TJCE - 3002946-68.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:40
Expedição de Alvará.
-
29/05/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002946-68.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO MACEDO COELHO FILHO REU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO A parte exequente requer a expedição de alvará, no entanto informa dados bancários de sociedade unipessoal de advocacia que não consta na procuração acostada aos autos (id. 40563184).
Assim, intime-se o exequente para informar dados bancários do próprio autor ou de seu patrono constante na procuração id. 40563184, ou ainda acostar nova procuração dando poderes à sociedade unipessoal de advocacia.
Cumpra-se Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Assinado por certificação digital -
16/05/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:24
Processo Desarquivado
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05/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 20:44
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
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30/03/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAO MACEDO COELHO FILHO em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002946-68.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: JOAO MACEDO COELHO FILHO para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 20 de março de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
20/03/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:28
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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17/03/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 19:06
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:06
Decorrido prazo de JOAO MACEDO COELHO FILHO em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002946-68.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): JOAO MACEDO COELHO FILHO PROMOVIDO(A)(S): AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, movida por JOÃO MACEDO COELHO FILHO em face de AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 12/12/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 50975614).
A promovida efetuou pedido de ratificação do polo passivo da demanda para que conste WILL S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS.
Inicialmente quanto ao pedido de correção do polo passivo da demanda, defiro o pedido, devendo constar no lugar de AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a promovida WILL S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS.
Alega o promovente que foi negativado por suposta dívida com a demandada, no valor de R$1.843,89 (mil oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), relativa à contrato nº 75629204 (id. 40563182) a despeito de não possuir nenhuma relação com a mesma.
Diz que tentou entrar em contato com a requerida a fim de resolver a situação, mas que não obteve retorno pelos canais disponibilizados (id. 40563183).
Fez Boletim de Ocorrência por acreditar ser vítima de fraude (id. 40563180).
Desta forma, requer declaração de inexistência de débito, com a exclusão da cobrança, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como indenização por danos morais no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Em contestação, a demandada discorre acerca da segurança de suas transações, mas não anexa qualquer prova de que o requerente contratou seus serviços de cartão de crédito.
Afirma que cancelou a negativação (id. 49327414) e que, por isso, não há que se falar em indenização por danos morais, devendo o pedido aduzido na inicial ser julgado totalmente improcedente.
Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, por equiparação, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Neste sentido, em análise às provas acostadas aos autos, entende-se por reconhecer a nulidade da contratação em deslinde, declarando a inexistência do débito no valor de R$1.843,89 (mil oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), relativa à contrato nº 75629204 (id. 40563182) e, declarando, ainda, a inexistência de relação jurídica entre as partes do processo, uma vez que inexistente nos autos pacto entre as partes.
Com relação aos danos de ordem extrapatrimonial, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados em decorrência de falha na prestação de serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. […] De acordo com a jurisprudência pátria, a fraude praticada em operações bancárias insere-se no risco da atividade empresarial e, por isso, não configura fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), nem tampouco caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade do banco, nesses casos, decorre da violação do dever contratual de gerir com segurança as movimentações financeiras de seus clientes, por meio, como no caso presente, da conferência de documentos.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula 479 do STJ: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para afastar a responsabilidade objetiva nesses casos, cabe à instituição financeira provar que a falha de segurança do serviço inexiste ou que o evento danoso foi causado exclusivamente pelo consumidor, conforme previsto no § 3º do art. 14 do CDC, ônus este não desincumbido pela demandada: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De incidir, portanto, o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, reconhecendo-se a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço.
Houve prova autoral de que foi negativado indevidamente face à dívida discutida, tendo como credor exatamente o requerido.
Registra-se que, em se tratando de negativação indevida, o dano extrapatrimonial é presumido, dispensando-se sua comprovação pelo prejudicado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento.
Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores.
Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível.
O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito". [...] 3.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. [...] 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017).
Destarte, o promovido deve compensar o dano moral sofrido pelo promovente, decorrente da angústia, preocupação e inquietação gerados pela cobrança e negativação infundada diante de falha evidente na prestação do serviço.
Ressalvo, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa.
Observando-se os requisitos ensejadores do dano moral, bem como a informação de que a restrição já foi retirada pela parte promovida, vê-se razoável, no caso concreto arbitrar o valor do danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Em razão de tais fundamentos e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$1.843,89 (mil oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), relativa à contrato nº 75629204 (id. 40563182) em nome do autor em face da requerida; b) Declarar a inexistência de relação jurídica ou contratual do requerente, com relação à requerida, determinando a exclusão de eventual conta que esteja ativa em nome do promovente no cadastro da promovida, além de manter a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes por tal dívida; e c) Condenar a demandada a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). À Secretaria para retificar o polo passivo, devendo constar no lugar de AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a promovida WILL S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS.
Fortaleza, data digital.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
24/02/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:11
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/12/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:34
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 00:00
Publicado Citação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3002946-68.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que no cadastramento da demanda no sistema PJe, o(a) autor(a) não indicou a existência de pedido de tutela de urgência, contudo formulou na petição inicial.
IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos concluso para decisão de urgência.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 21 de novembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:22
Conclusos para decisão
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21/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:11
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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