TJCE - 3000303-63.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:24
Decorrido prazo de JOSE ADAUTO ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125745124
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125745124
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14/11/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125745124
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14/11/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:04
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:49
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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04/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE ADAUTO ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 88049402
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88049402
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88049402
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000303-63.2023.8.06.0179 Promovente: BENEDITO DA COSTA MEDEIROS Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, que tem como partes BENEDITO DA COSTA MEDEIROS e O INSS, todos qualificados.
O exequente requereu o cumprimento de sentença apresentando planilha de cálculos (ID 80626812).
O INSS foi intimado, por meio de seu representante judicial, nos termos do art. 535 do NCPC, oportunidade em que apresentou impugnação (ID 87945433), juntando os cálculos que entende corretos (ID 87945439) Instado a manifestar-se, a parte exequente informou que concorda com os cálculos apresentados pelo INSS (ID 87966503) e requereu a expedição de RPV. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a parte exequente concordou com os valores apresentados pelo INSS, impõe-se a homologação da planilha de cálculos de ID 87945439.
Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos de ID 87945439 e determino a expedição de RPV's (autor e advogado), nos termos do art. 535, §3º do CPC.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - em respondência -
06/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88049402
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06/08/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:50
Conclusos para despacho
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10/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
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13/03/2024 00:49
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA MEDEIROS em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA MEDEIROS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA MEDEIROS em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2024. Documento: 79928045
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79928045
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19/02/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79928045
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19/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:41
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2023 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE ADAUTO ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71113188
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000303-63.2023.8.06.0179 Promovente: BENEDITO DA COSTA MEDEIROS Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Consta nos autos acordo entabulado entre as partes, cujos termos foram propostos pelo INSS no ID 70918144, aceitos na sua integralidade pela parte autora, conforme petição do ID 71013101, na qual requer a homologação do acordo para que surta os efeitos nele pre
vistos. A parte autora se manifestou através de advogado com poderes para transigir, conforme procuração no ID 64107943; o promovido apresentou proposta através de Procurador Federal, cuja representação com amplos poderes decorre diretamente da Lei. Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo constante nos autos, firmado entre as partes; extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art.487, III, b, do CPC. INTIME-SE o INSS para que promova implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo, junte os cálculos para expedição de RPV; a considerar a existência de decisão liminar no ID 64173019 que determinou a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da autarquia. Despesas processuais na forma acordada ou divididas igualmente, nos termos do artigo 90, §2º, do CPC, respeitado o disposto na Lei 1.060/50 o que isenta a parte autora por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita ou ter requerido referido benefício. INSS isento de custas por força do que dispõe o art. 5º, I da Lei Estadual nº 16.132/2016. Honorários na forma do acordo. Cumpridas as formalidades legais e ante a renúncia do prazo recursal, intimem-se as partes para conhecimento desta sentença e arquivem-se desde logo os presentes autos. P.
R.
I. Uruoca/CE, 24 de outubro de 2023. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71113188
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25/10/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71113188
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25/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:11
Homologada a Transação
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23/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2023 23:59.
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11/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:50
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2023 09:17
Conclusos para decisão
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10/07/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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