TJCE - 0051088-60.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:13
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:47
Expedido alvará de levantamento
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 125900238
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 125900238
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 125900238
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 125900238
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27/11/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125900238
-
27/11/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125900238
-
27/11/2024 11:35
Processo Reativado
-
19/11/2024 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:06
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
21/09/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:17
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 64541720
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 64541720
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0051088-60.2021.8.06.0176 AUTOR: MARIO GABRIEL SOUSA VIEIRA REU: ENEL SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL objetivando suprir suposta contradição contida na sentença proferida nas páginas 128/133.
Aduz a parte embargante que há na sentença contradição no tocante ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, afastando a súmula 54 do STJ, uma vez que existe relação contratual e de consumo.
Intimada para se manifestar, a parte promovida, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração em ID 56313482, pugnando em síntese pela improcedência dos embargos e aplicação da multa do artigo 1.026, §2º do CPC. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Passo, de plano, a análise do pedido. Segundo dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
O artigo 1.023 do CPC, por sua vez, dispõe que o prazo para interpor o recurso de embargos de declaração é de 05 dias.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração vêm dispostas no artigo 1.022 do CPC, que assim normatiza, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dito isso, em caso de responsabilidade extracontratual, aplica-se o art. 398 do Código Civil de 2002, vejamos: Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Na responsabilidade civil extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação.
Não se aplica a súmula 54 do STJ, que somente tem incidência para condenações que são fixadas em uma única parcela.
Se a condenação for por responsabilidade extracontratual, mas o juiz fixar pensão mensal, neste caso, sobre as parcelas já vencidas incidirá juros de mora a contar da data em que venceu cada prestação.
Sobre as parcelas vincendas, em princípio não haverá juros de mora, a não ser que o devedor atrase o pagamento, situação na qual os juros irão incidir sobre a data do respectivo vencimento.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.270.983-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016 (Info 580).
Logo, a aplicação da súmula 54 do STJ, são para relações extracontratuis, veja assim jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
EVENTO DANOSO. 1.
Assiste razão à recorrente no que se refere ao termo inicial dos juros de mora.
Isso porque, nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2. "Mesmo naquelas obrigações não quantificadas em dinheiro inicialmente ou ilíquidas, os juros moratórios fluem normalmente da data em que o devedor é constituído em mora, a qual, em se tratando de ato ilícito extracontratual, ocorre com o evento danoso, mercê do que dispõe o art. 398 do Código Civil de 2002.
Assim, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso" ( AgRg no REsp 949.540/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10.4.2012).
Precedentes: EDcl no REsp 1.659.855/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 890.151/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/10/2017. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1757250 RS 2018/0191544-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL.
OMISSÃO NO JULGADO.
VÍCIO EXISTENTE.
ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE ESPECIFICAR O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA E O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VÍCIO SANADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ARBITROU OS DANOS MORAIS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. 1.
Na hipótese de indenização por danos morais decorrente de relação contratual os juros de mora devem ser de 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária pelo INPC, a partir da data da decisão que arbitrou os danos morais. 2.
Embargos acolhidos com efeito infringente. (N.U 0002315-75.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Vice-Presidência, Julgado em 17/09/2019, Publicado no DJE 23/09/2019) No caso em análise, trata-se de relação contratual entre as partes, considerando que a autora é cliente da empresa ré, logo, deve ser afastada a aplicação da súmula 54 do STJ.
Inclusive, como aponta a jurisprudência do TJCE, vejamos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Em suas razões, a ora embargante aponta contradição no julgado visto que na decisão este relator aplicou os juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, quando o correto seria a partir da citação. 2.
Como se trata de ação de indenização por danos morais em razão de corte indevido no fornecimento de energia elétrica, fica caracterizado o ato como um ilícito contratual.
Assim, há de se considerar como termo inicial para fluência dos juros de mora a data da citação, consoante dispõe o artigo 405 do Código Civil, vejamos: ¿Contam-se os juros de mora desde a citação inicial¿. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 01279996120188060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) 3- Dispositivo ISSO POSTO, julgo os embargos declaratórios PROCEDENTES, uma vez que houve erro material a ser corrigida, razão pela qual, fixo o juros de mora a partir da citação, restando o que demais foi decidido como se acha lavrado.
Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença de ID35753362 a qual permanece intacta naqueles demais termos em que prolatada.
