TJCE - 3000669-46.2018.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:53
Expedição de Alvará.
-
30/05/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 07:27
Expedido alvará de levantamento
-
28/04/2025 09:08
Decorrido prazo de ADRIANI JOSE ROCHA SOMBRA em 25/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138844381
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138368949
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138844381
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138368949
-
13/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138844381
-
13/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:36
Expedição de Alvará.
-
13/03/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138368949
-
11/03/2025 18:03
Homologada a Transação
-
11/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 15:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 12:27
Juntada de Petição de ciência
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127030283
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127030283
-
25/11/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127030283
-
25/11/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO IRLANDO PEREIRA LINHARES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:03
Decorrido prazo de LETICIA LINS THOMAZETTI LEITE em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:03
Decorrido prazo de KATHLEEN PINHO DE ANDRADE em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111994772
-
28/10/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111994772
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3000669-46.2018.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo de ID. 111979648. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
25/10/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111994772
-
24/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104745921
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104745921
-
17/09/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104745921
-
13/09/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99317824
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99317824
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se o executado acerca da transferência dos valores bloqueados via Sisbajud. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. -
23/08/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99317824
-
23/08/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:47
Decorrido prazo de KATHLEEN PINHO DE ANDRADE em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO IRLANDO PEREIRA LINHARES em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89689696
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89689696
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000669-46.2018.8.06.0222 R.H.
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi realizada penhora on line através do sistema SISBAJUD nas contas bancárias da executada FRANCISCA HILDA DE OLIVEIRA.
Alega a executada, que o bloqueio foi realizado em conta poupança sendo a mesma impenhorável por força do art. 833, inciso X do CPC.
Contudo, verifica-se pelos documentos acostados que a parte executada utiliza sua conta bancária para fazer pagamentos de suas despesas, desnaturando, assim, a natureza de sua conta poupança e afastando, em consequência,o benefício da impenhorabilidade.
Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEMNHORA ONLINE VIA BACENJUD - BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA - DESVIRTUAMENTO DA CONTA POPUPANÇA - UTILIZAÇÃO DA POUPANÇA ORDINARIAMENTE COMO MERA CONTA CORRENTE - AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. - A penhora on-line efetivada via BACENJUD sobre conta poupança pode ser excepcionalmente autorizada quando o devedor utiliza ordinariamente da poupança como se conta corrente fosse, realizando pagamentos e saques, desnaturando totalmente a poupança que o legislador pretendeu preservar com a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do Código de Processo Civil. ( TJMG.
Agravo de Instrumento nº 1.0145.08.437921-6/003.
Relator mota e silva.
Dje: 27/04/2017.)" Ademais, a demandada possui várias contas em seu nome, assim, não pode prosperar o argumento de que a conta é utilizada exclusivamente para a sua subsistência e de sua família, como alegado, posto que a parte demandada sequer juntou aos autos extrato bancário de suas outras contas.
Diante do exposto: 1.
Indefiro o pedido de desbloqueio e converto o valor bloqueado em penhora. 2.
Por oportuno, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do devedor passiveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
23/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89689696
-
19/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2023 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2023 00:00
Processo Reativado
-
08/11/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO IRLANDO PEREIRA LINHARES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:58
Decorrido prazo de LETICIA LINS THOMAZETTI LEITE em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:57
Decorrido prazo de KATHLEEN PINHO DE ANDRADE em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70502189
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3000669-46.2018.8.06.0222 R.H.Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema BACENJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via BACENJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70502189
-
25/10/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70502189
-
16/10/2023 09:34
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/10/2023 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:50
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 18:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2023 18:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
27/09/2019 11:22
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2019 10:33
Transitado em julgado em 27/09/2019
-
27/09/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 16:12
Homologada a Transação
-
04/09/2019 15:31
Conclusos para julgamento
-
04/09/2019 15:29
Audiência conciliação realizada para 04/09/2019 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/09/2019 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2019 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 10:02
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 10:01
Expedição de Intimação.
-
19/06/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 10:24
Audiência conciliação redesignada para 04/09/2019 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/06/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 14:00
Expedição de Intimação.
-
10/05/2019 09:53
Expedição de Mandado.
-
08/05/2019 10:58
Audiência conciliação designada para 21/06/2019 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/03/2019 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 15:22
Expedição de Intimação.
-
09/01/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 10:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2018 09:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 16:30
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 16:08
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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