TJCE - 3001875-93.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:43
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 102219339
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102219339
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03/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3001875-93.2023.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: MARIA ONEIDE DOS SANTOS Requerido: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Vistos etc, 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada MARIA ONEIDE DOS SANTOS em face de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação A requerida foi devidamente citada, em 08/11/2023, para comparecer à audiência de conciliação e apresentar contestação, conforme CARTA DE CITAÇÃO e AR de Id.
Num. 89102032, juntada aos autos, no entanto, não compareceu à audiência e nem apresentou contestação. Dessa forma, aplicam-se, em toda extensão, os efeitos previstos no art. 20, da Lei 9.099 presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, e cabe o julgamento antecipado. Não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, ou justifiquem encetar de ofício diligências probatórias. Considerados verídicos os fatos narrados na inicial, bem como o extrato dos serviços de proteção de crédito com negativação do nome da parte autora (Id.
Num. 69530252) por dívida não reconhecida, e não havendo qualquer prova ou indício que enfraqueça a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta, a consequência jurídica é aquela pretendida pela parte autora. A parte requerente narra que foi realizar uma compra no comércio local, oportunidade em que foi informada que referida operação não poderia ser realizada, tendo em conta que seu nome estava incluído nos cadastros de inadimplentes. Ademais, realizou consulta, momento em que restou evidenciado que de fato existiam negativações, mas que são indevidas e ilegais.
Anexou o extrato do SCPC/SERASA (Id.
Num. 69530252). Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras. Assim, o requerido não carreou aos autos instrumento válido que vinculasse a requerente à sua exigência de suposta dívida oriunda do contrato nº 1457415/0, no valor R$ 12.144,81 (doze mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do extrato dos serviços de proteção ao crédito com negativação de seu nome inserido pelo promovido por contrato não reconhecido, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Dessa forma, entendo que o pleito merece prosperar em relação ao pedido de declaração de inexistência do débito ora questionado.
Por outro lado, o pleito de indenização por danos morais formulados pela parte autora esbarra na súmula 385 do STJ.
Esta súmula prevê que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Foi colecionado aos autos extrato do SCPC/SERASA à Id.
Num. 69530252 em que constam diversos outros débitos da parte autora em relação ao réu e a terceiros.
Logo, não há caracterização de dano moral por já existirem inscrições preexistentes. De efeito, em contexto de negativações indevidas em que há inscrições preexistentes, situação demonstrada nos autos, implica mero dissabor, que o consumidor está sujeito, não se verificando fato capaz de gerar dano aos direitos da personalidade. Com efeito, a doutrina especializada entende que: "Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Jamais afetam o patrimônio material, como o salienta Demogue.
E para que facilmente os reconheçamos, basta que se atente, não para o bem sobre que incidiram, mas, sobretudo, para a natureza do prejuízo final.
Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, quanto os morais propriamente ditos.
Danos morais, pois, seriam, exemplificadamente, os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal" (Wilson Mello da Silva, O Dano Moral e sua reparação, 3.ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 1983). Destaco ainda o restou consignado pela Min.
Nancy Andrighi em tema de danos morais: "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro.
Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017). Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade (juiz Holídice Cavalcante do TJMA), a qual nada mais retrata que uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral. Por esta razão, os pleitos de indenização por danos morais formulados pelo autor não merecem prosperar. 4.
Dispositivo. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicável, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a inexistência de débito em nome da parte autora referente ao contrato no 1457415/0, no valor R$ 12.144,81 (doze mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos). DETERMINO a sua retirada dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por enquanto. IMPROCEDENTE quanto ao pedido de danos morais em razão de negativações preexistentes nos termos da Súmula 385 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
02/09/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102219339
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02/09/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2024 23:36
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 84757388
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 84757388
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Processo Nº: 3001875-93.2023.8.06.0069 D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Converto o julgamento em diligência, para os fins de determinar seja juntado ao presente feito o comprovante de recebimento (A.R.) alusivo à correspondência citatória/intimatória da parte ré expedida sob o Id. 71477326.
Na hipótese de não ser possível o atendimento da providência acima determinada [em razão de eventual extravio da correspondência, por exemplo] desde já determino seja Redesignada nova data e horário a fim de ter lugar a audiência de conciliação.
Neste caso, proceda-se à citação da parte acionada, cientificando-a que deverá apresentar contestação na audiência de Conciliação, em razão da possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Intime-se a parte autora, por conduto do(a) advogado(a) constituído(a)/habilitado(a) no feito, para comparecer ao referido ato processual.
Coreaú-CE, data inserção eletrônica.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
10/06/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84757388
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24/04/2024 10:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/04/2024 23:30
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 10:29
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/11/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71477326
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001875-93.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA ONEIDE DOS SANTOS REU: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 01 de dezembro de 2023, às 9:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE2YTZjMDQtMGU1Ny00MmY1LTk4MDMtNTIzN2JhZDBjNjQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71477326
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01/11/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71477326
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01/11/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:51
Audiência Conciliação redesignada para 01/12/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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27/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
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23/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 17:59
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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23/09/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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