TJCE - 3001034-14.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:18
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 08:39
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12614541
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12614541
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001034-14.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACATI AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO PARA O CARGO EM COMISSÃO DE AGENTE ADMINISTRATIVO COMUNITÁRIO CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 33/2021.
MANUTENÇÃO.
APARENTE AFRONTA AO ART. 37, IX, DA CF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois a declaração de inconstitucionalidade postulada constitui a causa de pedir da demanda, caracterizando-se no fundamento jurídico dos pleitos formulados (art. 319, III, do CPC). 2.
A insurgência volta-se contra decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência para o fim de determinar ao demandado a imediata suspensão de todos os atos administrativos de nomeação, posse e exercício para o Cargo em Comissão de Agente Administrativo Comunitário (criado pela Lei Complementar Municipal nº 33/2021), até o julgamento final da ação. 3. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta. 4.
No julgamento do RE 1.041.210 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 22/05/2019, Tema 1010), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade para a criação de cargos comissionados: "a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir." 5. A Lei Complementar Municipal nº 033/2021, que criou o cargo de Agente Administrativo Comunitário, estabeleceu como sua atribuição principal "a facilitação de comunicação entre a população e a Administração Municipal, com a finalidade de avaliação das ações de governo e dos serviços prestados".
Não se vislumbra, assim, o exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, mas sim atividades meramente burocráticas, que não exigem qualificação pessoal para estabelecer a relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. 6.
Diante da aparente inconstitucionalidade da lei que criou o cargo de agente administrativo comunitário, deve ser mantida a decisão interlocutória agravada que determinou a suspensão das nomeações e a exoneração dos servidores já nomeados, sobretudo porque foi fixado prazo razoável para cumprimento da liminar. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Aracati com o fim de obter a reforma da decisão interlocutória (id. 64757017 dos autos originários), proferida pela Juíza de Direito Danúbia Loss Nicoláo, da 1ª Vara Cível daquela Comarca, nos autos da ação civil pública (Processo n. 3001266-18.2023.8.06.0035), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor do ora agravante e do Prefeito da referida Municipalidade.
A magistrada deferiu o pedido de tutela antecipada, nestes termos: Face o exposto, com amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar ao demandado a imediata suspensão de todos os atos administrativos de nomeação, posse e exercício para o Cargo em Comissão de Agente Administrativo Comunitário (criado pela Lei Complementar Municipal nº 33/2021, em toda a estrutura administrativa municipal, até o julgamento final desta ação, com a consequente suspensão do vínculo, do exercício funcional e dos pagamentos efetuados em favor de tais servidores, bem como determinar que o Município de Aracati não proceda a novas nomeações para o referido cargo, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos do Ceará. até decisão em contrário. Cabe frisar que a suspensão ora pleiteada não impede a livre exoneração dos servidores comissionados pelo gestor municipal, posto que não se está postulando, nesta oportunidade, a modificação na precariedade dos cargos. Por razões de segurança jurídica e tendo em vista a continuidade do serviço, bem como o caráter alimentar da remuneração percebida, fixo o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento da medida com relação aos servidores atualmente em exercício.
Após o referido prazo, incidirá multa diária no valor acima indicado por cada servidor mantido indevidamente no cargo. Quanto a eventuais novas nomeações, o descumprimento da medida ensejará a aplicação das astreintes de imediato a partir da intimação dessa decisão. Intime-se as partes desta decisão. Nas razões recursais (id. 7637195), o agravante defende, preliminarmente, a inadequação da via eleita, tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal se deu como pedido principal, o que não seria admitido por meio de ação civil pública.
No mérito, alega que: i) "o cargo efetivo de agente administrativo, previsto no Edital n. 08.01-B/2018, e o cargo comissionado de agente administrativo comunitário, criado pela Lei Complementar n. 033/2021, guardam similitude apenas na nomenclatura"; ii) "os agentes administrativos comunitários fazem parte da estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, exercendo uma verdadeira função de assessoramento, pois levam as demandas das comunidades aracatienses ao centro do Poder Executivo Municipal para que possam ser solucionadas". Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para revogar a liminar concedida.
