TJCE - 0200067-79.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 173581278
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11/09/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173581278
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200067-79.2023.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO MAIA NASCIMENTO Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Conforme certidão de Id 173468102 o Estado do Ceará e Município de Limoeiro do Norte informaram o pagamento das ROPVs expedidas. É o relatório.
Decido.
Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; (…) Conforme se extrai dos autos, os demandados quitaram a dívida, conforme comprovantes de Ids 166377463, 152562477.
Efetuado o pagamento da dívida exequenda, cabível se faz a extinção da execução.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, por isenção legal da Fazenda Pública (Art. 39, Lei 6830/80).
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
10/09/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173581278
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10/09/2025 18:01
Juntada de Certidão
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10/09/2025 18:01
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 05:39
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON GONCALVES MAIA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 165705460
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 165705460
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200067-79.2023.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO MAIA NASCIMENTO Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE
Vistos.
Reitere-se a intimação do Estado do Ceará para que providencie o pagamento da requisição de pequeno valor constante do ID 136354706, no prazo legal, transferindo o valor para a conta AG. 0750 OP 1288 CC. 788657834-2, sob pena de sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão, conforme art. 16 da Resolução 14/23/OE - TJCE.
O Município de Limoeiro do Norte comprovou o depósito em favor do autor, conforme ID 152562477, em momento anterior à atualização dos dados bancários (12 de março de 2025).
Intime-se o autor para confirmar o recebimento do valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito -
26/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165705460
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19/08/2025 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON GONCALVES MAIA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON GONCALVES MAIA em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165705460
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24/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165705460
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200067-79.2023.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO MAIA NASCIMENTO Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE
Vistos.
Reitere-se a intimação do Estado do Ceará para que providencie o pagamento da requisição de pequeno valor constante do ID 136354706, no prazo legal, transferindo o valor para a conta AG. 0750 OP 1288 CC. 788657834-2, sob pena de sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão, conforme art. 16 da Resolução 14/23/OE - TJCE.
O Município de Limoeiro do Norte comprovou o depósito em favor do autor, conforme ID 152562477, em momento anterior à atualização dos dados bancários (12 de março de 2025).
Intime-se o autor para confirmar o recebimento do valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito -
23/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165705460
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23/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 161645775
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08/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 161645775
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0200067-79.2023.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO MAIA NASCIMENTO Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a certidão de Id. 160739893, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias. Limoeiro do Norte/CE, 24 de junho de 2025.
Fernanda Nikelly Alves Mendes Assistente de Unid.
Judiciária Assinado por Certificado Digital -
07/07/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161645775
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07/07/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2025 11:13
Juntada de Petição de ciência
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136354718
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136354718
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Rua João Maria de Freitas, Nº 1147, Bairro João XXIII - CEP 62900-000, Telefone: (88) 3423-1528 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCO MAIA NASCIMENTO ESTADO DO CEARA e outros Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça-CE e Portaria 02/2019 deste Juízo, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas a Procuradoria Geral do Estado do Ceará e a Procuradoria Geral do Município de Limoeiro do Norte para que providenciem o pagamento das ROPVs constantes do ID136354706 e ID136354697, respectivamente, sob pena de ser promovido o sequestro do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência de comprovação do depósito integral, no prazo legal de dois (02) meses,nos termos do art.535, II do CPC. Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte, 18 de fevereiro de 2025 Jackselene Maria de Sousa Lima Técnica Judiciária-Mat.340 -
18/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136354718
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18/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:03
Juntada de Petição de ciência
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05/02/2025 12:08
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON GONCALVES MAIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:08
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON GONCALVES MAIA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133398280
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133398280
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24/01/2025 16:21
Erro ou recusa na comunicação
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24/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133398280
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24/01/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89382630
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89382630
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200067-79.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: AUTOR: FRANCISCO MAIA NASCIMENTO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença.
Certidão de trânsito em julgado Id.80506261.
Planilha de cálculo acostada Id. 86033289.
Defiro o requerimento.
Isso posto, intime-se a Fazenda Pública Estadual requerida, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Realço que, no cumprimento de sentença em questão, a Fazenda Pública é intimada apenas para apresentar impugnação a execução, sendo-lhe vedado o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa diretamente à parte credora, ainda que a dívida decorra de decisão judicial transitada em julgado.
Inclusive, saliento que não há incidência da multa prevista no § 1º do art. 523, do Código de Processo Civil.
Veja: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." Aliás, é exatamente isto que consta do § 2º do art. 534 do Código de Processo Civil: "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública".
Apresentada a impugnação, ouça-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias.
Não impugnada a execução, expeça-se precatório em favor do exequente, na forma do art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC ou, se for o caso, expeça-se ofício requisitório de pagamento em favor do exequente, na forma do art. 535, § 3º inciso II, do CPC.
Considerando a concordância expressa do ente Municipal Id. 86258334, deixo de intimá-lo.
