TJCE - 3000941-06.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:00
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 13:59
Expedido alvará de levantamento
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17/02/2025 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 08:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132785033
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132785033
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22/01/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132785033
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22/01/2025 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/01/2025 15:50
Processo Reativado
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21/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/01/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:04
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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20/12/2024 17:36
Decorrido prazo de RENATA DOS ANJOS GOMES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:36
Decorrido prazo de RENATA DOS ANJOS GOMES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:35
Decorrido prazo de Enel em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:35
Decorrido prazo de Enel em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 128037280
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 128037280
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128037280
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128037280
-
03/12/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128037280
-
03/12/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128037280
-
03/12/2024 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2024 12:01
Conclusos para decisão
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27/03/2024 01:12
Decorrido prazo de RENATA DOS ANJOS GOMES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:08
Decorrido prazo de RENATA DOS ANJOS GOMES em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80462755
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80462755
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14/03/2024 00:00
Intimação
R.h.
Em face das informações colhidas nos autos INTIME-SE a parte promovente para apresentação de resposta aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, em homenagem ao contraditório e ampla defesa, sob pena de continuidade do feito. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito, em respondência -
13/03/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80462755
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12/03/2024 02:48
Decorrido prazo de RENATA DOS ANJOS GOMES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:47
Decorrido prazo de RENATA DOS ANJOS GOMES em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80462755
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80462755
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29/02/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80462755
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28/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:15
Conclusos para decisão
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25/11/2023 00:46
Decorrido prazo de RENATA DOS ANJOS GOMES em 23/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71523516
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000941-06.2023.8.06.0015 Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a autora alega que pagou a fatura de energia elétrica do mês de junho após a data do vencimento, tendo a requerida realizado o corte do fornecimento do referido serviço em sua residência sem prévio aviso.
Diante disso, requer a condenação desta ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Tentativa de acordo infrutífera (Id 69287785).
Em contestação (Id 70182521), a ré: a) afirma ter sido legítima a suspensão no fornecimento de energia; b) assevera a inexistência de danos morais a serem reparados; c) sustenta a impossibilidade de inversão do ônus probatório. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, vislumbra-se que a relação entre as partes é típica de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Da análise das narrativas, em cotejo com os documentos apresentados pelas partes, restaram incontroversas a realização do corte de energia na residência da autora e sua inadimplência em relação ao débito com vencimento no mês de junho de 2023.
Contudo, a requerida não apresentou nenhuma prova de que tenha emitido notificação prévia à demandante, a fim de oportunizá-la a pagar a dívida antes da efetivação da suspensão do serviço.
Não se pode olvidar que, havendo a prestação de múnus pela concessionária, é obrigação do consumidor realizar o pagamento tempestivamente.
Caso contrário, é plenamente possível a efetuação do corte.
No entanto, há de se destacar que, de acordo com o art. 6º, § 3º da Lei nº 8987/95, deve haver o aviso prévio.
Colhe-se, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.065.323 - RS (2010/0158743-7) RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI EMBARGANTE: ROSANE DE FATIMA MORALES MARTINS ADVOGADO: LEONARDO LOREA MATTAR - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EMBARGADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA LIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da 2ª T. assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
USUÁRIO INADIMPLENTE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. O consumidor tem a obrigação de pagar pela energia elétrica que consumiu, de modo que o não-cumprimento dessa contraprestação pode ensejar a suspensão do serviço de fornecimento, desde que a cobrança de débito atual seja precedida de notificação do usuário inadimplente. 2.
Não é possível conhecer a alegação do recurso especial no sentido de que o corte de energia não foi precedido de notificação prévia do usuário, uma vez que demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Aplica-se, portanto, na hipótese in fine, a súmula n. 7 do STJ. 3.
Recurso especial não provido.
Sustenta a embargante que o acórdão recorrido divergiu do entendimento da 4ª Turma (REsp 285.262/MG, Min.
Aldir Passarinho Junior), segundo o qual é ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica sem aviso prévio ao consumidor inadimplente. 2.
Cuidam os autos, originariamente, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela.
Irresignada, a ora embargante interpôs recurso especial (REsp 1.065.323/RS), o qual foi negado provimento pela 2ª Turma.
Nesse interregno, enquanto tramitava o referido agravo, o Juízo de 1ª instância proferiu, em 18/08/2008, sentença na demanda originária (2369661-53.2007.8.21.0001), julgando improcedente o pedido inicial.
Dessa decisão, a parte autora interpôs apelação (*00.***.*64-88), que foi improvida pelo TJRS, e recurso especial, o qual foi inicialmente inadmitido.
O agravo de instrumento (AG 1.300.157/RS) interposto dessa decisão não foi conhecido (trânsito em julgado em 04/06/2010).
Ora, em face de tais fatos supervenientes, fica prejudicado o exame dos embargos de divergência. 3.
Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ.
Intime-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2010.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator (STJ - EREsp: 1065323, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Publicação: DJ 04/10/2010).
Desse modo, está sobejamente comprovada a falha na prestação do serviço da promovida, eis que procedeu com a suspensão dos serviços na unidade de consumo da parte autora sem a emissão de prévia notificação.
Assim, verifico que tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano extrapatrimonial, uma vez que não podem ser consideradas meros dissabores, inerentes à vida social, principalmente ao considerar-se que residem duas idosas na residência alvo da suspensão do serviço essencial.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
INADIMPLEMENTO DA FATURA CORRESPONDENTE A AGOSTO/2019. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, DECORRENTE DA RESTITUIÇÃO DO VALOR DA TAXA DE RELIGAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$2.000,00). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará - Processo nº 3000347-60.2020.8.06.0091). Nesse diapasão, embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido narrado na exordial, para o fim de CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71523516
-
06/11/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71523516
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06/11/2023 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
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27/10/2023 04:01
Decorrido prazo de RENATA DOS ANJOS GOMES em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:18
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
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21/06/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 20:50
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/06/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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