Na decisão de id. 8280514, indeferi o efeito suspensivo postulado.
Devidamente intimado, o Parquet deixou transcorrer in albis o prazo legal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, presentes os requisitos legais de sua admissão.
A insurgência volta-se contra decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência para o fim de determinar ao demandado a imediata suspensão de todos os atos administrativos de nomeação, posse e exercício para o Cargo em Comissão de Agente Administrativo Comunitário (criado pela Lei Complementar Municipal nº 33/2021), até o julgamento final da ação.
Extrai-se dos autos que o agravado ajuizou ação civil pública (processo nº 3001266-18.2023.8.06.0035) com o intuito de obter: i) a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 033/2021 (e respectiva alteração na Lei Complementar nº 03/2017); ii) a anulação de todos os atos administrativos de nomeação, posse e exercício para o cargo de agente administrativo comunitário e iii) a exoneração, no prazo máximo 10 (dez) dias, de todas as pessoas nomeadas e empossadas no exercício do Cargo em Comissão de Agente Administrativo Comunitário (criado pela Lei Complementar Municipal nº 033/2021), bem como a abstenção de novas nomeações.
A Judicante singular deferiu a medida de urgência (id. 64757017), fato que ensejou a interposição do presente recurso pelo Município de Aracati.
De início, passo à análise da preliminar de inadequação da via eleita.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento "no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa". (STF - AgR RE: 595213 PR - PARANÁ, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/12/2017, Primeira Turma).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
CONTROLE DIFUSO.
CAUSA DE PEDIR. 1.
Hipótese em que o Tribunal local entendeu por não caber na via eleita a declaração de inconstitucionalidade de lei em Ação Civil Pública. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada de que "é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público"(REsp 437.277/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.12.2004).
Nesse sentido: REsp 1.569.401/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.3.2016; REsp 1.181.511/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.4.2014; AgRg no REsp 1.418.192/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2014. 3.
Recurso Especial provido, sendo determinado o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do mérito da demanda. (REsp 1659824/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). (grifei). PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO POPULAR.
CEBAS.
MP 446/2008.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO.
SÚMULA 352/STJ.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1."É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público"(REsp 437.277/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 13/12/2004, p. 280.) 2.
No caso concreto, o litisconsórcio passivo está restrito às pessoas cujos atos são objeto de impugnação na ação popular, razão pela qual se mostra descabida a citação das pessoas físicas pleiteadas pela recorrente, não havendo falar em ofensa ao art. 6º da Lei 4.717/1965. 3."Não se trata, portanto, de hipótese de violação do art. 6º da Lei n. 4.717/1965 - que prevê a obrigatoriedade de litisconsortes no polo passivo em ação popular -, cuja aplicação é restrita àquelas pessoas físicas ou jurídicas cujos atos sejam objeto da impugnação"(AgRg no REsp 1.159.598/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/09/2014.) [...].
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1495317/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 22/03/2016). In casu, o Ministério Público Estadual busca a anulação dos atos administrativos de nomeação, posse e exercício para o cargo de agente administrativo comunitário, com a consequente exoneração dos servidores, além da abstenção de que sejam realizadas novas nomeações.
Fundamenta os pedidos na alegada inconstitucionalidade da lei instituidora dos referidos cargos.
Denota-se, assim, que a declaração de inconstitucionalidade postulada constitui a causa de pedir da demanda, caracterizando-se no fundamento jurídico dos pleitos formulados (art. 319, III, do CPC), o que afasta a tese de inadequação da via eleita.
Cito, por oportuno, precedente desta egrégia Corte de Justiça em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, ABSTENÇÃO DE CONTRATAÇÕES E EXONERAÇÃO DOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS.
PROCESSO EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA REFORMADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PROCURADOR E ASSESSOR JURÍDICO MUNICIPAL.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir o (des) acerto da sentença que concluiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, por entender incorreta a via eleita pelo Ministério Público. 2. "O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa" (RE 595213 AgR, PUBLIC 18-12-2017). 3.
