TJCE - 3030390-51.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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05/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155682292
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155682292
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3030390-51.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] AUTOR: FRANCISCO RONALDO DA SILVA BENIGNO REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por Francisco Ronaldo da Silva Benigno em face do Estado do Ceará.
Por ela, objetiva o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade ou insalubridade, juntamente da condenação ao pagamento de FGTS, horas extras, indenização pela supressão do intervalo intrajornada, dentre outros direitos trabalhistas. Aduz, na inicial, que participou da seleção pública para o cargo de socioeducador, estabelecida pelo Edital n. 001/2017, tendo sido aprovado e contratado pelo Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Como decorrência, iniciou suas atividades laborais em 29 de junho de 2018, em caráter temporário, por um período de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período. Contudo, alega que o contrato foi prorrogado desde 2018 até 2023 com as mesmas condições e destaca que, apesar de ter sido contratado para exercer a função de socioeducador, em sua CTPS constava a função de "Presidente da República" e "Dirigente do Serviço Público Federal". Afirma, ainda, que nunca recebeu qualquer valor pela supressão do intervalo intrajornada e que a sua jornada de trabalho não possuiria previsão em lei ou norma coletiva, não podendo o empregador adotar as referidas escalas de trabalho.
Aduz que estava sujeito a riscos à sua integridade física, pois lidava com adolescentes infratores em regime de internação, estando sempre sob grande risco de vida, dado o alto grau de periculosidade dos internos e argumenta que teve seu contrato temporário renovado sucessivamente, o que tornaria o vínculo contratual permanente com o Estado do Ceará, fazendo jus a todos os direitos inerentes a qualquer empregado contratado por tempo indeterminado. Requer, assim, o pagamento de adicional de periculosidade, bem como os seus reflexos em verbas contratuais, FGTS, horas extraordinárias diurnas, FGTS, indenização pela supressão do intervalo intrajornada e, subsidiariamente, adicional de insalubridade. Extratos de Pagamento referentes a outubro de 2022 a janeiro de 2023 em id 67686377. Contestação do Estado do Ceará, na qual aduz acerca das disposições constitucionais sobre a contratação temporária de pessoal na administração pública estadual, juntamente da autonomia constitucional do Estado-membro para definir o regime jurídico dos servidores contratados temporariamente, no que o Estado do Ceará teria criado as leis complementares nº 163 e 169/2016 na qual regulamentaria tal contratação no âmbito do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. (id 71833033) Alega que, apesar da parte autora pleitear diversas verbas previstas na legislação trabalhista, a natureza do vínculo de contratação do autor seria na condição de temporário sob um regime administrativo especial, que não se confundiria com o regime celetista, ou seja, o autor teria um vínculo funcional de caráter jurídico-administrativo especial, e, assim, só faria jus aos direitos expressamente previstos no contrato ou na legislação estadual em vigor, excluindo-se outros atribuídos a empregados submetidos ao regime celetista. Argumenta acerca da inexistência de direito ao adicional de periculosidade, da inaplicabilidade da CLT, e, consequentemente, da inexistência de previsão legal do alegado direito ao FGTS, da validade do regime de jornada de trabalho 12 x 36 e da inexistência de horas extras, pugnando, assim, pela improcedência da ação. (id 71833033) Intimados a se manifestarem se tinham interesse na produção de outras modalidades probatórias (id. 71865023), o Estado do Ceará quedou-se inerte (id 80292314) e a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica e prova testemunhal. (id 105575947) Parecer do Ministério Público opinando pelo deferimento parcial da pretensão inicial (id. 150932296) É o breve relato. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de prova pericial técnica e de prova testemunhal. Explico. O ponto central da discussão posta em Juízo diz, especialmente, com a natureza na relação jurídica estabelecida entre autor e réu. Somente se pode cogitar da incidência de adicionais previstos na legislação trabalhista (como periculosidade, por exemplo) se restar assentado que a relação é regida, direta ou indiretamente, pela CLT. Ora, nos moldes do que será evidenciado a seguir, as regras da CLT não se aplicam ao caso concreto, pelo que resultaria em desperdício de tempo e recursos a eventual determinação de colher provas pericial e testemunhal relacionadas exatamente os benefícios fixados na legislação trabalhista. A discussão a respeito da natureza do vínculo estabelecido entre as partes desafia prova exclusivamente documental. Por isto, repita-se, REJEITO a pretensão de dilação probatória. Passo, então, ao exame de mérito propriamente dito. Destaco, inicialmente, que a parte autora não juntou aos autos nenhum dos contratos temporários firmados. Há, apenas, a juntada da carteira de trabalho que se refere ao contrato de trabalho firmado na Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. Sabe-se que a Administração Pública é regida à luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal. O princípio da legalidade é base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, de modo que a Administração Pública só pode atuar conforme a lei dispuser. Ora, a CF/1988 expressamente autorizou a contratação temporária de servidores públicos, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, observado os limites a serem fixados por lei (art. 37, IX). Note-se que se trata de forma de contratação evidentemente diversa daquela utilizada para o recrutamento dos servidores permanentes.
