TJCE - 3000294-21.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:16
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/10/2023 04:54
Decorrido prazo de HELSON LIMA MAIA JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 04:54
Decorrido prazo de AUDIZIO FERREIRA LIMA em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 68714631
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 68714631
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68714631
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68714631
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3000294-21.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: ASSIS RUBENS MONTENEGRO PROMOVIDO: EDIFÍCIO MARNE CAVALCANTE LINS SENTENÇA Vistos etc. Adoto um breve relatório para fins de melhor compreensão, sempre visando à facilitação, seja pelas partes envolvidas na lide, seja pela turma recursal, o que não fere o artigo 38 da Lei 9.099/95, nem foge aos princípios que norteiam os Juizados Especiais. BREVE RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ASSIS RUBENS MONTENEGRO em face de EDIFÍCIO MARNE CAVALCANTE LINS, na qual pleiteia ressarcimento de dano material em razão de furto de bicicleta modelo MOUTAIN BIKE QUADRO SOUL29 no importe de R$7.000,00 (sete mil reais). Na inicial (23236007, fl. 2), narra o autor que é condômino no Edifício Marne Cavalcante Lins, ora promovido, e que, após retornar de viagem em 04/05/2021, não teria encontrado sua bicicleta MONTAIN BIKE QUADRO SOUL24, usada pelo autor em corridas e campeonatos diversos, que havia deixado estacionado na garagem do apartamento 502. Ao buscar informações junto aos funcionários do condomínio, foi informado que um indivíduo teria entrado no prédio no dia 02/05/2021, alegando que iria visitar uma moradora do 3° andar, e furtado a bicicleta, conforme registro das câmeras de segurança do edifício (Vídeo juntado aos autos- Id. 32284133, fl.1).
Alega o autor que a moradora do 3° andar teria negado ter autorizado a entrada do indivíduo responsável pelo furto nas dependências do condomínio. Aduz o autor que o evento delituoso ocorreu em razão de erro de segurança no controle de acesso ao condomínio, que faltou com diligência no exercício de suas funções, haja vista falha na identificação do indivíduo que entrou no prédio, requerendo a atribuição de tal responsabilidade ao condomínio e a devida indenização material do dano sofrido. Audiência de conciliação realizada aos 06/04/2022 (32367741, fl. 28), na qual restou sem êxito composição amigável. O requerido apresentou contestação (Id. 32525501, fl. 31), na qual defende sua total ausência de responsabilidade sobre o ocorrido, uma vez que o suposto criminoso que furtou a bicicleta teria tido sua entrada autorizada por um condômino.
Alega ainda que no regimento interno colacionado no Id. 23236016, verifica-se que restou fixada a regra de que a administração do edifício não se responsabiliza pelo desaparecimento ou subtração de bens pertencentes aos condôminos, locatários ou visitantes.
Alega, por fim, que o autor não comprovou nos autos o suposto valor de mercado atribuído à bicicleta, no importe de R$7.000,00 (sete mil reais). Réplica apresentada (Id. 32960308, fl. 1). Na Audiência de instrução foi ouvida a única testemunha presente DANIEL FERREIRA LIMA (Id. 59749483, fl. 39). É o breve resumo da demanda.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em torno da responsabilidade civil do condomínio réu em reparar os danos havidos por furto de bicicleta ocorrido nas dependências de suas áreas comuns. Nesses casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 268.669/SP, é no sentido de que o condomínio somente será responsabilizado por fatos ilícitos ocorridos, em detrimento dos condôminos, nas suas áreas comuns, quando o dever de indenizar expressamente estiver previsto em sua convenção ou regulamento interno, como resultado da vontade da maioria dos seus integrantes, consoante ementa in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR FURTO EM ÁREA COMUM.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO OU REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a responsabilização de condomínio pela prática de furto em área comum quando ausente previsão expressa de responsabilidade, de modo que o condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.150.851/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.) Assim, o dever de indenizar dos condomínios, por fatos ilícitos ocorridos nas suas áreas comuns, somente será reconhecido se assim expressamente estiver previsto na convenção ou no regulamento interno.
Isso porque, a socialização do prejuízo sofrido por um dos integrantes do grupo onera a todos, e, por isso, é necessário que todos, ou a maioria exigida, estejam conscientes dessa obrigação e a ela tenham aderido. Na hipótese dos autos, não há a exigida previsão expressa na convenção, acostada no ID. 23236014, ou no regimento interno (ID.23236016), quanto à responsabilização do condomínio réu por fatos ilícitos ocorridos nas dependências das suas áreas comuns. Ao contrário disso, na cláusula 55ª do regimento interno (ID.23236016), isenta-se o condomínio de qualquer responsabilidade no caso de roubo, desaparecimento ou subtração de bens pertencentes aos condôminos, locatários ou seus visitantes. Não se ignora a negligência do porteiro do condomínio, verificada através das imagens acostadas aos autos, ao deixar adentrar no local pessoa estranha, sem a devida identificação.
Da mesma forma, não se pode desconsiderar a falta de zelo do morador em relação ao bem de valor vultuoso, guardado em local sem as precauções necessárias. Assim, em consonância ao entendimento firmado pelo STJ, não há como se reconhecer a responsabilidade do condomínio réu pelo furto ocorrido nas dependências de suas áreas comuns, haja vista a ausência de expressa previsão, nesse sentido, tanto na convenção quanto no regimento interno do condomínio DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC e fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Sem custas e honorários nos termos do art.55 da Lei 9099/95. Fortaleza/CE, data da inserção digital. Karla Fernandes Soares Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Data supra. .P.R.I Expedientes necessários. Juiz Respondendo -
20/09/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68714631
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20/09/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68714631
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06/09/2023 15:31
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 10:00
Audiência Conciliação realizada para 06/04/2022 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
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22/11/2022 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de maio de 2023, às 9h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/d5be1e -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/05/2023 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/11/2022 22:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 12:47
Juntada de Certidão
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08/05/2022 07:26
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2022 13:43
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 16:42
Juntada de ata da audiência
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05/04/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:31
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:53
Audiência Conciliação designada para 06/04/2022 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/09/2021 13:02
Audiência Conciliação não-realizada para 27/09/2021 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/06/2021 09:29
Juntada de Certidão
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07/06/2021 23:21
Expedição de Mandado.
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04/06/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 14:23
Juntada de Certidão
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28/05/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 10:29
Audiência Conciliação designada para 27/09/2021 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/05/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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