Da leitura da inicial, constata-se que o pedido de declaração parcial de inconstitucionalidade das Leis Municipais nº nº 604/2016 e nº 338/2009, nas partes que disciplinam os cargos comissionados questionados, integra a causa de pedir da demanda, não havendo óbices a tal postulação no âmbito de Ação Civil Pública.
Precedentes do TJCE. 4.
Assim, reconhecida a via eleita como adequada, passa-se ao exame do mérito da causa, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), considerando que, quando da sentença, a fase postulatória já havia sido encerrada, e as partes não aduziram interesse de produzir provas, contentando-se com o julgamento antecipado da causa. 5.
A Constituição Federal, em seus arts. 131 e 132, prevê a obrigatoriedade de instituição de órgãos de advocacia pública em sua administração tão somente aos Estados, Distrito Federal e União, não fazendo qualquer referência aos Municípios. 6.
No julgamento de processos envolvendo referidos dispositivos constitucionais, o STF teve oportunidade de pronunciar-se pela discricionariedade dos municípios em relação à instituição de órgãos de advocacia pública em suas administrações. 7.
Dessa forma, entende-se que a criação das procuradorias municipais, bem como a realização de concurso para o provimento de cargos, são atos discricionários da administração pública municipal, não existindo fundamentação legal ou mesmo constitucional para que seja a Administração Pública local obrigada a criá-lo.
Precedentes do TJCE. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida, a fim de anular a sentença e, com base na teoria da causa madura, julgar improcedente o pedido. (TJ-CE - AC: 00050763020178060078 Aracati, Relatora: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023). Rejeito, assim, a preliminar suscitada pelo agravante.
No mérito, a discussão relaciona-se à existência de irregularidades envolvendo cargos comissionados instituídos pela Lei Complementar Municipal nº 033/2021, notadamente no tocante à exoneração dos servidores ocupantes dos cargos nela previstos e à abstenção de novas nomeações. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No julgamento do RE 1.041.210 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 22/05/2019, Tema 1010), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade para a criação de cargos comissionados: "a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir." (STF.
Plenário.
RE 1041210 RG, Rel.
MINISTRO DIAS TOFFOLI, julgado em 27/09/2018.
Repercussão Geral - Tema 1010). Desse modo, a criação de cargo comissionado requer a estrita observância das funções de direção, chefia ou assessoramento, que devem ser descritas na própria lei que o instituir. A Lei Complementar Municipal nº 033/2021 (id. 64577955) que altera a Lei Complementar nº 007/2017, para criar o cargo de Agente Administrativo Comunitário, assim estabelece acerca das suas atribuições: Art. 3º O Agente Administrativo Comunitário terá como atribuição principal, dentre outras, promover a facilitação de comunicação entre a população e a Administração Municipal, com a finalidade de avaliação das ações de governo e dos serviços prestados. Art. 4º O Agente Administrativo Comunitário acompanhará a qualidade, a funcionalidade e a eficiência dos serviços públicos oferecidos pela Administração Pública nas diversas regiões do Município. Art. 5º Cada Agente Administrativo Comunitário receberá orientação específica de cada órgão da Administração Municipal para municiar os gestores quanto aos resultados obtidos. Art. 6º.
Os cargos criados na presente lei fazem parte da estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito e com atuação em todas as pastas. Art. 7º.
A presente lei será regulamentada por Decreto do chefe do Poder Executivo no que se fizer necessário. (grifei). Da análise do dispositivo supracitado, extrai-se que os agentes administrativos comunitários não exercem funções de direção, chefia ou assessoramento, mas sim atividades meramente burocráticas, que não exigem qualificação pessoal para estabelecer a relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
Na realidade, observa-se que as atribuições acima referidas são similares às funções próprias do cargo efetivo de agente administrativo, como exposto no Edital nº 08.01-B/2018 (id. 64579048): 1.
CARGOS DE NÍVEL MÉDIO: 1.1.
Agente Administrativo: (...) 1.1.2.
Descrição Sumária: Realizar tarefas auxiliares, sob a supervisão de chefia imediata, classificando, arquivando e registrando documentos e fichas; recebendo, estocando e fornecendo materiais; operando equipamentos de reprodução de documentos em geral, digitando documentos; exercendo atribuições de recepção, atendimento e prestação de informações ao público. 1.1.3.
