TJCE - 3002711-63.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152747737
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152747737
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152747737
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152747737
-
30/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152747737
-
30/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152747737
-
30/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:15
Juntada de Petição de ciência
-
28/03/2025 16:56
Juntada de Petição de ciência
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142576593
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142576593
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002711-63.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/AEndereço: Avenida Governador Magalhães, 4775, 10 andar, Empres.
Thomas Edson, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50070-160 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA VANDA DO CARMOEndereço: Rua Padre Antônio Tomaz, 144, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-355Nome: ROBERTA ANDRESSA FURTADO FERRAZEndereço: Rua QUINTINO BOCAIUVA, 36, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-355Nome: BETHE SAYDA LIMA SILVAEndereço: Rua Curió, QUADRA 04, BLOCO 01(A), APTO. 202, NOVA CAIÇARA, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-345 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo celebrado pelas partes em Cumprimento de Sentença, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da petição de id. 142537810, e EXTINGO o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas finais e honorários advocatícios. Proceda-se ao desbloqueio SISBAJUD dos valores bloqueados no ID n. 138989928.
P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
26/03/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142576593
-
26/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 17:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:48
Juntada de Petição de ciência
-
20/03/2025 08:46
Juntada de Petição de ciência
-
20/03/2025 08:45
Juntada de Petição de ciência
-
18/03/2025 13:33
Juntada de Petição de ciência
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138988124
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138988124
-
14/03/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138988124
-
14/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 03:19
Decorrido prazo de BETHE SAYDA LIMA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 10:00
Juntada de Petição de ciência
-
22/10/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106914577
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106914577
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002711-63.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/AEndereço: Avenida Governador Magalhães, 4775, 10 andar, Empres.
Thomas Edson, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50070-160 Requerido: Nome: MARIA VANDA DO CARMOEndereço: Rua Padre Antônio Tomaz, 144, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-355Nome: ROBERTA ANDRESSA FURTADO FERRAZEndereço: Rua QUINTINO BOCAIUVA, 36, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-355Nome: BETHE SAYDA LIMA SILVAEndereço: Rua Branca Linhares, 104, Cidade Dr.
José Euclides Ferreira Gomes Jr., SOBRAL - CE - CEP: 62031-075 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para no prazo de cinco dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito.
Sobral - CE, 9 de outubro de 2024.
Eu, SYNTIA PONTE QUARIGUASI, o digitei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
09/10/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106914577
-
09/10/2024 01:21
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/09/2024. Documento: 105337194
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105337194
-
21/09/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105337194
-
21/09/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 10:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/07/2024 13:41
Juntada de Petição de resposta
-
21/06/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:42
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 20/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 05:59
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BETHE SAYDA LIMA SILVA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BETHE SAYDA LIMA SILVA em 31/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2024. Documento: 86376798
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86376798
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002711-63.2023.8.06.0167 Despacho Considerando o teor da manifestação ID 86301802 acostada pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
27/05/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86376798
-
27/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 05:46
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:10
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 23:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85085410
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85085410
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3002711-63.2023.8.06.0167 AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: MARIA VANDA DO CARMO, ROBERTA ANDRESSA FURTADO FERRAZ, BETHE SAYDA LIMA SILVA VALOR DA CAUSA: $11,498.77 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
29/04/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85085410
-
29/04/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 11:36
Processo Reativado
-
29/04/2024 11:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:55
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:00
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BETHE SAYDA LIMA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ROBERTA ANDRESSA FURTADO FERRAZ em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA VANDA DO CARMO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BETHE SAYDA LIMA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ROBERTA ANDRESSA FURTADO FERRAZ em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA VANDA DO CARMO em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2024. Documento: 82335481
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82335481
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002711-63.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/AEndereço: Avenida Governador Magalhães, 4775, 10 andar, Empres.
Thomas Edson, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50070-160 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA VANDA DO CARMOEndereço: Rua Padre Antônio Tomaz, 144, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-355Nome: ROBERTA ANDRESSA FURTADO FERRAZEndereço: Rua QUINTINO BOCAIUVA, 36, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-355Nome: BETHE SAYDA LIMA SILVAEndereço: Rua Branca Linhares, 104, Cidade Dr.
José Euclides Ferreira Gomes Jr., SOBRAL - CE - CEP: 62031-075 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FINSOL SCMEPP S/A ajuizou Ação de Cobrança em face de MARIA VANDA DO CARMO, ROBERTA ANDRESSA FURTADO FERRAZ e de BETHE SAYDA LIMA SILVA, alegando ser credor das mesmas no valor de R$ 11.498,77 (onze mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos), devido contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 2156073-0, celebrado em 30/06/2022, no valor de R$ 5.104,38 (cinco mil e cento e quatro reais e trinta e oito centavos) a ser pago em 08 (oito) parcelas no valor de R$ 781,34 (setecentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos) e de Cédula de Crédito Bancário nº 2278828-0, celebrado em 14/02/2023, no valor de R$ 6.684,58 (seis mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) a ser pago em 08 (oito) parcelas no valor de R$ 1.042,09 (um mil e quarenta e dois reais e nove centavos), encontrando-se ambos vencidos atualmente. Afirma ainda que tentou inúmeras vezes receber os valores de forma amigável, restando infrutíferas as tentativas.
