TJCE - 3000495-29.2023.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:22
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 06:02
Decorrido prazo de ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 150787799
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 150787799
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14/05/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000495-29.2023.8.06.0168 MP / OFENDIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e outros AUTOR DO FATO: ROBERIO BATISTA LIM SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo 3° do artigo 81 da Lei 9.099/95. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a conduta de AUTOR DO FATO: ROBERTO BATISTA LIMA, já devidamente qualificado nos autos, a quem se imputa a prática do delito previsto no artigo 139 do CPB. O Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, que foi aceita pelo autor do fato e homologada por este juízo (ID nº 89793158) Constam nos autos os comprovantes de que o requerido realizou o pagamento integral do valor acordado na transação penal (ID nº 135843460e seguintes). O Ministério Público, em parecer de ID 140672921, opinou pela extinção da punibilidade do autor do fato. É o relatório.
Passo a decidir. Compulsando os autos, observa-se que resta devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos, informando que o autor do fato cumpriu a transação penal acordada em audiência. Manifestando sobre a matéria, o magistério de ADA PELLEGRINI GRINOVER: "A extinção é da punibilidade mesmo, e não da pena. É a pretensão punitiva estatal que está em jogo.
A extinção da punibilidade, dentre outras "conseqüências: a) é como se o fato objeto do presente processo suspenso nunca tivesse ocorrido na vida do acusado.
Em outras palavras: não se fala em reincidência, em maus antecedentes, etc." Também é o entendimento dos tribunais, conforme o seguinte julgado: "Transcorrido o prazo, com o cumprimento da transação imposta, findo este sem incidentes, considerar-se-á extinta a punibilidade. (RT - 6876/346). Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, embasado no art. 84, § único da Lei nº 9.099/95, e com fulcro no art. 66, II, da Lei de Execuções Penais, declaro extinta a punibilidade de AUTOR DO FATO: ROBERTO BATISTA LIMA, já devidamente qualificado, pelo cumprimento das obrigações.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações e baixas de estilo e arquivem-se os autos, constando esta sentença nos registros para fins de requisição judicial para impedimento de que o autor do fato receba o mesmo benefício pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fulcro no artigo 76, §4º da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Dispensável a intimação dos agentes conforme enunciado nº 105 do FONAJE.1 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em atuação pelo NPR Francisco Morais Feire - Juiz Leigo. -
13/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150787799
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13/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 13:32
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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15/04/2025 21:58
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:51
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:08
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 21:56
Homologada a Transação Penal
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23/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:18
Juntada de ata da audiência
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16/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ROBERIO BATISTA LIMA em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA VANGELA NUNES em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 17:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/07/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/07/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:28
Juntada de mandado
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17/06/2024 14:24
Juntada de mandado
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17/06/2024 11:27
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2024 09:22
Audiência Preliminar designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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23/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 01:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 05:08
Decorrido prazo de MARIA VANGELA NUNES em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 10:54
Audiência Preliminar realizada para 08/11/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71014215
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07/11/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3000495-29.2023.8.06.0168 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) [Difamação] MP / OFENDIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: ROBERIO BATISTA LIMA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, designo audiência preliminar para o dia 08 de novembro de 2023, às 10:30 min.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWE0Yjc2NWUtOTc5Yi00ZTc3LTg0N2YtZjZlODUxYzAwMWMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22643186fa-4b12-446e-a79b-43e2791e567d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/f2fb98 QRcode: Solonópole - Ceará, 20 de outubro de 2023 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71014215
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06/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71014215
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06/11/2023 11:30
Audiência Preliminar designada para 08/11/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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21/10/2023 15:33
Juntada de mandado
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21/10/2023 15:25
Juntada de mandado
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20/10/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 18:52
Conclusos para despacho
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21/07/2023 22:27
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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