TJCE - 3031258-29.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172308770
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
Telefone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA IDENTIFICAÇÃO Processo nº 3031258-29.2023.8.06.0001 Data e horário: 04 de setembro de 2025, às 10:00 horas Presentes: Dr.
Emilio de Medeiros Viana, juiz titular; Dra.
Laura de Campos Advogada da autora; Dr.
Damião Tenório, Procurador do Estado Ausentes: Representante do MP, que manifestou desinteresse na causa; testemunha arrolada.
Natureza: Ação Cível Finalidade: Audiência de Instrução OCORRÊNCIAS Iniciados os trabalhos, foram as partes exortadas a conciliar, não tendo sobrevindo acordo.
Verificou-se a ausência da única testemunha arrolada.
O Estado do Ceará, por seu procurador, destacou haver laudo da PEFOCE nos autos e expressamente desistiu da oitiva da testemunha que havia arrolado e não compareceu.
A parte autora, então, expressamente pugnou por prazo para memoriais.
O Estado do Ceará antecipou-se ao procedimento e manifestou a pretensão de apenas ratificar o que já consta da contestação.
No final, proferiu o juiz a seguinte decisão: DECISÃO Acolho a desistência da pretensão de ouvir a única testemunha arrolada pelo réu e, assim, encerro a instrução. Assino às partes o prazo de 15 dias para memoriais.
Os prazos de cada uma das partes correrão sucessiva e independentemente de nova intimação.
No que lhe é próprio, o promovido poderá, se desejar, limitar-se a ratificar o que já foi exposto. No final, conclusos na atividade sentença. Expediente necessário. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito Termo assinado eletronicamente apenas pelo juiz, após conferência pelas partes, devidamente registrada em arquivo de áudio e vídeo. -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172308770
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05/09/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172308770
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04/09/2025 11:23
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:20
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 10:00, 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 18:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:29
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 10:00, 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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21/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 115489385
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 115489385
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07/05/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115489385
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07/05/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:20
Conclusos para despacho
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20/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 16:46
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78285343
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78285343
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29/01/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78285343
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29/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:36
Conclusos para despacho
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12/01/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:01
Conclusos para despacho
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20/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 68808266
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3031258-29.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO (1) Intime-se a parte autora para, em 15 dias, promover comprovação em Juízo do recolhimento das custas iniciais devidas, pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). (2) Recolhidas as custas, cite-se, observado o rito comum.
Deixo de designar data para a realização da audiência de que cuida o art. 334 do CPC em face da expressa manifestação de desinteresse da Autora.
Assim, o prazo de defesa fluirá da comunicação inicial.
Após o prazo de defesa, com ou sem manifestação, conclusos na atividade despacho. (3) Se as custas não forrem recolhidas, conclusos para extinção. (4) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 68808266
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31/10/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68808266
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11/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:43
Conclusos para decisão
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11/09/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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