TJCE - 0051162-17.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 13:49
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:49
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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13/12/2022 02:08
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:08
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE UBAJARA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Processo nº: 0051162-17.2021.8.06.0176 Requerente: RAIMUNDA LUIS DO NASCIMENTO VIANA Requerido: BANCO BMG S.A SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Na presente demanda, a promovente objetiva a declaração de inexistência do contrato de empréstimo via cartão de crédito com RMC e da reserva de margem consignável, que resultou em descontos em seu benefício previdenciário, assim como a suspensão dos descontos, a condenação do banco requerido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o demandado juntou documentação probatória do suposto contrato realizado entre partes, qual seja, termo de adesão cartão de crédito consignado banco bmg e autorização para desconto em folha de pagamento contendo digital da parte autora, assinatura a rogo e de duas testemunhas (id 29786179); documentos pessoais (id 29786180) e faturas (id 29786181).
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos e considerando que a parte autora é pessoa idosa e analfabeta, entendo que o feito não pode ser processado no Juizado Especial, haja vista imprescindibilidade de perícia a fim de apurar a autenticidade da digital aposta no contrato, atestar se a autora quem realmente contratou o cartão de crédito consignado e afastar qualquer dúvida.
Sendo assim, a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais.
Vale destacar que a presente decisão não impossibilita a autora ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Expedientes de praxe.
Ubajara (CE), data registrada no sistema.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2022 18:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:15
Conclusos para despacho
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08/06/2022 00:16
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 00:16
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 15:41
Conclusos para despacho
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27/04/2022 15:34
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:26
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:20
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:28
Juntada de ata da audiência
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08/04/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 12:58
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:16
Juntada de Certidão
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23/03/2022 16:02
Expedição de Ofício.
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23/03/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 08:55
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/01/2022 22:17
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 2761
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11/01/2022 12:02
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 10:32
Mov. [11] - Certidão emitida
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11/01/2022 10:30
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/04/2022 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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17/12/2021 15:03
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00171404-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/12/2021 14:29
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25/11/2021 17:42
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2021 08:49
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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23/11/2021 16:17
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170945-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/11/2021 15:47
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11/11/2021 00:41
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0412/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
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08/11/2021 02:17
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2021 16:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2021 23:17
Mov. [2] - Conclusão
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01/11/2021 23:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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