TJCE - 3001612-62.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:35
Expedido alvará de levantamento
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24/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:12
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 02:00
Decorrido prazo de EXPLORE COMIGO DIVULGACAO E MARKETING LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:00
Decorrido prazo de CAMILO JOSINO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:50
Decorrido prazo de EXPLORE COMIGO DIVULGACAO E MARKETING LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:50
Decorrido prazo de CAMILO JOSINO em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137131007
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137131007
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03/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001612-62.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Oferta e Publicidade]REQUERENTE: CAMILO JOSINOREQUERIDO: EXPLORE COMIGO DIVULGACAO E MARKETING LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença visando à satisfação de Obrigação de Pagar Quantia Certa, proposta em 20/03/2024.
Registre-se que a penhora eletrônica realizada (id 133808334), no valor de R$ 4.222,88 (quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), é suficiente para satisfazer o crédito exequendo.
Ante o exposto, EXTINGUE-SE o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do CPC.
De imediato, converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
Após o trânsito em julgado desta sentença, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 4.222,88 (quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, objeto da penhora eletrônica id 133808334, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 135297275, de titularidade do(a) advogado(a) GILBERTO DE SOUSA MENDONCA (OAB/CE nº 42.560 e CPF: *22.***.*25-09), conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 71410151: BANCO: BRADESCO, AG: 2572 e CONTA CORRENTE: 53443-9.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria n.º 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Em caso de indisponibilidade do SAE ou quaisquer inconsistências que impossibilitem o cumprimento, mediante juntada de certidão nos autos, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137131007
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28/02/2025 14:56
Expedido alvará de levantamento
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28/02/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DANIEL SOLER RETTO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133808329
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30/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133808329
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29/01/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133808329
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29/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/12/2024. Documento: 129506879
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129506879
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10/12/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129506879
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10/12/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 05:22
Decorrido prazo de CAMILO JOSINO em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 19:13
Conclusos para despacho
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111734189
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28/10/2024 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111734189
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25/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001612-62.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Oferta e Publicidade]REQUERENTE: CAMILO JOSINO REQUERIDO: EXPLORE COMIGO DIVULGACAO E MARKETING LTDA D E S P A C H O Os cálculos apresentado pelo exequente apresenta excesso, haja vista que inclui honorários advocatícios.
Nos processos afetos aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, somente pode haver a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na hipótese prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, INTIME-SE o exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença, a excluindo "HONORÁRIOS (10,00%)", acrescentando tão somente a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cumprida a diligência pela parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
24/10/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111734189
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24/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001612-62.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Oferta e Publicidade]PROMOVENTE(S): CAMILO JOSINOPROMOVIDO(A)(S): EXPLORE COMIGO DIVULGACAO E MARKETING LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de exceção de pré-executividade manejada pela parte promovida, o qual funda o seu pleito na existência de nulidade de citação no processo de conhecimento, sob o pálio de que o ato citatório foi recebido por terceiro estranho à relação processual e que não possui nenhuma relação com a promovida, além do que o endereço para o qual foi encaminhado o expediente é utilizado pela demandada apenas como "endereço fiscal".
Instado a se manifestar, o promovente requereu o desacolhimento da exceção de pré-executividade. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, dou por regularizada a representação processual com a juntada de procuração do Advogado que subscreveu a exceção ora em exame.
Quanto ao mérito da exceção, tenho que a mesma não comporta acolhimento.
A carta de citação foi enviada para endereço Avenida Santos Dumont., nº 2789, sala 1006, Aldeota, Fortaleza/Ce, o qual se refere, incontroversamente, ao endereço indicado pela promovida, tanto que consta do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Id nº 87406196), acostado aos autos pela própria reclamada.
Tanto é verdade que o aludido endereço se trata do mesmo da sede da empresa que constou também de sua qualificação no contrato de serviço também acostado aos autos pela própria reclamada (Id nº 87406197).
No mais, a carta de citação foi recebida sem qualquer ressalva pelo signatário, pressupondo que tinha autorização para tal recebimento.
Ademais, nada consta nos autos que comprove que o lugar em que recebida a carta de citação cuida de espaço concernente a trabalho compartilhado (coworking), contudo, mesmo que assim se considere, não se infere que a promovida tenha outro endereço, tanto ser esse o único por ela fornecido em seus cadastros e contratos, presumindo-se que o local é destinado para a recepção de correspondências, pelo que forçoso convir que irregularidade alguma há na entrega da carta citatória naquele local, na medida em que a própria promovida admite que se encontra localizada naquele endereço, ainda que de forma compartilhada. "De acordo com a teoria da aparência, quando uma pessoa se apresenta para receber a citação no endereço da pessoa jurídica, seja em sua sede ou em sua filial, ainda que se poderes para tanto, sem fazer qualquer objeção imediata, tem a aparência daquele que possui poderes para representá-la legalmente, o que permite que se faça essa presunção, tornando, por consequência, válido o ato citatório positivado." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2124905-48.2020.8.26.000; Relator: Des.