Também não se há de confundir o regime eventualmente estabelecido para os temporários com as regras aplicáveis aos trabalhadores submetidos à legislação trabalhista comum (CLT). No Ceará, já havia regulamentação para contratação temporária mesmo antes da CF/88 (Lei Estadual 10.472/1980), com limitações das vantagens financeiras. (art. 17). Depois da CF/88, para tratar diretamente do recrutamento de temporários para o sistema socioeducativo, foram editadas as Leis Complementares Estaduais n. 163/2016 e n. 169/2016 (posteriormente, foi também editada a Lei Complementar Estadual n. 337/2024, que abrange período posterior ao dos fatos da causa). A primeira expressamente estabeleceu a "retribuição" (remuneração) dos recrutados, sem quaisquer acréscimos/gratificações.
A segunda avançou nas disposições a respeito de carga horária, de concessão de auxílio-alimentação e de adicional de plantão extra (art. 3º, §§ 4º e 5º e art. 13). Não houve, em nenhuma passagem, previsão de extensão das vantagens dos submetidos ao regime celetista e/ou dos servidores públicos efetivos ao contratados temporariamente. Ora, se o legislador não estendeu aos temporários os benefícios previstos para os submetidos ao regime ordinário e/ou aos trabalhadores celetistas, não cabe ao Judiciário fazê-lo, pena de violação do entendimento fixado pelo STF na Súmula Vinculante n. 37: Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Perceba-se que não se discute, por exemplo, se a atividade de lidar com adolescentes em conflito com a lei é efetivamente perigosa.
O que importa assentar é que não se pode estender benefícios que não foram fixados em lei para os contratados temporariamente. Nesse passo, a situação do autor deve observar as normas aplicáveis aos contratos administrativos, sobretudo as dispostas na Constituição Federal de 1988 e a legislação estadual que foi referida, que disciplinam a contratação de servidores temporários estaduais. Portanto, reitera-se que, ante a ausência de regulamentação do adicional de periculosidade e insalubridade, não é cabível ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e do enunciado da Súmula Vinculante 37, aqui já referida. Nesse sentido, eloquente a manifestação do TJCE: TJCE DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS, FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ALÉM DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE PENOSIDADE.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
PLEITO DE HORAS EXTRAS.
DESACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidor contratado temporariamente pelo Estado do Ceará, postulando a nulidade dos contratos de trabalho firmados, bem como a condenação do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas (adicionais, FGTS, férias, décimo salário terceiro e horas extras).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) as prorrogações contratuais descaracterizaram a contratação temporária, ensejando a nulidade dos pactos e o direito ao FGTS; (ii) é devido o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas, tais como FGTS, férias, décimo terceiro salário, adicionais de periculosidade e de penosidade, em contratações regidas pelo regime jurídico-administrativo; e, (iii) É devido o pagamento de horas extras, em virtude do descumprimento da concessão de intervalo intrajornada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se recebe irregularidade ou desvirtuamento de contratação temporária, devidamente fundamentada na Constituição Estadual do Ceará e autorizada por normas específicas, inclusive em contexto de calamidade pública.4.
O vínculo administrativo temporário não confere direito a férias, décimo terceiro salário ou adicionais de periculosidade e penosidade, na ausência de previsão legal expressa. 5.
Embora o recorrente realmente fizesse jus ao horário de intervalo para descanso e alimentação, no período em que laborou para o ente público, inexistem nos autos quaisquer provas de que a norma de regência não fora cumprida pela administração pública, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recuso apelatório conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02048428320228060112, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/02/2025) TJCE AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
AGENTE SOCIOEDUCADOR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO - NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.
Cuida-se de demanda por meio da qual o autor, na qualidade de servidor público temporário, ocupante do cargo de agente socioeducador, objetiva provimento jurisdicional apto a lhe conferir o direito ao recebimento de adicional de periculosidade com reflexos sobre férias e décimo terceiro salário. 2.
