TJCE - 0062001-73.2019.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Jijoca de Jericoacoara Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara PROCESSO: 0062001-73.2019.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FABIANA LEITAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIARA FERREIRA PIRES - RJ173624 POLO PASSIVO:Pedro Nonato ( PEDRINHO DA JUVENTUDE ) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ OCTAVIO SOUSA LOPES - CE18082-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Maria Fabiana Leitão da Silva em face de Pedro Nonato Ferreira, ambos qualificados nos autos, requerendo a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.513,29 e por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Assevera que, na data de 12.05.2019, por volta das 17h40min, o seu esposo estava trafegando pelo caminho da praia da malhada, localizado na Vila de Jericoacoara (CE), quando, por imprudência da parte Ré, que conduzia um Buggy em alta velocidade, houve colisão com o veículo da parte Autora (VW/Amarok Placas POP 9807).
Destacou, ainda, que a parte Ré admitiu a culpa no local do acidente, tendo se comprometido a pagar a franquia do seguro do veículo da parte Autora.
Com a petição inicial vieram o CRV do veículo (fl. 16), as imagens dos danos causados no automóvel (fls. 17/18) e o orçamento indicando os custos para reparação (fl. 09).
A parte Ré, em sede de contestação, pugnou pela improcedência total dos pedidos, com fundamento na culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Segundo a versão apresentada pela contestação, o local do acidente possui uma curva fechada, de pouca visibilidade, o que fez com que ambos os envolvidos no acidente fossem surpreendidos quando se encontraram trafegando pela via.
Acrescentou, ainda, que não conduzia seu automóvel em alta velocidade, tendo o acidente sido causado por desatenção do esposo da parte Autora, que, negligentemente, conduzia o automóvel sem cuidar dos veículos que trafegavam em sentido contrário da pista. É o breve relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos formulados pela parte Autora na petição inicial não merecem acolhimento.
Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade civil por acidente de veículo exige a demonstração da conduta dolosa ou culposa do infrator, do dano suportado pela vítima e do nexo causal entre conduta e resultado.
Nesse sentido, a legislação civil estabelece que o dano material não se presume, devendo ser comprovado pelo ofendido, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CC.
No caso dos autos, verifica-se que a parte Autora não demonstrou os prejuízos econômicos que afirma ter suportado.
Em outras palavras, não juntou qualquer recibo ou nota fiscal que comprove o desembolso com o conserto do veículo, tampouco documentos que evidenciem ter arcado com a franquia do seguro.
Ao contrário, a parte Autora tão somente apresentou o orçamento do serviço de reparação, o que não comprova, efetivamente, o efetivo prejuízo que alega ter suportado.
Sabe-se que, a teor do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova cabe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (no caso, provar o efetivo desembolso do prejuízo alegado), como também ao Réu, no que diz respeito aos fatos impeditivos (culpa exclusiva da vítima) ou extintivos (que já reparou os danos causados) do direito da parte contrária.
Não há como reconhecer, desse modo, o dever de indenizar da parte Ré, se não restaram suficientemente comprovados os valores pagos pela parte Autora.
Ressalta-se, também, que eventual reparação realizada pela seguradora não legitima a cobrança judicial da vítima contra o causador do dano.
Nessa hipótese, o direito de regresso deve ser exercido pela própria companhia seguradora, única legitimada para buscar a recomposição das perdas dos valores por ela desembolsados.
A apresentação do orçamento, portanto, desacompanhado de nota fiscal de serviço ou recibo de pagamento, é insuficiente para embasar pleito indenizatório.
De igual modo, destaca-se que meros prejuízos financeiros causados pelo ofensor, sem que tenha atingido os direitos da personalidade da vítima, não geram o dever de reparação por danos morais.
O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa humana, tais como a integridade física, a intimidade, a vida privada e a honra.
Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão meramente patrimonial, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários. -
15/06/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:19
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 09:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 14/06/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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12/06/2023 20:06
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Jijoca de Jericoacoara Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara PROCESSO: 0062001-73.2019.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FABIANA LEITAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIARA FERREIRA PIRES - RJ173624 POLO PASSIVO:Pedro Nonato ( PEDRINHO DA JUVENTUDE ) D E S P A C H O
Vistos.
Faculto às partes e seus respectivos advogados à audiência UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento, na forma HÍBRIDA.
Na oportunidade, informo que, quanto à modalidade virtual, o ato será realizado por meio da Plataforma "Microsoft Teams", cujos dados de acesso seguem abaixo: LINK LINK REDUZIDO E QR CODE https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODMyNTA0ZWQtYjZkZC00OWQyLWJiNDMtMTlkMTY4NTdkOWMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225e97dfee-0968-4948-b7f1-298605fa0c92%22%7d https://link.tjce.jus.br/5e0948 JIJOCA DE JERICOACOARA, 30 de maio de 2023.