Assim, requereu a citação das rés para que paguem o valor devido. Em audiência de conciliação as partes requereram a suspensão do processo até o dia 11/03/2024 para fins de tentativa de composição extrajudicial, o que não ocorreu (80293407). O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I e II do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral.
Importante destacar que as rés da presente ação, apesar de devidamente citadas, não apresentaram contestação no prazo legal, o que permite a incidência dos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil).
Nessa linha, existem provas suficientes para a instrução da ação que tem por objeto o pagamento de soma em dinheiro.
Passo à análise meritória.
Analisando os autos, observo, de plano, que a parte demandante comprovou a existência de relação obrigacional entre ela e as rés, ora demandadas, através dos contratos de mútuo firmados (id. 64153933 - Pág. 7 e id. 64153934 - Pág. 7) e, por conseguinte, estas devem arcar com a quitação, para evitarem enriquecimento sem causa.
Ademais, resta evidenciado que as requeridas deixaram de impugnar os instrumentos contratuais objetos da lide, não se opondo, portanto, sobre a ocorrência da contratação.
Além do mais, em audiência de conciliação manifestaram interesse por eventual acordo extrajudicial, o que não chegou a ocorrer, conforme petição de id. 81001675.
Em tais casos, o art. 411, III, do Código de Processo Civil, dispõe que serão considerados autênticos os documentos não impugnados pela parte contra quem foram produzidos.
Nesse sentido, também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO SEM REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1.
Reputam-se verdadeiros os documentos apresentados por uma parte e não impugnados pela outra, por inteligência do artigo 302 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Se, oportunizada, a parte não requerer produção de prova, não cabe a posterior alegação de cerceamento de defesa.
Recurso de apelação não provido.(TJMS.
Apelação Cível n. 0834787-24.2014.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 27/07/2016, p: 30/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - DATA DO EVENTO - DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
O valor a título de indenização do seguro deve ser calculado com base na data da constatação da doença incapacitante.
Presumem-se verdadeiros os dados relativos à data do evento e capital do seguro constantes de documento juntado pela seguradora e não contestado pelo segurado. (TJMG- Apelação Cível 1.0439.15.001745-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2019, publicação da súmula em 13/12/2019) Desse modo, diante da ausência de contestação, autenticidade dos documentos contratuais juntados pelo autor e não havendo comprovação do pagamento dos títulos vencidos apresentados, reconheço a regularidade dos contratos, a mora e a obrigação de pagar das demandadas.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para condenar MARIA VANDA DO CARMO, ROBERTA ANDRESSA FURTADO FERRAZ e de BETHE SAYDA LIMA SILVA, de forma solidária, ao pagamento dos títulos vencidos, no montante de R$ 11.498,77 (onze mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos), valendo esta sentença, após o trânsito em julgado, como título executivo judicial.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
18/03/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82335481
-
18/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:13
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 02:38
Decorrido prazo de BETHE SAYDA LIMA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:38
Decorrido prazo de ROBERTA ANDRESSA FURTADO FERRAZ em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA VANDA DO CARMO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:31
Decorrido prazo de BETHE SAYDA LIMA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:31
Decorrido prazo de ROBERTA ANDRESSA FURTADO FERRAZ em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA VANDA DO CARMO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:48
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:48
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:47
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/02/2024 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024. Documento: 80089664
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80089664
-
21/02/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80089664
-
21/02/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
26/01/2024 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2024 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78328072
-
17/01/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78328072
-
16/01/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78328072
-
16/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 23:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023. Documento: 77221921
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77221921
-
14/12/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77221921
-
14/12/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 06:07
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/12/2023 01:28
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023. Documento: 72374793
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72374793
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002711-63.2023.8.06.0167 - [Compromisso] Parte Autora: Nome: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/AEndereço: Avenida Governador Magalhães, 4775, 10º andar, Empresarial Thomas Edson, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50070-160 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, intimem-se a parte AUTORA para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da devolução do AR com a informação "não existe o número", sendo o caso, informar novo endereço ou requerer o que entender de direito.
Sobral - CE, 20 de novembro de 2023.
GRACA NIKAELLE BALBINO FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
20/11/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72374793
-
20/11/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 04:12
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/11/2023 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 64153949
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇAJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 26/02/2024 09:30 , no endereço Rua José Lopes Ponte, 400, ANEXO FLF, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-215 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 64153949
-
25/10/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64153949
-
25/10/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:24
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
11/07/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000008-62.2022.8.06.0146
Romulo Sergio Bessa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Romulo Sergio Bessa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2022 11:22
Processo nº 3000429-93.2023.8.06.0121
Antonio Carneiro de Sousa
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Fabiano de Oliveira Diogo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2023 14:44
Processo nº 3000424-71.2023.8.06.0121
Antonio Carneiro de Sousa
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2023 12:51
Processo nº 3001839-48.2023.8.06.0167
Jeane da Silva Rodrigues
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 09:44
Processo nº 0050706-70.2021.8.06.0175
Francisco Evangelista Alves
Municipio de Trairi
Advogado: Jose Elano Silveira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2021 12:20