TJCE - 3001272-85.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:14
Expedido alvará de levantamento
-
16/09/2024 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/09/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101761638
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101761638
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101761638
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101761638
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101761638
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101761638
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101761638
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101761638
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL WhatsApp (85) 9 8120-6294 E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
27/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101761638
-
27/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101761638
-
27/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101761638
-
27/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101761638
-
27/08/2024 10:35
Processo Reativado
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27/08/2024 10:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:14
Conclusos para decisão
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22/08/2024 20:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:32
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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14/08/2024 00:49
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:49
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO RENATO FELIX FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89946361
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89946361
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89946361
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89946361
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89946361
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89946361
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89946361
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89946361
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001272-85.2023.8.06.0015 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega que foi surpreendido com a informação de que o seu nome estava negativado em razão de supostas dívidas junto às requeridas, nos valores de R$334,99 (trezentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos) e R$777,81 (setecentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos).
Todavia, afirma desconhecê-las, razão pela qual requer sejam declaradas inexistentes, com a condenação das promovidas à retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e ao pagamento da cifra de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 70601441), a ré "Avon Cosméticos LTDA.": a) alega a ausência de documento indispensável à propositura da ação e de interesse processual do demandante; b) alega a inaplicabilidade do CDC ao caso; c) assevera a regularidade da cobrança; d) aponta a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Em contestação (Id 70742880), a ré "Recovery do Brasil Consultoria S.A.": a) alega a ausência de documento indispensável à propositura da ação e de pretensão resistida; b) requer a retificação do polo passivo; c) assevera a regularidade da cobrança; d) aponta a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Em contestação (Id 78762575), a ré "Natura Cosméticos S/A": a) assevera a regularidade da contratação; b) aduz a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 78843050).
Foi apresentada réplica (Id 79561778), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação.
Foi realizada audiência de instrução (Id 87456725).
Na ocasião, foi decretada a revelia da acionada "Avon Cosméticos LTDA.", por não ter comparecido ao referido ato audiencial. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em relação à suposta ausência de comprovante de residência em nome do autor, verifico que o endereço apontado na inicial se trata da Delegacia de Polícia Civil do 19º Distrito Policial, local onde o demandante exerce suas atividades profissionais, vez que é servidor público, tratando-se, pois, de seu domicílio necessário.
Assim, entendo que tal documentação é suficiente para atestar a competência deste Juízo para apreciar a causa.
As promovidas suscitam, ainda, a falta de interesse processual do requerente, diante da possibilidade de resolução da celeuma na via administrativa, assim como a ausência de necessidade e utilidade da ação.
Contudo, tendo por base o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", além do fato de que a demanda foi ajuizada em razão da inscrição do nome do demandante nos órgãos de proteção e restrição ao crédito por dívidas que alega desconhecer, estando presente, portanto, o trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Por tais motivos, desacolho a aludida preliminar.
Por conseguinte, indefiro o pedido de retificação do polo passivo aventado pela "Recovery do Brasil Consultoria S.A.", pois embora o titular dos supostos direitos creditórios fosse o "Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II", as mensagens enviadas ao demandante oferecendo oportunidade de negociação da dívida partiram da Recovery.
Ademais, tanto ela quanto o Fundo de Investimento integram o mesmo grupo econômico.
De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 7º do CDC, todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelo fato do produto ou serviço.
Assim, como integrante da cadeia de fornecedores, a Recovery responde, solidariamente, pelo dano causado em razão da falha na prestação do serviço.
Conforme será explicitado adiante, as requeridas deixaram de comprovar nos fólios que o promovente é revendedor das empresas.
Logo, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
O acionante alega que teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por dívidas que alega desconhecer.
Por outro lado, as rés afirmam que agiram no exercício regular do direito.
Contudo, juntaram aos fólios apenas suposto termo de cessão de crédito, capturas de tela dos seus sistemas de controle interno, cópia do documento de identificação do autor, notas fiscais e suposto comprovante de entrega dos produtos, que, por si sós, não são capazes de comprovar a regularidade do ato.
Tais documentos, quando desacompanhados de instrumento contratual devidamente assinado pelo consumidor não são hábeis a atestar a contratação.
Diante disso, prevalece a afirmação do demandante de que não contraiu os débitos a ele imputados.
