seja possível expedir o alvará de transferência eletrônica a seu favor, em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE (DJE - 02/04/2020). 13.
Após o trânsito em julgado e apresentados os dados pessoais e bancários da parte exequente, fica desde já autorizada a expedição do alvará judicial em seu favor. 14.
Sem custas nem honorários advocatícios. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
18/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89404630
-
18/07/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89404630
-
18/07/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:49
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88285858
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88285857
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88285858
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88285857
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88285858
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88285857
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Fica Vossa Senhoria intimado(a) da decisão id 79807668. (…) 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). * Transferência Sisbajud id 88262103. -
18/06/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88285858
-
18/06/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88285857
-
17/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:04
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87579211
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87579211
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04/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAR A EMPRESA EXECUTADA POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP / CSP DENTAL FRANCHISING LTDA - CNPJ 26.***.***/0001-48 VALOR INTEGRAL BLOQUEADO VIA SISBAJUD - ID 87579208 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC). Havendo manifestação, façam os autos conclusos. -
03/06/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87579211
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03/06/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 17:09
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
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12/05/2024 23:04
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:25
Decorrido prazo de P.V.S CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:22
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 00:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 79807668
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 79807668
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23/02/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79807668
-
23/02/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/02/2024 10:50
Processo Reativado
-
17/02/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:38
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
03/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:08
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 77288015
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 77288015
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 77288015
-
15/01/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77288015
-
15/01/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77288015
-
15/01/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 16:48
Juntada de Petição de ciência
-
18/12/2023 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 15:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 23:49
Juntada de Petição de memoriais
-
27/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/11/2023 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
21/11/2023 09:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:23
Decorrido prazo de TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71548350
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71548349
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07/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 21/11/2023 10:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE HÍBRIDA, podendo a parte promovida/promovente/testemunha, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aMsp_OyFNWCQD1xgN9e03VzsDdECaDrYmQnXxNs0YBlU1%40thread.tacv2/1628793369986?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/fc3e45 ATENÇÃO1: "Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência".
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte promovente/promovida. As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão , sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). Fica cientificada a parte promovida/promovente/testemunha de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência. O referido é verdade.
Dou fé. Caucaia, 06 de novembro de 2023. Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71548350
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71548349
-
06/11/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71548350
-
06/11/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71548349
-
06/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/11/2023 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/10/2023 11:13
Decretada a revelia
-
29/10/2023 21:47
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/10/2023 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 03:08
Decorrido prazo de POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP em 19/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:19
Decorrido prazo de P.V.S CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:36
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/09/2023 12:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/09/2023 06:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:04
Audiência Conciliação redesignada para 05/10/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:06
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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