Marco Aurélio Monteiro Juiz de Direito Substituto -
30/05/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 18:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/04/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 17:50
Decorrido prazo de MAIARA FERREIRA PIRES em 07/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:49
Decorrido prazo de MAIARA FERREIRA PIRES em 07/03/2023 23:59.
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14/02/2023 03:47
Decorrido prazo de MAIARA FERREIRA PIRES em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:57
Decorrido prazo de Pedro Nonato ( PEDRINHO DA JUVENTUDE ) em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:04
Decorrido prazo de Pedro Nonato ( PEDRINHO DA JUVENTUDE ) em 10/02/2023 23:59.
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01/02/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 09:37
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 09:07
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 14/06/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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27/01/2023 12:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2023 12:29
Decorrido prazo de MAIARA FERREIRA PIRES em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:29
Decorrido prazo de MAIARA FERREIRA PIRES em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 15:19
Conclusos para despacho
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10/01/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b | Telefone: (85) 3108-1626 ATO ORDNATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, Capítulo IV, Seção III, artigo 129 a 133, pág. 75/83, emanado da Corregedoria Geral de Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao Despacho de ID. 49330058, observando o Art. 334 do CPC, ficam as partes INTIMADAS para o comparecimento à Audiência UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para o dia 01/02/2023, às 09H30MIN.
A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma PRESENCIAL, na sede do Fórum, na Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE.
Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes.
Ficam as partes advertidas que: a) para entrar no Fórum é necessário estar com o esquema vacinal em dia, conforme determinações dos órgãos de Saúde Pública e do TJCE, vigentes no dia da audiência, além do uso de máscara; b) Deverão apresentar documento de identidade válido e com foto; c) não serão admitidas alegações de problemas técnicos para ingresso na sala virtual.
A garantia de participação no ato se dá com a presença da parte na sede do Fórum; d) O Juízo ou a Secretaria não têm acesso a documentos fora dos autos, ainda que referidos por hiperlinks e hospedados na nuvem de grandes provedores.
Dessa forma, deve a parte diligenciar para juntar todos documentos e arquivos aos autos, antes da audiência de instrução e julgamento.
Devem os(as) advogados(as) observarem o disposto na Resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
As partes ficam advertidas de que “o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (art. 334, §8º, CPC).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima aplica-se ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Intime-se a parte requerida para que compareça à audiência, advertindo-a na forma dos art. 334, §8º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§9º e 10º, CPC).
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
CONSIDERAÇÕES FINAIS Caso persista alguma dúvida, não hesite em entrar em contato conosco, nos dias de segunda-feira à sexta-feira, das 08:00h às 15:00h, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência.
Angela Marcela Muniz À Disposição Assinado conforme Provimento nº 02/2021 Servidora Geral -
09/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b | Telefone: (85) 3108-1626 ATO ORDNATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, Capítulo IV, Seção III, artigo 129 a 133, pág. 75/83, emanado da Corregedoria Geral de Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao Despacho de ID. 49330058, observando o Art. 334 do CPC, ficam as partes INTIMADAS para o comparecimento à Audiência UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para o dia 01/02/2023, às 09H30MIN.
A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma PRESENCIAL, na sede do Fórum, na Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE.
Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes.
Ficam as partes advertidas que: a) para entrar no Fórum é necessário estar com o esquema vacinal em dia, conforme determinações dos órgãos de Saúde Pública e do TJCE, vigentes no dia da audiência, além do uso de máscara; b) Deverão apresentar documento de identidade válido e com foto; c) não serão admitidas alegações de problemas técnicos para ingresso na sala virtual.
A garantia de participação no ato se dá com a presença da parte na sede do Fórum; d) O Juízo ou a Secretaria não têm acesso a documentos fora dos autos, ainda que referidos por hiperlinks e hospedados na nuvem de grandes provedores.
Dessa forma, deve a parte diligenciar para juntar todos documentos e arquivos aos autos, antes da audiência de instrução e julgamento.
Devem os(as) advogados(as) observarem o disposto na Resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
As partes ficam advertidas de que “o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (art. 334, §8º, CPC).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima aplica-se ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Intime-se a parte requerida para que compareça à audiência, advertindo-a na forma dos art. 334, §8º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§9º e 10º, CPC).
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
CONSIDERAÇÕES FINAIS Caso persista alguma dúvida, não hesite em entrar em contato conosco, nos dias de segunda-feira à sexta-feira, das 08:00h às 15:00h, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência.
Angela Marcela Muniz À Disposição Assinado conforme Provimento nº 02/2021 Servidora Geral -
14/12/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 08:53
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 01/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2022 14:48
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b | Telefone: (85) 3108-1626 DESPACHO Vistos em inspeção judicial, de caráter obrigatório e periodicidade anual. conforme Provimento 02/2021/CGJCE e portaria 16/2022.