As regras trabalhistas pertinentes à matéria discutida não serão aplicáveis à espécie, pois submetido o promovente a regime especial de contratação.
Nesse passo, a situação do autor deve observar as normas aplicáveis aos contratos administrativos, sobretudo as dispostas na Constituição Federal de 1988 e as da Lei Complementar Estadual nº 169/2016 e Lei Estadual nº 10.472/80, que disciplinam a contratação de servidores temporários estaduais. 3.
Mesmo sendo defendida a concessão do adicional com base na Lei Estadual nº 9.826/74, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, referida arguição não prospera, porquanto a previsão estampada em seu art. 132, inciso VI, caracteriza-se como norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação legislativa específica. 4.
Acrescente-se, aliás, que não há previsão expressa na Carta Magna acerca do direito à percepção do adicional de periculosidade por servidores públicos, que depende da existência de lei específica no âmbito do ente público. 5.
Não é cabível ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa para suprir as omissões e falhas do Poder Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao enunciado da Súmula Vinculante 37.
Precedentes TJCE. 6.
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, sendo o magistrado o destinatário das provas, a ele cabe aferir a conveniência ou não da realização da dilação probatória e, se entender que as provas trazidas à colação são suficientes para o julgamento da lide, poderá dispensá-las, como ocorreu no caso vertente. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários recursais majorados. (APELAÇÃO CÍVEL - 00118762520228060167, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/11/2023) TJCE FUNÇÃO TEMPORÁRIA DE SOCIOEDUCADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes ao convencimento do julgador e à resolução da lide. 2.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, foi excluído dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CF).
No entanto, a possibilidade de concessão dos referidos benefícios se manteve, desde que haja previsão no regramento local. 3.
A CF/1988 não estabelece quais servidores devem perceber o adicional de periculosidade, tratando-se, portanto, de norma genérica, de eficácia limitada, reclamando para a sua eficácia de lei específica para esclarecer quais atividades seriam de acentuada periculosidade, de molde a estabelecer os respectivos percentuais). 4.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Apelação conhecida, mas desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008711820238060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/11/2023) TJCE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PREVISÃO GENÉRICA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 809/2017.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.
Cuida-se de demanda na qual o autor, servidor ocupante do cargo efetivo de Agente de Trânsito do Município de Pentecostes, objetiva provimento jurisdicional apto a lhe conferir o direito ao recebimento de adicional de periculosidade, a teor do disposto na Lei Complementar Municipal nº 809/2017. 3.
O adicional de periculosidade está previsto nos arts. 60 e 62 da supracitada lei, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos daquela Municipalidade.
Todavia, não obstante a previsão, as supracitadas normas não estabelecem as condições para a sua percepção, sendo, portanto, de eficácia limitada, dependendo para a sua plena aplicabilidade de lei específica que as regulamente e estipule os seus requisitos, o que inexiste no caso em tablado.
Precedentes STJ e TJCE. 4.
Não é cabível ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa para suprir as omissões e falhas do Poder Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao enunciado da Súmula Vinculante 37.
Precedentes TJCE. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários recursais majorados. (Apelação Cível - 0000319-52.2018.8.06.0144, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022; grifei) TJCE CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ART. 7º, XXIII, CF88.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE INSTITUA O BENEFÍCIO.
INADMISSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Narra a exordial que o autor, ocupante do cargo de agente socioeducador mediante aprovação em seleção pública, busca a condenação do ente público promovido ao pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos sobre férias e 13º salário.
Ao sentenciar (págs. 523/526), o juízo a quo resolveu o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando IMPROCEDENTES os pedidos, incluindo o requerimento de tutela antecipada. 02.
Em que pesem os argumentos esposados pelo apelante, imperioso consignar a possibilidade de julgamento antecipado, no presente caso, com fulcro no Art. 355, I, CPC, não havendo, assim, violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 03.
Com efeito, nos termos do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, o direito à percepção do adicional de periculosidade pelos servidores públicos está condicionado à existência de lei específica no âmbito do ente público. 04.
Tratando-se, portanto, de norma genérica, de eficácia limitada, reclamando para a sua eficácia de lei específica para esclarecer quais atividades seriam de acentuada periculosidade, de molde a estabelecer os respectivos percentuais. 05.