Atribuições: 1.1.3.1.
Anotar e registrar em fichas funcionais, rescisões, exoneração, aposentadoria, férias, dispensas, falecimento e outros dados relativos aos servidores; 1.1.3.2.
Auxiliar na elaboração e conferência de folhas de pagamento; 1.1.3.3.
Lançar em folhas próprias os empenhos, por ordem de verba; 1.1.3.4.
Classificar, preparar e organizar expedientes, protocolando, distribuindo e fazendo anotações em fichas de controle; 1.1.3.5.
Manter arquivos atualizados, dispondo documentos diversos em pastas próprias, com base em codificação preestabelecida; 1.1.3.6.
Protocolar documentos mediante registros em livros próprios e encaminhá-los aos setores competentes; 1.1.3.7.
Operar máquinas copiadoras, abastecendo-as com material necessário, reproduzindo trabalho de maior complexidade e orientando servidores menos experientes na execução desses serviços; 1.1.3.8.
Recepcionar pessoas em antessalas de gabinetes, fornecendo informações, orientando-as e encaminhando-as a outros setores competentes e/ou de pessoas indicadas; 1.1.3.9.
Efetuar e receber ligações telefônicas, registrando os telefonemas atendidos e anotando recados, quando for o caso; 1.1.3.10.
Registrar as visitas anotando dados pessoais do visitante, para possibilitar o controle dos atendimentos diários; 1.1.3.11.
Digitar expedientes simples, como memorandos, formulários, cartas, minutas e outros textos; 1.1.3.12.
Executar outras tarefas correlatadas. Diante da aparente inconstitucionalidade da lei que criou o cargo de agente administrativo comunitário, deve ser mantida a decisão interlocutória agravada que determinou a suspensão das nomeações e a exoneração dos servidores já nomeados, sobretudo porque foi fixado prazo razoável para cumprimento da liminar (90 dias).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXCESSO DE CARGOS EM COMISSÃO DE ¿OUVIDOR ESPECÍFICO¿ NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, INCISO II, DA CF/88).
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
SUSPENSÃO DE NOVOS ATOS DE NOMEAÇÃO DE SERVIDORES.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (CPC, ART. 300, CAPUT).
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deferiu a tutela de urgência requerida pelo MP/CE em ação civil pública (Processo nº 0013017- 73.2018.8.06.0182), para determinar a suspensão de novos atos de nomeação de servidores nos cargos em comissão de ¿ouvidor específico¿ do Município de Viçosa do Ceará. 2.
Preliminarmente, é válido destacar que, tem prevalecido, entre nós, a orientação de que as restrições à concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública não são absolutas, podendo ser relativizadas pelo Poder Judiciário, diante da relevância dos interesses em risco. 3 Já quanto ao mérito, é cediço que, para a concessão da tutela de urgência, o Órgão Julgador precisa observar o disposto no art. 300, caput, do CPC, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do feito (periculum in mora). 4.
Ora, pelo que se extrai dos autos, aparentemente houve sim, com o advento das Leis nºs 607/2013 e 625/2013, uma criação indiscriminada de cargos em comissão de ¿ouvidor específico¿ no Município de Viçosa do Ceará, sem qualquer atribuição de direção, chefia e assessoramento. 5.
E, segundo o Supremo Tribunal Federal, havendo desvio de finalidade ou qualquer outro tipo de abuso na criação de cargos em comissão, cabe ao Poder Judiciário realizar o controle constitucionalidade da norma local. 6.
Assim, não subsiste nenhuma dúvida de que o magistrado de primeiro grau atuou corretamente, in casu, quando determinou a suspensão de novos atos de nomeação de servidores nos cargos em comissão de ¿ouvidor específico¿ do Município de Viçosa do Ceará, porque evidenciada, no contexto fático-probatório dos autos, a existência de ameaça, fundada e concreta, de violação a exigência de prévio concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. 7.