Determino a retirada de pauta da audiência una marcada para 14/12/2022, às 9h, devendo a Secretaria designar a nova audiência UNA para a próxima data desimpedida.
Intimem-se.
Frederico Augusto Costa Juiz Auxiliar Respondendo -
12/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 14/12/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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12/12/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 00:48
Decorrido prazo de MAIARA FERREIRA PIRES em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:31
Conclusos para despacho
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06/12/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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23/11/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 00:00
Intimação
[ç ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b | Telefone: (85) 3108-1626 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, Capítulo IV, Seção III, artigo 129 a 133, pág. 75/83, emanado da Corregedoria Geral de Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao Decisão de ID. 34973267, fica designada Audiência UNA - de Conciliação, Instrução e Julgamento, no dia 14/12/2022 às 09:00 horas, a ser realizada EXCLUSIVAMENTE na forma PRESENCIAL na sede do Fórum, na Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara.
Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes.
A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita.
Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência.
Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. “Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.” CONSIDERAÇÕES FINAIS Caso persista alguma dúvida, entre em contato conosco, nos dias de segunda-feira à sexta-feira, das 08:00h às 15:00h, COM ANTECEDÊNCIA DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS da data da audiência.
Angela Marcela Muniz Matrícula nº 44724 Assinada Conforme Provimento nº 02/2021 Servidora Geral -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 14:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 14/12/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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17/11/2022 09:00
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2020 10:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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02/09/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA FABIANA LEITAO DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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17/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 16:13
Conclusos para despacho
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15/07/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 21:39
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/05/2022 14:35
Mov. [39] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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28/02/2022 13:43
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2021 10:50
Mov. [37] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que deixei de inserir o teor da mídia de página nº 14 nos autos digitais pois, o mesmo se encontra corrompido. Certifico, ainda, que a mídia se encontra nesta Secretaria de Vara Única para aná
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26/02/2021 09:28
Mov. [36] - Certidão emitida: CERTIFICO para os devidos fins que tornei digitais os presentes autos e que poderá ser consultado pelo portal ESAJ. O referido é verdade. Dou fé.
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26/02/2021 09:26
Mov. [35] - Documento
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26/02/2021 09:26
Mov. [34] - Mandado
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26/02/2021 09:26
Mov. [33] - Documento
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26/02/2021 09:26
Mov. [32] - Documento
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26/02/2021 09:26
Mov. [31] - Mandado
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26/02/2021 09:26
Mov. [30] - Documento
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26/02/2021 09:25
Mov. [29] - Documento
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26/02/2021 09:24
Mov. [28] - Documento
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26/02/2021 09:24
Mov. [27] - Documento
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26/02/2021 09:23
Mov. [26] - Documento
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26/02/2021 09:23
Mov. [25] - Documento
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26/02/2021 09:23
Mov. [24] - Petição
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26/02/2021 09:18
Mov. [23] - Conversão para Processo Digital
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04/06/2020 11:28
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2020 16:53
Mov. [21] - Audiência
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26/02/2020 16:53
Mov. [20] - Mandado
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26/02/2020 16:53
Mov. [19] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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26/02/2020 16:53
Mov. [18] - Mandado
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26/02/2020 16:53
Mov. [17] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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18/02/2020 10:46
Mov. [16] - Audiência
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18/02/2020 10:45
Mov. [15] - Mandado: JOSÉ AIRTON
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18/02/2020 10:45
Mov. [14] - Mandado: JOSÉ AIRTON
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17/02/2020 12:05
Mov. [13] - Informação: PARA O OFICIAL RECEBER OS MANDADOS
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17/02/2020 12:02
Mov. [12] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2020 14:10
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 111.2020/000045-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2020 Local: Oficial de justiça -
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20/01/2020 14:09
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 111.2020/000044-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2020 Local: Oficial de justiça -
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17/01/2020 12:46
Mov. [9] - Informação: Expedientes de audiência.
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17/01/2020 11:58
Mov. [8] - Mero expediente: Em ato contínuo, ficam INTIMADAS AS PARTES para comparecerem na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Jijoca de Jericoacoara/CE, no dia 13 de Maio de 2020, às 10:00 horas, para audiência de Conciliação, ADVERTINDO-LHES,
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17/01/2020 11:25
Mov. [7] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
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17/01/2020 11:25
Mov. [6] - Recebimento
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15/01/2020 09:07
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/05/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Pendente
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25/09/2019 11:10
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Mikhail de Andrade Torres
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25/09/2019 11:10
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
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25/09/2019 11:10
Mov. [2] - Recebimento
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25/09/2019 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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