Portanto, tendo em vista a ausência de regulamentação do adicional de periculosidade no período em que o requerente pleiteia o benefício, não cabe ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, bem como ao enunciado da Súmula Vinculante nº 37. 06.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00114180820228060167 Sobral, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022; grifei) Em relação à jornada de trabalho, consta, no contrato temporário da parte autora que "a jornada será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a ser cumprida em sistema de escalas devidamente regulamentado por Portaria do Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo." Já sobre no que se refere às horas extras, destaca-se que a carga horária de trabalho em regime de plantão pode ser compensada de forma diferenciada, por meio da concessão de descanso por cada hora trabalhada, não havendo qualquer vedação legal para a previsão de jornadas de revezamento. Isto é, as 12 (doze) horas trabalhadas em um dia são compensadas com folga de 36 (trinta e seis) horas no dia seguinte, não havendo razão para pedido de horas extras, mesmo que ultrapassado o limite. Destaca-se, assim, que, não há do que se falar em pagamento de horas extras no regime 12x36 em razão de não estar em desconformidade com a carga horária mensal prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. O autor também alega que não teria sido respeitado intervalo intrajornada.
Novamente, invoca regra trabalhista, que não se aplica à espécie. Além disso, convém trazer à colação o precedente correspondente Tema 551 da RG do STF (Leading case RE nº 1066677/MG), cuja tese foi grafada nos seguintes termos; "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso em questão, além de não haver expressa previsão legal ou contratual referente aos pedidos pleiteados, tais como FGTS, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, horas extras, dentre outros direitos trabalhistas, também não há indício sequer de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, pouco importando que tenha havido prorrogações. Considerando a ausência de lei específica regulamentando o percebimento do adicional de periculosidade, insalubridade, além dos outros direitos trabalhistas pleiteados, e diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial. Anoto, ao final, que não há pedido para retificação da ocupação anotada de forma supostamente errada na CTPS do autor. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e §3º, I, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade judicial, conforme o art. 98, §3º, do CPC. P.
R.
I. Interposto apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJCE, para os devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
29/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155682292
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29/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/04/2025 23:59.
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06/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:08
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104688891
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104688891
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3030390-51.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] FRANCISCO RONALDO DA SILVA BENIGNO REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria n.º 01/2024 da 10VFP, publicada em 21 de agosto de 2024. Atento ao ofício-circular n.º 08/204 e ao e-mail de 12/04/2024, ambos da Presidência do TJCE, dando conta da incapacidade técnica de recuperação de peças em alguns processos decorrente do sinistro que ocasionou a quebra de sincronismo dos arquivos PDF, DETERMINO intimação da parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da petição que deveria residir no e-doc. 12 (id. 72953691), acerca do interesse na produção de prova pericial. Silêncio será interpretado como desinteresse na produção da prova referida. Após, com ou sem manifestação, conclusos para decisão. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
17/09/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104688891
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12/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:59
Conclusos para despacho
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26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71865023
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71865023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3030390-51.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] FRANCISCO RONALDO DA SILVA BENIGNO REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem a este juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, se ainda desejam produzir outras modalidades probatórias, além daquelas já constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada. Eventual silêncio será interpretado como eloquente manifestação de desinteresse, autorizando julgamento da causa no estado em que está. Após, autos conclusos na atividade despacho. Expedientes correlatos. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
21/11/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71865023
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21/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 01:46
Decorrido prazo de VICTOR JUAN RODRIGUEZ DE CARVALHO PINHEIRO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:37
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 06:34
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 67707127
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3030390-51.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] FRANCISCO RONALDO DA SILVA BENIGNO REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO (1) Defiro, até prova em contrário, a gratuidade requerida. (2) Competência de vara fazendária com competência residual fixada em função do valor atribuído à causa. (3) O feito deverá tramitar sob o rito comum.
Deixo de designar data para a realização da audiência de que cuida o art. 334 do CPC em face postura usualmente adotada pelo Estado do Ceará em demandas que tramitam por este Juízo.
Ressalvo a possibilidade de fazê-lo se sobrevier pedido expresso de ambas as partes.
Assim, o prazo de defesa fluirá da comunicação inicial.
Cite-se, pois, observado o rito comum.
No prazo de defesa, o promovido deve informar e comprovar a contratação originalmente existente e eventuais prorrogações.
Após o prazo de defesa, com ou sem manifestação, conclusos na atividade despacho. (4) Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 67707127
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31/10/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67707127
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31/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
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30/08/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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