Diante do que, permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da decisão interlocutória ora combatida, impondo-se sua manutenção por esta Corte. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida. (TJ-CE - AI: 06339910720228060000 Viçosa do Ceará, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023). (grifei).
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANULAÇÃO DOS ATOS DE NOMEAÇÃO PARA CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS PELA LEI MUNICIPAL N. 1.301/2017.
DECISÃO ULTRA PETITA.
CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender a eficácia da Lei Municipal n. 1.301/2017 e de todos os atos de nomeação de servidores dela decorrentes. 2.
O pedido formulado na inicial consistiu na anulação dos atos de nomeação para o cargo comissionado de Assessor Técnico Especializado fundados no referido diploma, de modo que a decisão impugnada, ao determinar a suspensão dos vínculos funcionais de todos os servidores nomeados com base na Lei Municipal dita inconstitucional, inclusive ocupantes de cargos não indicados na peça inicial, é ultra petita. 3.
Somente em sede de controle abstrato seria admitida a extirpação da norma municipal impugnada do ordenamento jurídico.
A "suspensão da eficácia da Lei Municipal n. 1.301/2017 e dos atos de nomeação dos servidores dela decorrentes", como consta do decisum a quo, equivale ao deferimento de cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, o que não se admite na via eleita. 4.
A decisão recorrida merece reforma para restringir os efeitos da tutela provisória aos limites da demanda, a fim de suspender os efeitos dos atos de nomeação de cargos de Assessor Técnico Especializado fundados na Lei Municipal n. 1.301/2017, com a consequente suspensão do vínculo, do exercício funcional e dos pagamentos efetuados em favor de tais servidores, bem como determinar que o Município de Milagres não proceda a novas nomeações para o referido cargo, sob pena de multa. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AI: 06201536520208060000 Milagres, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2022). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Ação popular.
Cargos em comissão na Prefeitura de Bertioga.
Lei Complementar Municipal nº 162/2021.
Tutela de urgência deferida em parte para suspender a das Portarias de nomeações dos servidores de todos os cargos comissionados, objetos da Lei Complementar Municipal nº 162, de 2021, com exceção dos cargos de 'Diretor', e determinar a exoneração dos servidores comissionados atingidos pela primeira determinação cujos cargos foram criados com base na referida lei complementar, que não sejam servidores concursados. 1.
Lei Complementar Municipal nº 162/2021.
Leitura (veja-se fls. 35 e seguintes dos autos principais) da indigitada lei, que permite verificar que, a despeito de alterar nomenclaturas e alterar a descrição de funções, a novel legislação repete os vícios de normas pretéritas, conquanto, ao que se denota, ressalvados os cargos de 'diretores', os cargos tidos como de provimento em comissão não atendem os requisitos previstos no inciso V, do artigo 37, da Carta Magna, sendo certo que os cargos de que se trata aparentam ser de natureza técnica e burocrática. 2.
Os cargos de 'diretor' previstos na Lei Complementar Municipal nº 162/2021, objeto específico da irresignação externada pelo agravante, mostram-se, 'ab initio', alinhados aos ditames da Lei Maior, não se revelando, numa aferição prévia, pecha de inconstitucionalidade. 3.
Incensurável, assim, a r. decisão que determinou a suspensão a eficácia das Portarias de nomeações dos servidores de todos os cargos comissionados, objetos da Lei Complementar Municipal nº 162, de 2021, com exceção dos cargos de 'Diretor', e determinar a exoneração dos servidores comissionados atingidos pela primeira determinação cujos cargos foram criados com base na referida lei complementar, que não sejam servidores concursados. 4.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22329813520218260000 SP 2232981-35.2021.8.26.0000, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 09/02/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2022). (grifei). Do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a douta decisão recorrida. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
15/06/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12614541
-
14/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/05/2024 12:22
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE ARACATI (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/05/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 12:01
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2024 12:01
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARACATI em 26/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/01/2024 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 8336668
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001034-14.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACATI AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Aracati com o fim de obter a reforma da decisão interlocutória (id. 64757017 dos autos originários), proferida pela Juíza de Direito Danúbia Loss Nicoláo, da 1ª Vara Cível daquela Comarca, nos autos da ação civil pública (Processo n. 3001266-18.2023.8.06.0035), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor do ora agravante e do Prefeito da referida Municipalidade.