Sem prejuízo, altere-se no sistema, a fim de constar a classe processual da presente ação como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumpridas todas as determinações, volva-me concluso. Intime-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
16/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89382630
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16/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON GONCALVES MAIA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:18
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:44
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2024. Documento: 85946603
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14/05/2024 22:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85946603
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13/05/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85946603
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13/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/02/2024 17:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/01/2024 23:59.
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03/12/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON GONCALVES MAIA em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 09:48
Juntada de Petição de ciência
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 69179611
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200067-79.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Tratamento médico-hospitalar Requerente: FRANCISCO MAIA NASCIMENTO Requerido: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE FRANCISCO MAIA NASCIMENTO, neste ato representado por seu filho, FRANCISCO WELLINGTON GONÇALVES MAIA, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido liminar de tutela de urgência e preceito cominatório em face do ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE. Alegou, em síntese, que possui 65 anos, é portador de câncer de próstata (CID C61) e encontrava-se acamado no Hospital São Raimundo (Sociedade Beneficente São Camilo) de Limoeiro do Norte, com fratura de diáfise de fêmur (esquerdo) CID S72.9, em decorrência de queda.
Ocorre que, apesar de inúmeros pedidos para realizar a transferência do Autor para um hospital especializado, a fim de realizar o procedimento cirúrgico, em razão do estado de urgência, não foi disponibilizada vaga e transferência para hospital terciário apto a promoção do tratamento.
Afirma que, conforme o laudo médico, havia potencial risco de infecções e outras afecções, além de risco de trombose e suas complicações.
Ademais, o Autor é portador de hipertensão arterial sistêmica e pré-diabético, ou seja, necessitava de cuidados e preparação adequada para realizar o procedimento cirúrgico.
Acrescentou que a família não possui condições financeiras para custear o tratamento.
Na decisão interlocutória de id 66246882 foi deferida a tutela de urgência requestada.
Devidamente citados (id 66246902 e 66246888), os promovidos, Estado do Ceará e Município de Limoeiro do Norte, deixaram fluir in albis o prazo para contestação. Em id 66246895, a Secretaria de Saúde do Estado informa que, no dia 20/03/2023, foi registrada a internação do paciente/autor no ICC/Instituto de Câncer do Ceará.
Intimado para se manifestar acerca da informação acima, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id 66246901). É o relatório.
Decido. Considerando a ausência de contestação, decreto a revelia do demandado.
Todavia, considerando o interesse indisponível defendido pelo Ente Público, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade quanto à matéria fática), conforme art. 345 do CPC. O caso comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Muito embora o dispositivo tenha natureza jurídica de norma programática, não é dado ao Poder Público descumpri-lo sob esse argumento.
Caso contrário, conforme ressaltado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, o direito em tela seria mera promessa constitucional e o Estado furtar-se-ia ao cumprimento dos deveres a ele inerentes.
Nesse sentido: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política, que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro, não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) (RE 271.286-AgR, Rel.
Min.Celso de Mello, julgamento em 12-9-2000,Segunda Turma,DJde 24-11-2000.) Logo, patente a relevância deste direito, o qual, não por outra razão, foi alçado à categoria de fundamental (artigo 5º, caput, da Constituição Federal). No caso em apreço, os documentos acostados aos autos comprovam a enfermidade que acomete o(a) autor(a) e a necessidade do fornecimento do tratamento pretendido, conforme prescrições do profissional médico que o(a) acompanha (id 66246920) através da rede pública de saúde. Deste modo, inconteste a responsabilidade do Poder Público em garantir o tratamento à(ao) autor(a), como forma de promover e proteger a sua saúde e, como consectário, assegurar-lhe o direito à vida e à vida digna.
Com efeito, os princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (artigo 6º, da Constituição Federal) impõem aos entes públicos a obrigação de fornecer tratamento de saúde, o que certamente inclui exames, medicamentos e cirurgias, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (artigo 196, da Constituição Federal).
Ressalte-se, ainda, que a garantia do direito à saúde é compartilhada entre os três entes da federação, isto é, de atribuição comum da União, dos Estados e dos Municípios (artigo 23, II, da Constituição Federal), enquanto dever do Estado (art. 196 da CF).
Assim, o Sistema Único de Saúde (SUS), administrado sob a forma de cogestão, a rigor, não elimina, não diminui, não hierarquiza nem estabelece grau supletivo ou subsidiário em relação aos deveres dos entes públicos de cuidar da saúde e assistência pública.
Todavia, impõe, como princípio, a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população (artigo 7º, inciso XI, da Lei nº 8.080/90).
A responsabilidade estabelecida pelo artigo 196, da Constituição Federal é dever do Estado e, deste modo, atribuída ao Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa. (STF AgRg no RE 259.508-0-RS, rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. 08.08.2000, RT 788/194-195).
Assim, qualquer dos entes federativos pode ser acionado pelo cidadão com a finalidade de ver assegurada prestação material à saúde, sem que qualquer deles possa se opor ao atendimento desse direito sob a alegação de repartição interna de atribuições, as quais existem com a finalidade precípua de facilitar a sua implementação e não de servir como empecilho, em prejuízo da população.
