TJCE - 3000331-88.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 06:00
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA em 10/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 08:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160452347
-
16/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160452347
-
16/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 14:48
Juntada de ata da audiência
-
11/06/2025 14:31
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 14:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
09/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCOS ALMEIDA MORAES em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 04:52
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA em 29/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153441262
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153441262
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153441262
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153441262
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153441262
-
07/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153441262
-
07/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153441262
-
07/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153441262
-
07/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 08:11
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 14:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
14/04/2025 14:11
Processo Reativado
-
09/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/02/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
-
30/07/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 18:31
Juntada de Petição de recurso
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86625045
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86625045
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86625045
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000331-88.2023.8.06.0160 Promovente: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em face do INSS.
Em síntese, a autora aduz ser viúva de ANTÔNIO CAVALCANTE DE SOUSA, o qual faleceu em 19/01/2022, sendo dependente deste.
Ao requerer o benefício administrativamente, foi indeferido por não comprovação da relação de dependência. Decisão concedendo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência no id 59076804. Decretada a revelia da autarquia (id 64338273), a parte autora foi intimada para apresentar provas, mas se manteve inerte (id 72764141). Apresentação intempestiva de prova no id 72839077. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Julgamento antecipado Inicialmente, entendo ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora não demonstrou interesse na produção de outras provas, bem como a autarquia é revel (id 64338273 e 72764141). Destaco que a parte autora apresentou pedido de prova intempestivo, conforme se verifica na certidão de id 72764141.
Friso que o substabelecimento sem reserva de poderes (id 72838266) não altera a situação, porquanto foi posterior (29/11/2023) ao fim do prazo de apresentação de provas (24/11/2023). 2.2.
Do mérito O benefício pleiteado é previsto no artigo 74 da Lei nº. 8.213/91, in verbis: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Assim, a pensão por morte é devida aos dependentes do falecido que detenha a qualidade de segurado da previdência social na data de seu óbito. Logo, existem três requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a) a qualidade de segurado do falecido; b) o óbito ou morte presumida deste; c) a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS. O referido benefício dispensa carência por força do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
O óbito está configurado, conforme certidão de id. 59058875.
Ademais, não se questiona a qualidade de segurado especial, conforme documento da autarquia de id 59058879, p. 2, em razão do instituidor ser titular de benefício.
São dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou que tenha deficiência. a) Qualidade de dependente do falecido, comprovação da união estável A autora alega que convivia com o falecido em união estável desde 1973, tendo cinco filhos juntos.
A Lei nº. 13.846/2019 alterou a redação do § 5º do art. 16 da Lei nº. 8.213/1991 para estabelecer que: "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento". O óbito de Antônio Cavalcante de Sousa ocorreu em 19 de janeiro de 2022, ou seja, em data posterior à alteração legislativa descrita, devendo, portanto, ser aplicada ao caso em análise.
Destaco os seguintes documentos, dentre os juntados pela parte autora: a) documento de identidade de uma das filhas (Antônia de Maria Rodrigues de Sousa), a qual seria a única registrada pelo falecido (id 59058877, p.1); b) ficha de atendimento ambulatorial em seu próprio nome, datado de 26 de julho de 2017, em que teria preenchido ser o falecido seu cônjuge (id 59058877, p.2); c) documento do sindicato dos trabalhadores rurais em nome do falecido, sendo a autora cadastrada como sua cônjuge, datado de 01/02/2022 (id 59058877, p.4); d) carteira de filiação do falecido no sindicato dos trabalhadores rurais, em que consta a autora como dependente, com data de entrada em 03/03/2010 (id 59058877, p.5). Pelos documentos apresentados, verifico que não há início de prova material produzida no período de 24 meses anterior a data do óbito, porquanto são bem anteriores (2010 e 2017) ou posteriores (fev/2022).
Ademais, há inconsistência no nome da filha da autora, por constar o nome de Antonio Santana de Sousa como genitor, ao invés de Antonio Cavalcante de Sousa. Destaco que, ao intimada a produzir provas, a parte autora sequer se manifestou (id 72764141), apresentando pedido intempestivo no id 72839077. A autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, segundo o art. 373, I, do CPC.
Destaco, ainda, que a revelia não conduz, automaticamente, a procedência dos pedidos autorais. Desse modo, por não ser possível reconhecer a união estável entre a autora e o falecido ao tempo do óbito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações em face da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
24/05/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86625045
-
24/05/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86625045
-
24/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
25/11/2023 02:28
Decorrido prazo de MARCOS ALMEIDA MORAES em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 64338273
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 64338273
-
07/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Tutela Antecipada ajuizada por MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em face do INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social. A parte requerida foi citada no ID. 59076804, não tendo apresentado Contestação, consoante certidão de ID. 64244256. É o breve relatório.
Decido. Tendo em vista a ausência de contestação no prazo legal, reconheço a revelia do demandado, contudo deixo de aplicar-lhe o efeito material ante a indisponibilidade do direito envolvido (art. 345, II, do CPC). Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se há interesse em produzir outras provas, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. João Luiz Chaves Junior Juiz Substituto -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 64338273
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 64338273
-
06/11/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64338273
-
06/11/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64338273
-
06/11/2023 14:39
Decretada a revelia
-
13/07/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000222-08.2021.8.06.0043
Maria Dasdores Andrade da Silva Nogueira
Sousa Leal Editora &Amp; Revistas LTDA - ME
Advogado: Thelio Queiroz Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2021 15:35
Processo nº 3000858-19.2023.8.06.0070
Sidney Nascimento de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2023 11:05
Processo nº 3003126-64.2023.8.06.0064
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Elizangela Maria Freitas de Sousa
Advogado: Jose Celio de Oliveira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2023 10:23
Processo nº 0074786-63.2006.8.06.0001
Maria das Dores Freitas
Estado do Ceara
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2025 19:32
Processo nº 3000177-09.2021.8.06.0009
Ieda Maria Rocha Lima Vieira da Fonseca
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Fabio Andre Fadiga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2021 15:50