A magistrada deferiu o pedido de tutela antecipada, nestes termos: Face o exposto, com amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar ao demandado a imediata suspensão de todos os atos administrativos de nomeação, posse e exercício para o Cargo em Comissão de Agente Administrativo Comunitário (criado pela Lei Complementar Municipal nº 33/2021, em toda a estrutura administrativa municipal, até o julgamento final desta ação, com a consequente suspensão do vínculo, do exercício funcional e dos pagamentos efetuados em favor de tais servidores, bem como determinar que o Município de Aracati não proceda a novas nomeações para o referido cargo, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos do Ceará. até decisão em contrário. Cabe frisar que a suspensão ora pleiteada não impede a livre exoneração dos servidores comissionados pelo gestor municipal, posto que não se está postulando, nesta oportunidade, a modificação na precariedade dos cargos. Por razões de segurança jurídica e tendo em vista a continuidade do serviço, bem como o caráter alimentar da remuneração percebida, fixo o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento da medida com relação aos servidores atualmente em exercício.
Após o referido prazo, incidirá multa diária no valor acima indicado por cada servidor mantido indevidamente no cargo. Quanto a eventuais novas nomeações, o descumprimento da medida ensejará a aplicação das astreintes de imediato a partir da intimação dessa decisão. Intime-se as partes desta decisão.
Nas razões recursais (id. 7637195), o agravante defende, preliminarmente, a inadequação da via eleita, tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal se deu como pedido principal, o que não seria admitido por meio de ação civil pública.
No mérito, alega que: i) "o cargo efetivo de agente administrativo, previsto no Edital n. 08.01-B/2018, e o cargo comissionado de agente administrativo comunitário, criado pela Lei Complementar n. 033/2021, guardam similitude apenas na nomenclatura"; ii) "os agentes administrativos comunitários fazem parte da estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, exercendo uma verdadeira função de assessoramento, pois levam as demandas das comunidades aracatienses ao centro do Poder Executivo Municipal para que possam ser solucionadas".
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para revogar a liminar concedida. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Nos moldes dos arts. 300 e 1.019, I, do NCPC, para que se atribua efeito suspensivo ou ativo ao agravo é necessário verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que devem ser claramente demonstrados pela parte agravante.
Dito isso, passo à análise dos requisitos para a concessão da suspensividade recursal.
Extrai-se dos autos que o agravado ajuizou ação civil pública (processo nº 3001266-18.2023.8.06.0035) com o intuito de obter: i) a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 033/2021 (e respectiva alteração na Lei Complementar nº 03/2017); ii) a anulação de todos os atos administrativos de nomeação, posse e exercício para o cargo de agente administrativo comunitário e iii) a exoneração, no prazo máximo 10 (dez) dias, de todas as pessoas nomeadas e empossadas no exercício do Cargo em Comissão de Agente Administrativo Comunitário (criado pela Lei Complementar Municipal nº 033/2021), bem como a abstenção de novas nomeações.
A Judicante singular deferiu a medida de urgência (id. 64757017), fato que ensejou a interposição do presente recurso pelo Município de Aracati.
De início, passo à análise da preliminar de inadequação da via eleita.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento "no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa". (STF - AgR RE: 595213 PR - PARANÁ, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/12/2017, Primeira Turma).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
CONTROLE DIFUSO.
CAUSA DE PEDIR. 1.
Hipótese em que o Tribunal local entendeu por não caber na via eleita a declaração de inconstitucionalidade de lei em Ação Civil Pública. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada de que "é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público"(REsp 437.277/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.12.2004).
Nesse sentido: REsp 1.569.401/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.3.2016; REsp 1.181.511/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.4.2014; AgRg no REsp 1.418.192/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2014. 3.
Recurso Especial provido, sendo determinado o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do mérito da demanda. (REsp 1659824/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). (grifei). PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO POPULAR.
CEBAS.
MP 446/2008.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO.
SÚMULA 352/STJ.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1."É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público"(REsp 437.277/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 13/12/2004, p. 280.) 2.
