TJCE - 3000389-12.2020.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:48
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 01:54
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE ALMEIDA MONTEIRO em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSAFA ALVES DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71030004
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000389-12.2020.8.06.0091 AUTOR: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA MONTEIRO REU: FRANCISCO PINHEIRO TORRES NETO Vistos etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora narra que o requerido foi contratado para exercer a atividade de motorista de caminhão.
Informa que o requerido em viagem para a cidade de Contagem-MG, cometeu um ato de insubordinação ao realizar sem sua autorização uma sangria no filtro separador de água do caminhão, causando um prejuízo de R$300,00.
Aduz que em outro ato, realizou outra conduta indevida, pois danificou a cabine do caminhão causando-lhe prejuízos da monta de R$6.502,00.
Informa que ao retornar pediu demissão e esperou o Reclamado lhe procurar para receber a rescisão trabalhista, do qual seria deduzido o montante do prejuízo.
Ao final, requereu o pagamento para ressarcimento dos prejuízos.
Compulsando os autos, verifico que a presente demanda possui como objeto a relação de trabalho entre as partes.
Verifico, pois, tratar-se de relação de trabalho, portanto, de competência da Justiça do Trabalho, consoante determina o art.114 da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 45, vejamos transcrição: "Art.114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho"; Ademais, está em consonância com a Súmula 392/TST, que assim dispõe: "DANO MORAL E MATERIAL.
RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015.
Nos termos do art. 114, inc.
VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido".
No caso, verifico que a pretensão autoral, não obstante legítima, foge à competência deste juízo, uma vez que se trata de matéria que afeta à jurisdição trabalhista.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, salvo a interposição de recurso que deverá ser juntada declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. PATRICIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71030004
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25/10/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71030004
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25/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/01/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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17/12/2022 00:58
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE ALMEIDA MONTEIRO em 15/12/2022 23:59.
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11/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
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19/09/2022 22:24
Juntada de Certidão
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19/07/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 10:07
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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16/02/2022 13:18
Juntada de Certidão
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04/02/2022 12:38
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 12:44
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2022 12:43
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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21/01/2022 21:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/01/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 17:02
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 10:20
Juntada de Certidão
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10/12/2020 15:07
Conclusos para despacho
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10/12/2020 15:06
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2020 08:59
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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27/11/2020 09:49
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2020 13:25
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2020 15:47
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2020 15:43
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2020 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 11:13
Juntada de Certidão
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21/10/2020 11:05
Audiência Conciliação designada para 10/12/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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15/05/2020 18:07
Audiência Conciliação cancelada para 28/05/2020 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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15/05/2020 18:07
Juntada de Certidão
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26/02/2020 17:30
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 10:00
Expedição de Citação.
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11/02/2020 09:54
Audiência Conciliação redesignada para 28/05/2020 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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11/02/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 09:51
Audiência Conciliação designada para 21/04/2020 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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11/02/2020 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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