TJCE - 3002396-53.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 14:38
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 13:31
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:01
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:07
Decorrido prazo de EVANDSON MARQUES LIMA BARRETO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCA NAYARA PESSOA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85086606
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85086606
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01/05/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3002396-53.2023.8.06.0064 REQUERENTE: MARIA LUCINETE LIMA SILVA REQUERIDO: NOVA JERUSALEM SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME DESPACHO Recebidos hoje. Indefiro no momento o pedido realizado pela parte executada (ID - 84982465), onde a mesma requer o arquivamento definitivo, alegando que a obrigação foi integralmente satisfeita e por ter renunciado ao prazo recursal, mas ocorre que, para a parte exequente, o prazo legal ainda está em decurso. Ante as informações contida nos autos, aguarde-se o decurso do prazo legal assinalado, concedido a parte exequente e após, cumpra-se a parte final da Sentença de ID - 84832110. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
30/04/2024 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85086606
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30/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84832110
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84832110
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002396-53.2023.8.06.0064 REQUERENTE: MARIA LUCINETE LIMA SILVA REQUERIDO: NOVA JERUSALEM SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MARIA LUCINETE LIMA SILVA, em face de NOVA JERUSALEM SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição da parte exequente consignada no ID nº 84581453., onde a mesma concorda com os valores depositados judicialmente pela parte executada no valor de R$ 3.451,73 (três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 84514413 e o seu comprovante de pagamento anexado no ID - 84514412, como cumprimento total da obrigação imposta em Sentença (ID - 78830025). O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial, em favor da parte exequente, sobre o valor de R$ 3.451,73 (três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 84514413 e o seu comprovante de pagamento anexado no ID - 84514412, na conta bancária do advogado da parte exequente, conforme a petição de ID - 84581453, qual seja: Beneficiário(a): Francisca Nayara Pessoa da Silva CPF: *45.***.*97-27 Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 1562 Operação: 1288 Conta Poupança: 000789403441-0 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
27/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84832110
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25/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84512533
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18/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84512533
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002396-53.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
A parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença, conforme certidão/petição de ID nº 83772630.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. -
17/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:14
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/04/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84512533
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17/04/2024 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/04/2024 12:24
Processo Reativado
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16/04/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 18:07
Conclusos para decisão
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05/04/2024 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 08:24
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:24
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 00:07
Decorrido prazo de EVANDSON MARQUES LIMA BARRETO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA NAYARA PESSOA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCA NAYARA PESSOA DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2024. Documento: 80092361
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80092361
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22/02/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80092361
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21/02/2024 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2024 11:24
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2024. Documento: 78830025
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78830025
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06/02/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78830025
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05/02/2024 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 13:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/01/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA NAYARA PESSOA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:10
Decorrido prazo de EVANDSON MARQUES LIMA BARRETO em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71480171
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02/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 25/01/2024, às 09:00 horas.
Link da Reunião Virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjgzYTE4N2YtNTVlOS00NzM4LWE1Y2EtOTNjZTk3YzAzZmNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/1c01a6 QRCode: ATENÇÃO1*: "Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual".
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 01 de novembro de 2023.
Joangela da Silva Holanda Servidor Geral -
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71480171
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01/11/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71480171
-
31/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/01/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/10/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:37
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/09/2023 12:53
Juntada de Petição de procuração
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12/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
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21/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:38
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/07/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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