No caso concreto, o litisconsórcio passivo está restrito às pessoas cujos atos são objeto de impugnação na ação popular, razão pela qual se mostra descabida a citação das pessoas físicas pleiteadas pela recorrente, não havendo falar em ofensa ao art. 6º da Lei 4.717/1965. 3."Não se trata, portanto, de hipótese de violação do art. 6º da Lei n. 4.717/65 - que prevê a obrigatoriedade de litisconsortes no polo passivo em ação popular -, cuja aplicação é restrita àquelas pessoas físicas ou jurídicas cujos atos sejam objeto da impugnação"(AgRg no REsp 1.159.598/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/9/2014.) [...].
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1495317/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 22/03/2016).
In casu, o Ministério Público Estadual busca a anulação dos atos administrativos de nomeação, posse e exercício para o cargo de agente administrativo comunitário, com a consequente exoneração dos servidores, além da abstenção de que sejam realizadas novas nomeações.
Fundamenta os pedidos na alegada inconstitucionalidade da lei instituidora dos referidos cargos.
Denota-se, assim, que a declaração de inconstitucionalidade postulada constitui a causa de pedir da demanda, caracterizando-se no fundamento jurídico dos pleitos formulados (art. 319, III, do CPC), o que afasta a tese de inadequação da via eleita.
Cito, por oportuno, precedente desta egrégia Corte de Justiça em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, ABSTENÇÃO DE CONTRATAÇÕES E EXONERAÇÃO DOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS.
PROCESSO EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA REFORMADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PROCURADOR E ASSESSOR JURÍDICO MUNICIPAL.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir o (des) acerto da sentença que concluiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, por entender incorreta a via eleita pelo Ministério Público. 2. "O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa" (RE 595213 AgR, PUBLIC 18-12-2017). 3.
Da leitura da inicial, constata-se que o pedido de declaração parcial de inconstitucionalidade das Leis Municipais nº nº 604/2016 e nº 338/2009, nas partes que disciplinam os cargos comissionados questionados, integra a causa de pedir da demanda, não havendo óbices a tal postulação no âmbito de Ação Civil Pública.
Precedentes do TJCE. 4.
Assim, reconhecida a via eleita como adequada, passa-se ao exame do mérito da causa, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), considerando que, quando da sentença, a fase postulatória já havia sido encerrada, e as partes não aduziram interesse de produzir provas, contentando-se com o julgamento antecipado da causa. 5.
A Constituição Federal, em seus arts. 131 e 132, prevê a obrigatoriedade de instituição de órgãos de advocacia pública em sua administração tão somente aos Estados, Distrito Federal e União, não fazendo qualquer referência aos Municípios. 6.
No julgamento de processos envolvendo referidos dispositivos constitucionais, o STF teve oportunidade de pronunciar-se pela discricionariedade dos municípios em relação à instituição de órgãos de advocacia pública em suas administrações. 7.
Dessa forma, entende-se que a criação das procuradorias municipais, bem como a realização de concurso para o provimento de cargos, são atos discricionários da administração pública municipal, não existindo fundamentação legal ou mesmo constitucional para que seja a Administração Pública local obrigada a criá-lo.
Precedentes do TJCE. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida, a fim de anular a sentença e, com base na teoria da causa madura, julgar improcedente o pedido. (TJ-CE - AC: 00050763020178060078 Aracati, Relatora: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023).
Rejeito, assim, a preliminar suscitada pelo agravante.
No mérito, a discussão relaciona-se à existência de irregularidades envolvendo cargos comissionados instituídos pela Lei Complementar Municipal nº 033/2021, notadamente no tocante à exoneração dos servidores ocupantes dos cargos nela previstos e à abstenção de novas nomeações. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
No julgamento do RE 1.041.210 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 22/05/2019, Tema 1010), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade para a criação de cargos comissionados: "a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir." (STF.
Plenário.
RE 1041210 RG, Rel.
MINISTRO DIAS TOFFOLI, julgado em 27/09/2018.
Repercussão Geral - Tema 1010).