Luiz Euríco; 33ª Câmara de Direito Privado; Data de julgamento: 20/11/2020).
Dito isto, desacolho a exceção de pré-executividade manejada pela parte promovida.
Dê-se seguimento ao cumprimento de sentença, devendo, para tanto, a promovente acostar aos autos, em 5 dias, a planilha atualizado do débito, fazendo acrescer a multa de 10 %, prevista no Art. 523, do CPC.
Cumprimento, retornem-me conclusos.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência Assinado por certificação digital -
21/10/2024 05:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111338378
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19/10/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 18:46
Conclusos para decisão
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02/08/2024 18:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89798231
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26/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001612-62.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Oferta e Publicidade]REQUERENTE: CAMILO JOSINO REQUERIDO: EXPLORE COMIGO DIVULGACAO E MARKETING LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia certa, proposta em 20/03/2024.
O executado, cuja revelia foi decretada na fase anterior, apresentou Exceção de Pré-Executividade com pedido de Tutela de Urgência, em 28/05/2024 (id 87406191), em que se alegou a nulidade da citação. Impugnação apresentada, em 07/06/2024, conforme id 87869986. É a síntese do essencial.
Decido.
Primeiramente, forçoso rejeitar a concessão de tutela de urgência para suspensão do presente cumprimento de sentença.
Com efeito, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da impetração, de caráter satisfativo. Ademais, a oposição do incidente, por si só, não suspende o processo.
No caso, conforme se verifica dos autos, a petição id 87406191 foi subscrita pelo(a) advogado(a) DANIEL SOLER RETTO, inscrita na OAB-CE sob o n° 34.019.
Dispõe o art. 104 do CPC que "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente", constando ainda, no § 2º, que "o ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos".
E, nesse aspecto, à vista da inexistência de procuração outorgando poderes pela parte excipiente, EXPLORE COMIGO DIVULGACAO E MARKETING LTDA, ora executada, deverá juntá-la em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 104, do Código de Processo Civil, sob pena não conhecimento da exceção oposta, iniciando-se os atos executórios.
Intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, porquanto não tece visibilidade imediata anteriormente. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
25/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89798231
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24/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/06/2024 12:22
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:04
Decorrido prazo de EXPLORE COMIGO DIVULGACAO E MARKETING LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:58
Decorrido prazo de EXPLORE COMIGO DIVULGACAO E MARKETING LTDA em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2024. Documento: 87457131
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87457131
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30/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001612-62.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, considerando Exceção de Pré-Executividade, Id 8406191 de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a parte REQUERENTE: CAMILO JOSINO para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da respectiva Exceção de Pré-Executividade.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
29/05/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87457131
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29/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 10:35
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/04/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 16:31
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:31
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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20/03/2024 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2024 01:38
Decorrido prazo de PAOLA TASSIA SAMPAIO JUSTA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:38
Decorrido prazo de PAOLA TASSIA SAMPAIO JUSTA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 79098147
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 79098147
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29/02/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79098147
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29/02/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 07:11
Decretada a revelia
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30/01/2024 11:39
Conclusos para decisão
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30/01/2024 11:39
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2024 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/12/2023 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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01/12/2023 02:25
Decorrido prazo de PAOLA TASSIA SAMPAIO JUSTA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72005571
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72005571
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21/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001612-62.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 30/01/2024 11:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 17 de novembro de 2023. FRANCISCA HELENA CARVALHO FONSECA FALANGA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
20/11/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72005571
-
17/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71539265
-
07/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001612-62.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte promovente CAMILO JOSINO para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, (1) juntar aos autos comprovante de endereço atualizado (último mês), tais como contas de água ou de luz, fatura de cartão de crédito, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar; e em seu nome, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018; (2) apresentar o instrumento de mandato conferido a(o)(s) advogado(a)(s) com data atual; (3) juntar os arquivos de vídeo mencionados (id 71410150 fls. 2, 3 e 8), diretamente aos autos (nos formatos MP3 e MP4), vez que estes documentos estão anexados em links externos, aos quais são incompatíveis com o sistema do PJe.
Fortaleza, 6 de novembro de 2023.
JOAO CLAUDIO LOPES BRAGA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71539265
-
06/11/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71539265
-
06/11/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:03
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/10/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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