Ademais, é importante ressaltar que a suposta cessão de crédito efetuada não retira a responsabilidade de ambos os agentes pela inclusão indevida, credor primitivo e cessionário.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
VALIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA (ART. 373, II, CPC).
CESSIONÁRIO QUE NEGLIGENCIOU EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO NA BASE COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 3.000,00).
VALOR PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 8.
Pelo que dos autos consta, o mencionado crédito foi cedido pela Caixa Econômica Federal à empresa ora recorrente via "cessão de crédito".
Contudo, a legitimidade desta suposta dívida não restou comprovada nos autos.
Assim, ao negativar o nome do autor em razão deste débito, o promovido incorreu em ato ilícito e deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor (artigo 14, CDC). 9.
A cessão de crédito corresponde à transmissão dos direitos do credor sobre determinada dívida à outrem e está prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil.
Embora a promovida impute à empresa pública (CEF) a responsabilidade por eventual fraude do crédito transferido, o cessionário deve verificar a regularidade e a existência do débito antes de proceder a negativação.
Percebe-se que o recorrente, na qualidade de cessionário, agiu sem adotar as devidas cautelas ao adquirir o crédito da instituição financeira, pois tinha como dever se certificar da validade do negócio jurídico supostamente firmado entre o cedente e o devedor, autor. 10.
Portanto, a cessionária, ao assumir a titularidade do crédito em debate sem conferi-lo previamente ao apontamento restritivo responde pelos danos advindos desta desídia, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC.
Nada impede que ajuíze demanda contra a cedente, em virtude dos prejuízos havidos pela ilegitimidade do crédito (artigo 295 do CC). 11.
Nesses termos é a jurisprudência: "O crédito cedido levado indevidamente à inscrição pelo cessionário em cadastro negativo de crédito foi declarado inexistente após reconhecimento expresso do cedente.
Comprovada a inexistência da relação jurídica que originou o débito negativado, deve o cessionário responder pelos prejuízos causados à apelada pela cobrança indevida de crédito a ele cedido, nos termos do art. 294 do Código Civil. (TRF-3 - Ap: 00198789420154036100 SP, Relator Desembargador Helio Nogueira, Data de Publicação: 06/08/2018). [...] (TJCE - Processo nº 0048458-05.2015.8.06.0091).
Em relação ao dano moral, observo no presente caso que o acionante foi surpreendido com a negativação do seu nome, consoante depreende-se dos documentos de Ids 70601434 e 71986778, situação que lhe ocasionou diversos transtornos.
Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, uma vez que não podem ser consideradas meros dissabores inerentes à vida social.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA POR PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE EXCLUSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
EVIDENCIADA A ILEGITIMIDADEDE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DÉBITO QUESTIONADO JUDICIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 4.
Diante da ausência de comprovação pela parte acionada da relação jurídica questionada, indevida se mostra a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por tal débito, mostrando-se acertada a sentença que declarou a inexigibilidade da dívida e determinou a exclusão da restrição creditícia. 5.
Quanto ao dever de indenizar, sabe-se que, nos termos da jurisprudência amplamente pacificada, em casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se afigura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova. [...] (TJCE - Processo nº: 0200091-51.2022.8.06.0145).
Assim, a simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa), não havendo necessidade de comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019).
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência dos débitos apontados na inicial, devendo as promovidas darem baixa no registro do nome do autor do cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias, a contar da publicação desta sentença, sob pena de suportarem, solidariamente, multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR as promovidas a pagarem, solidariamente, ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
26/07/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89946361
-
26/07/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89946361
-
26/07/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89946361
-
26/07/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89946361
-
26/07/2024 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 11:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 11:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:12
Desentranhado o documento
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09/05/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de intimação de pauta
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09/05/2024 10:11
Juntada de Certidão de publicação
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02/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84593774
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84593774
-
19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas por lei, que a audiência de instrução designada para o dia 23/04/2024 foi cancelada, tendo em vista o processo administrativo nº 8500015-43.2024.8.06.0015, que trata do afastamento médico do magistrado.
Assim, em ato ordinatório, visando a celeridade processual e pauta já previamente ajustada, a audiência de instrução foi redesignada para o dia 29/05/2024 às 11:00 horas, com acesso pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQ5ZTI1ZDItNDcyOS00Nzk4LWI3YTItZDIyN2E5ZTUzYWVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d.