Desse modo, a criação de cargo comissionado requer a estrita observância das funções de direção, chefia ou assessoramento, que devem ser descritas na própria lei que o instituir.
A Lei Complementar Municipal nº 033/2021 (id. 64577955) que altera a Lei Complementar nº 007/2017, para criar o cargo de Agente Administrativo Comunitário, assim estabelece acerca das suas atribuições: Art. 3º O Agente Administrativo Comunitário terá como atribuição principal, dentre outras, promover a facilitação de comunicação entre a população e a Administração Municipal, com a finalidade de avaliação das ações de governo e dos serviços prestados. Art. 4º O Agente Administrativo Comunitário acompanhará a qualidade, a funcionalidade e a eficiência dos serviços públicos oferecidos pela Administração Pública nas diversas regiões do Município. Art. 5º Cada Agente Administrativo Comunitário receberá orientação específica de cada órgão da Administração Municipal para municiar os gestores quanto aos resultados obtidos. Art. 6º.
Os cargos criados na presente lei fazem parte da estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito e com atuação em todas as pastas. Art. 7º.
A presente lei será regulamentada por Decreto do chefe do Poder Executivo no que se fizer necessário. (grifou-se) Da análise do dispositivo supracitado, extrai-se que os agentes administrativos comunitários não exercem funções de direção, chefia ou assessoramento, mas sim atividades meramente burocráticas, que não exigem qualificação pessoal para estabelecer a relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
Na realidade, observa-se que as atribuições acima referidas são similares às funções próprias do cargo efetivo de agente administrativo, como exposto no Edital nº 08.01-B/2018 (id. 64579048): 1.
CARGOS DE NÍVEL MÉDIO: 1.1.
Agente Administrativo: (...) 1.1.2.
Descrição Sumária: Realizar tarefas auxiliares, sob a supervisão de chefia imediata, classificando, arquivando e registrando documentos e fichas; recebendo, estocando e fornecendo materiais; operando equipamentos de reprodução de documentos em geral, digitando documentos; exercendo atribuições de recepção, atendimento e prestação de informações ao público. 1.1.3.
Atribuições: 1.1.3.1.
Anotar e registrar em fichas funcionais, rescisões, exoneração, aposentadoria, férias, dispensas, falecimento e outros dados relativos aos servidores; 1.1.3.2.
Auxiliar na elaboração e conferência de folhas de pagamento; 1.1.3.3.
Lançar em folhas próprias os empenhos, por ordem de verba; 1.1.3.4.
Classificar, preparar e organizar expedientes, protocolando, distribuindo e fazendo anotações em fichas de controle; 1.1.3.5.
Manter arquivos atualizados, dispondo documentos diversos em pastas próprias, com base em codificação preestabelecida; 1.1.3.6.
Protocolar documentos mediante registros em livros próprios e encaminhá-los aos setores competentes; 1.1.3.7.
Operar máquinas copiadoras, abastecendo-as com material necessário, reproduzindo trabalho de maior complexidade e orientando servidores menos experientes na execução desses serviços; 1.1.3.8.
Recepcionar pessoas em antessalas de gabinetes, fornecendo informações, orientando-as e encaminhando-as a outros setores competentes e/ou de pessoas indicadas; 1.1.3.9.
Efetuar e receber ligações telefônicas, registrando os telefonemas atendidos e anotando recados, quando for o caso; 1.1.3.10.
Registrar as visitas anotando dados pessoais do visitante, para possibilitar o controle dos atendimentos diários; 1.1.3.11.
Digitar expedientes simples, como memorandos, formulários, cartas, minutas e outros textos; 1.1.3.12.
Executar outras tarefas correlatadas.
Diante da aparente irregularidade das nomeações para o cargo de agente administrativo comunitário, deve ser mantida a decisão interlocutória agravada, sobretudo porque foi fixado prazo razoável para cumprimento da liminar (90 dias).
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida.
Publique-se e intimem-se os agravados para, querendo, responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Empós, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Expedientes necessários. Fortaleza, 31 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11 -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 8280514
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31/10/2023 15:59
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2023 15:57
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8280514
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31/10/2023 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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