Deixo de condenar o embargado a qualquer ônus, em razão de não haver dado causa ao presente erro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Ubajara - CE 19 de julho de 2023 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
31/08/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:53
Conclusos para decisão
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13/12/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 12/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:52
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 08/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de UBAJARA Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051088-60.2021.8.06.0176 Promovente: Mario Gabriel Sousa Vieira Promovido: Companhia Energética do Ceará - ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, a parte promovente objetiva ser indenizada por danos morais, em virtude de tido o fornecimento de energia elétrica do seu imóvel interrompido.
A promovida, em sede de contestação, alega que o pagamento não foi repassado em tempo hábil pelo agente arrecadador, razão pela qual a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi legítima.
Afirma a inexistência de responsabilidade pelos danos apontados, posto que estes ocorreram por culpa exclusiva de terceiro, no caso, do agente arrecadador.
Aduzindo a inexistência de comprovação de fatos capazes de gerar danos morais indenizáveis; requer a improcedência do pedido autoral.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
A empresa demandada afirma que a suspensão do fornecimento de energia elétrica para o imóvel da autora se deu de forma legítima em face de constar em seus sistemas que ela se encontrava em situação de inadimplência; fato este decorrente do não envio da informação do pagamento do débito pela instituição arrecadadora.
Considerando ter restado comprovado que a autora estava adimplente quando ocorreu o corte do fornecimento de energia elétrica, há que se reconhecer que referido ato ocorreu de forma irregular.
Não merece acolhida a alegativa da empresa demandada de que a responsabilidade pelos fatos em questão seria exclusiva da instituição arrecadadora do valor, posto que, ao facultar aos clientes a opção de efetuar a quitação de débitos junto aos vários agentes arrecadadores, torna-se responsável por supostas irregularidades cometidas pelos mesmos.
Ademais, a relação existente entre as partes é decorrente de consumo; devendo atender as diretrizes constantes no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Não pode ser atribuído o caráter de um mero aborrecimento ao fato de um consumidor permanecer impossibilitado de utilizar-se de bem essencial, qual seja energia elétrica, mormente quando se passa mais de 24 (vinte e quatro) horas para o serviço ser restabelecido, sendo este fato decorrente de falha na prestação do serviço pela empresa contratada.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
FATURA DEVIDAMENTE QUITADA NA DATA DO VENCIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ERRO NO REPASSE DE INFORMAÇÕES PELO AGENTE ARRECADADOR, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA.
CONSUMIDORA QUE APRESENTOU A FATURA ADIMPLIDA EM DIA, MAS MESMO ASSIM, TEVE O CORTE REALIZADO.
RELIGAÇÃO EFETUADA.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*88-09 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 23/02/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2018) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – alegação da apelada de que o corte se deu por lógica sistêmica porque o apelante tinha por hábito efetuar o pagamento das faturas com atraso e por problema no repasse do pagamento da fatura do mês de março de 2016 – problema do repasse do agente recebedor não afasta a responsabilidade da apelada – fatura do mês de março de 2016 foi paga antes do vencimento – faturas subsequentes estavam pagas na data do corte – religação que deveria se dar no prazo de 4 horas, nos termos da Resolução nº 414/2010 da Anatel, conforme protocolo de atendimento da apelada – restabelecimento do serviço após vinte e quatro horas – corte de energia que no caso dos autos, tinha o potencial para gerar danos de ordem moral – suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada no local em que o apelante exerce as atividades de contador e advogado – perturbação ao estado de espírito do apelante que se mostrou ocorrida – situação que extrapola o mero aborrecimento e ingressa no campo do dano moral que realmente ocorreu – montante pretendido pelo apelante (R$ 37.480,00) que se apresenta como demasiado – fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – valor adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese.
Resultado: recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10462507820178260002 SP 1046250-78.2017.8.26.0002, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 06/11/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2018) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte requerente e nessa linha condeno a requerida ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ubajara/CE, 27 de setembro de 2022.
Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/09/2022 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2022 03:31
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 20:52
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:12
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:23
Juntada de ata da audiência
-
31/03/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 09:27
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/12/2021 10:23
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/04/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
29/11/2021 23:05
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0438/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 2744
-
26/11/2021 11:59
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2021 09:38
Mov. [4] - Certidão emitida
-
19/10/2021 15:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 11:21
Mov. [2] - Conclusão
-
19/10/2021 11:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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