Intimações geradas via sistema Pje.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
Paulo Ygor Macêdo Lôbo Piauilino Assistente Judicial -
18/04/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84593774
-
18/04/2024 17:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 29/05/2024 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82311659
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82311659
-
14/03/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Diante das informações nos autos designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO com acesso à sala virtual no dia, horário e link abaixo, sendo realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA via Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100%: Data 23/04/2024 Horário 13:00 Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQ5ZTI1ZDItNDcyOS00Nzk4LWI3YTItZDIyN2E5ZTUzYWVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d As partes serão responsáveis em providenciar os meios necessários para o devido acesso, bem como repassar o link de acesso e demais informações às suas testemunhas, de modo a orientá-las quanto ao uso de computadores ou do aplicativo móvel antes da audiência.
INTIME-SE a promovida para manifestar-se sobre os documentos acostados pelo promovente, após a sua réplica, no prazo de 10 (dez) dias, como forma de saneamento processual.
INTIMEM-SE as partes via DJEN, sob as penas da lei.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
13/03/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82311659
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13/03/2024 13:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/04/2024 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 21:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
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09/02/2024 23:47
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 17:53
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:32
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 02:09
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 13/11/2023 23:59.
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16/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de PAULO RENATO FELIX FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:27
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:27
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70661087
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70661087
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70661087
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26/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL R.h.
DECIDO, em inspeção interna.
A parte promovente discute judicialmente dívidas imputadas como indevidas, a qual fora negativada pela promovida, requerendo liminar para exclusão da imputação restritiva.
Passo à análise da liminar.
Em apreciação do pedido entendo que a parte promovente afirma a existência de negativação indevida; no entanto, pelos documentos carreados nos autos não é possível atestar que a tela apresentada como sendo a inscrição indevida retrata apenas "Conta atrasada em seu CPF" (id 65678434 e 65678435).
Esclareço, ainda, que a concessão liminar pretendida rege-se pelos ditames esculpidos nos art. 300 e 311, do CPC/15 e, nesse sentido, a norma autoriza a concessão do pleito somente quando presentes os pressupostos delineados, diante de provas apresentadas nos autos.
No caso concreto, em cognição sumária, não estão presentes as hipóteses previstas para a aplicação da medida, ou seja, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o promovente não apresenta a negativação ora reclamada, a qual poderia ser facilmente obtida junto ao órgão arquivista.
Igualmente, ao apontar uma negativação deveria, no mínimo, data vênia, demonstrar documento hábil que atestasse a inscrição nos órgãos arquivistas.
Destaco que, a inversão do ônus da prova não é absoluta, podendo facilmente o promovente apresentar a comprovação da negativação seja por sua extração eletrônica ou físico, na medida em que a prova não necessita de lastro técnico para a sua formulação.
O pedido liminar não pode ser deferimento meramente por alegações firmadas sem a devida prova, conforme jurisprudência pátria, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA.
PESSOA JURÍDICA.
PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL.
NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
FALTA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O PERICULUM IN MORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Agravo de Instrumento nº. 0628441-70.2018.8.06.0000 - Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 18/06/2019) Destarte, pelo acima exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada, pelo não preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do CPC, devendo o feito prosseguir em seus termos ulteriores, já que há carência de provas.
Redesigno AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO com acesso à sala virtual no dia, horário e link abaixo, sendo realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA via Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100%: Data 29/01/2024 Horário 16:00 horas Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmZGExNjAtZTlkMi00ZTJmLTg1OWUtZTc3NGU4ODAwMzJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d As partes serão responsáveis em providenciar os meios necessários para o devido acesso ao uso de computadores ou do aplicativo móvel antes da audiência.
INTIMEM-SE as partes via DJe nos termos do sistema Pje, sob as penas da lei.
Partes promovidas já realizaram habilitação espontânea.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70661087
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70661087
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70661087
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25/10/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70661087
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25/10/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70661087
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25/10/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70661087
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25/10/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:16
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/10/2023 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 09:28
Conclusos para decisão
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17/10/2023 09:24
Audiência Conciliação cancelada para 20/10/2023 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 02:55
Decorrido prazo de PAULO RENATO FELIX FERREIRA em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:04
Juntada de Petição de procuração
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14/08/2023 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:29
Determinada Requisição de Informações
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11/08/2023 15:42
Conclusos para decisão
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11/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:41
Audiência Conciliação designada para 20/10/2023 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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