TJCE - 3000001-92.2021.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:36
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 09:34
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 05:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/04/2025 03:48
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:48
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140550111
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140550111
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAMOCIM SENTENÇA Processo: 3000001-92.2021.8.06.0053 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse da parte autora e ausência de requerimento de prova da parte revel.
Decreto à revelia da parte promovida porque mesmo intimada não participou da audiência e não apresentou contestação, conforme art. 20 da Lei 9099/95.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, na qual alega a parte autora que em maio de 2021, com o objetivo de proporcionar a sua filha uma bela festa de 15 (quinze) anos, realizou compra de um "sapato cinderela", no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), efetuando o pagamento à vista, porem o mesmo não foi entregue.
O promovido não juntou nos autos contestação, reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial.
Além disso, também lhe é aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC. Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Apesar de ser devidamente citada, a parte promovida permaneceu inerte sobre as alegações que lhe foram apontadas.
Dessa forma, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documentos, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte autora postula, ainda, indenização por danos morais.
O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
No caso sub oculi, a demandante realizou uma compra e não recebeu seu produto, o que extrapola a esfera do mero aborrecimento, acarretando lesão moral indenizável. No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a requerido: 1-Pagar o valor de R$ R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente, e acrescidos de juros de mora. 2-Pagar ao autor indenização por danos moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
24/03/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140550111
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23/03/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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21/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA COSTA CERQUEIRA *54.***.*24-53 em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
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25/07/2024 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89155260
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89155260
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09/07/2024 11:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89155260
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89155260
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09/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000001-92.2021.8.06.0053 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA CRISTINA TAHIM FERNANDES REU: ANA CRISTINA DA COSTA CERQUEIRA *54.***.*24-53 D E S P A C H O Em face do recebimento do AR, documento de ID: 85486484, intime-se a parte promovente para indicar corretamente o endereço do promovido (e-mail, nº de whatsapp, ponto de referência, nº telefônico, apelido, itinerário para se chegar ao imóvel indicado e mais outras que possam facilitar a consecução da ordem judicial) tomando providências que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Intimem-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/07/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89155260
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08/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
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06/05/2024 03:22
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/03/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71483420
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000001-92.2021.8.06.0053 Despacho: Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o endereço do promovido a fim de que seja citado.
Expedientes Necessários Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71483420
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06/11/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71483420
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06/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:16
Conclusos para despacho
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13/08/2023 03:36
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/07/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 12:15
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
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01/09/2022 15:55
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/07/2022 15:46
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2022 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 01/07/2022 23:59:59.
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02/07/2022 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 01/07/2022 23:59:59.
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09/06/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:08
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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01/06/2022 10:08
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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31/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
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30/05/2022 12:49
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 09:53
Conclusos para despacho
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25/01/2022 17:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/12/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:47
Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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02/12/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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