TJCE - 3000361-42.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:07
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:07
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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30/06/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 04:01
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3000361-42.2022.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse da parte autora e ausência de requerimento de prova da parte revel.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, ajuizada por ANTONIO MOREIRA RIBEIRO em face de CARTÃO BRB SA, ambos já qualificados nos presentes autos.
Alega a autora que teve seu nome incluído no Cadastro de proteção ao credito por supostos débitos contrato nº 000522073342967, data de vencimento: 11/11/2021, no valor: R$ 250,25, o qual afirma desconhecer.
Requereu a declaração de inexistência da divida e reparação moral pelo dano.
Em contestação a requerida afirma que a relação contratual estabelecida entre as partes foi iniciada mediante a abertura da conta digital via aplicativo, onde foi emitido o cartão MASTERCARD FLAMENGO MAIS QUERIDO nº 5220.****.****.2016, no dia 26/05/2021.
Alega que por ser uma conta digital, foi necessário preencher seus dados pessoais e em seguida fotografasse seu documento pessoal e tirasse uma selfie, conforme id:53367155.
Citada a parte reclamada não compareceu à audiência de conciliação, mesmo apresentando contestação nos autos, id: 57951766.
Mediante análise, verifico a existência da relação jurídica mediante documentação do autor com selfie, juntada nos autos pela requerida.
Isso posta, não há de se falar em fraude, tampouco desconhecimento da relação contratual.
Não obstante a inversão do ônus probatório, esta não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, este não se desincumbindo do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.
Em que pese à decretação da revelia da parte ré, os documentos juntados pelo autor não demonstram a constituição de relação jurídica entre as partes, quanto ao valor pleiteado através da presente ação.
Assim, não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados.
Nesse sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - REVELIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PURO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, sendo relativa à presunção da confissão ficta.
Consequentemente, seus efeitos não são absolutos, nem importam em procedência automática do pleito, cabendo ao Julgador o detido exame das circunstâncias em torno dos fatos alegados que possam embasar a pretensão.
A negativação indevida gera dano moral puro, que independe de prova, bastando a demonstração do fato.
O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido”. (TJMG, APL 10702120325171002, Rel.
Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, Dje 13/10/2017 - destaquei).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
13/06/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 00:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/04/2023 23:59.
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22/04/2023 14:31
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 14:41
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/04/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 01:10
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 10/04/2023 23:59.
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20/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:12
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 13:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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26/02/2023 01:46
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/02/2023 23:59.
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02/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:17
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/01/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 31/01/2023 10:00 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2022 13:27
Conclusos para despacho
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06/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:14
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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06/04/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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