Ademais disso, frise-se que havendo direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, não há ofensa ao princípio da isonomia e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão em lista oficial para acesso coletivo.
O princípio da igualdade ou da isonomia não se ofende em situação de prestação jurisdicional reparadora de direito subjetivo violado.
Pelo contrário.
Se há medicamentos indispensáveis à plena tutela e à realização de direito à saúde, no foco do piso vital, e se, em contrapartida, o Poder Público não os disponibiliza indistintamente à população, essa ofensa ao direito violado pode ser reparada, igualmente, por todo e qualquer lesado, vez que todos têm igual direito à vida digna e à saúde.
Não é, pois, pela falta de disponibilização do devido (pela ofensa) que se mede a isonomia no trato da coisa pública, mas sim pelo que o Poder Público deve disponibilizar (pelo direito subjetivo do cidadão), embora, muitas vezes, assim não o faça.
Não há como se acolher qualquer argumento de que os recursos são limitados e que se deve adotar planejamento para o atendimento do maior número de pessoas, ante a falta de recursos orçamentários e diante da oportunidade e conveniência do Administrador, pois devem ser observados os ditames constitucionais que tratam do assunto 'saúde' com prioridade, nos termos dos artigos 6º e 196 a 200, da Constituição Federal.
Também não se pode falar em indevida intromissão do Judiciário no âmbito de atuação de outro Poder, porquanto necessário o cumprimento de sua tarefa constitucional de entregar a tutela jurisdicional, ainda que em face do Município, quando provocado por meio hábil, controlando, portanto, a atuação administrativa.
A conveniência e oportunidade que hão de merecer exame pelo Executivo são as da sociedade que governa, a exigir maior sensibilidade na propositura de orçamento e implantação de programas, atendendo não só aos ditames constitucionais, mas, além disso, às exigências do bem comum.
Logo, de rigor a procedência do pedido.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antes deferida para que o Estado do Ceará e o Município de Limoeiro do Norte forneça(m) solidariamente o(s) tratamento(s) descrito(s) em id 66246920, e todos os outros procedimentos que se fizerem necessários para o tratamento da doença, conforme prescrição médica.
Sem custas, dada a isenção dos entes estatais.
Deixo de condenar o Estado do Ceará em Honorários Advocatícios, com fundamento na Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno, por sua vez, o Município de Limoeiro do Norte ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, na ausência de outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte-CE, datado e assinado digitalmente. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz Substituto -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 69179611
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07/11/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69179611
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06/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:47
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2023 04:10
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/07/2023 16:23
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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03/07/2023 16:19
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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27/04/2023 22:47
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0128/2023Data da Publicacao: 28/04/2023Numero do Diario: 3064
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26/04/2023 02:35
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0128/2023Teor do ato: Tendo em vista a juntada do oficio as fls. 67/72, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito. Prazo de 05 (cinco) dias.Advogados(s
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25/04/2023 11:11
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório: Tendo em vista a juntada do oficio as fls. 67/72, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito. Prazo de 05 (cinco) dias.
-
10/04/2023 09:37
Mov. [26] - Ofício: N Protocolo: WLIM.23.01802162-2Tipo da Peticao: OficioData: 10/04/2023 09:21
-
25/03/2023 05:53
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0015/2023Data da Publicacao: 27/03/2023Numero do Diario: 3043
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14/02/2023 08:05
Mov. [24] - Conclusão
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13/02/2023 14:20
Mov. [23] - Petição: N Protocolo: WLIM.23.01800816-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 13/02/2023 13:22
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09/02/2023 02:52
Mov. [22] - Certidão emitida
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03/02/2023 08:09
Mov. [21] - Certidão emitida
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01/02/2023 01:37
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0022/2023Data da Publicacao: 01/02/2023Numero do Diario: 3007
-
30/01/2023 02:29
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2023 18:28
Mov. [18] - Documento
-
27/01/2023 18:10
Mov. [17] - Expedição de Ofício
-
27/01/2023 17:58
Mov. [16] - Certidão emitida
-
27/01/2023 17:58
Mov. [15] - Certidão emitida
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27/01/2023 16:58
Mov. [14] - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2023 08:05
Mov. [13] - Conclusão
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25/01/2023 16:42
Mov. [12] - Petição: N Protocolo: WLIM.23.01800415-9Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao CivelData: 25/01/2023 16:18
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25/01/2023 16:42
Mov. [11] - Entranhado: Entranhado o processo 0200067-79.2023.8.06.0115/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Tratamento medico-hospitalar
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25/01/2023 16:42
Mov. [10] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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24/01/2023 11:05
Mov. [9] - Certidão emitida
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24/01/2023 02:33
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2023 18:51
Mov. [7] - Documento
-
23/01/2023 18:39
Mov. [6] - Expedição de Ofício
-
23/01/2023 18:34
Mov. [5] - Certidão emitida
-
23/01/2023 18:34
Mov. [4] - Certidão emitida
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23/01/2023 14:45
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2023 17:39
Mov. [2] - Conclusão
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19/01/2023 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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