TJCE - 3001168-39.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:08
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2024. Documento: 82858142
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26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 82858142
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26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001168-39.2022.8.06.0012 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT PAUL Promovido: ROGERIO DE SOUSA CUNHA e outros Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, apontando a existência de omissão na sentença de ID nº 69558477, pois o feito teria sido extinto sem que fosse analisado pedido de homologação de acordo formulado nos autos.
Requer, portanto, que seja sanado o vício apontado com a consequente reforma da decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando a decisão ora embargada, percebe-se que, de fato, não há manifestação expressa na sentença com relação ao pedido de homologação de acordo entre as partes formulado no ID nº 59794281.
Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, no sentido de suprir a omissão verificada com o acréscimo do seguinte trecho á decisão recorrida: "Considerando que a citação válida é pressuposto indispensável de validade do processo, conforme preconiza o art. 239 do Código de Processo Civil, e que, no presente caso, os requeridos não foram citados por não terem sido encontrados nos endereços informados na petição inicial, se mostra inviável a homologação do acordo apresentado pela parte autora.
Ressalta-se que, apesar de constar no termo do referido acordo, no item "1", que os executados se dariam por citadas, tal previsão não supre a necessidade da citação, tendo em vista que as partes não compareceram a este Juízo e não constituíram advogado nos autos, razão pela qual inaplicável a disposição do art. 239, § 1º, do CPC, à hipótese dos autos." Mantenho a sentença em seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
25/03/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82858142
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18/03/2024 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2023 16:46
Conclusos para decisão
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13/11/2023 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 69558477
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 19º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3001168-39.2022.8.06.0012 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Despesas Condominiais Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT PAUL Requerido: ROGERIO DE SOUSA CUNHA e SELMA DE SOUSA LIMA CUNHA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de execução taxas condominiais.
Narra a parte promovente que a promovida é proprietária apartamento 004, bloco I, do condomínio exequente, estando inadimplente com as quotas condominiais que perfazem a quantia de R$ 13.039,32 (treze mil, trinta e nove reais e trinta e dois centavos).
Regularmente intimado para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, informando os meios de contato dos executados, possibilitando, assim, a regular citação dos mesmos, a parte autora quedou-se inerte, inviabilizando o prosseguimento da demanda.
Preclusão temporal ocorrida.
Ressalta-se que a citação é um pressuposto processual, sendo indispensável para a validade do processo (art. 239, do Código de Processo Civil), não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando a parte autora deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de validade do processo que lhe incumbe.
Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com a sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar o demandado.
Sendo assim, na ausência desse ato indispensável ao prosseguimento do feito, é clara a ausência, portanto, dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ocasionando a extinção do processo com base no art. 485, IV, CPC, medida que ora se impõe.
Isto posto, determino a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes de praxe. Fortaleza, 25 de setembro de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 69558477
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01/11/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69558477
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27/09/2023 15:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2023 00:26
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT PAUL em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/06/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2022 20:19
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2022 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2022 20:18
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 11:54
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 11:54
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2022 16:53
Conclusos para decisão
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25/07/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 18:00
Conclusos para decisão
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15/06/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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