TJCE - 3001735-42.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:28
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/11/2024. Documento: 125946822
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125946822
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001735-42.2023.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: YASMIN NASCIMENTO BRASILEIRO LIMA REQUERIDO (A)(S) Nome: THALYTA NIKAELE PEREIRA PAIVA DE QUEIROZNome: ERIVALDO DE SOUZA PAIVA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por YASMIN NASCIMENTO BRASILEIRO LIMA em face de THALYTA NIKAELE PEREIRA PAIVA DE QUEIROZ e ERIVALDO DE SOUZA PAIVA.
A parte promovente peticionou no ID 106959953, informando a quitação do débito.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
19/11/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125946822
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19/11/2024 07:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/09/2024 18:50
Juntada de resposta
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12/07/2024 17:49
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2024 17:42
Expedição de Carta precatória.
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27/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:33
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 00:15
Decorrido prazo de BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78080168
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16/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024 Documento: 78080168
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08/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001735-42.2023.8.06.0010 EXEQUENTE: YASMIN NASCIMENTO BRASILEIRO LIMA EXECUTADO: THALYTA NIKAELE PEREIRA PAIVA DE QUEIROZ e outros (3) Prezado(a) Advogado(a) BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE/PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 77216260, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS LOCATÍCIOS proposta por YASMIN NASCIMENTO BRASILEIRO LIMA em face de THALYTA NIKAELE PEREIRA PAIVA DE QUEIROZ e outros (3). Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora não informa o seu endereço na qualificação do documento de id. 71252507 e de id. 71896444, assim como também não junta comprovante de endereço atualizado em seu nome. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, informando o seu endereço atualizado e juntando o comprovante de endereço em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a noventa dias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Determino a secretaria que retifique o polo passivo da presente execução, conforme o documento de id. 71896444 e após cumprida a determinação no prazo acima, encaminhe o processo concluso. Expedientes necessários. -
07/01/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78080168
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14/12/2023 13:40
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 18:08
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71708440
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001735-42.2023.8.06.0010 EXEQUENTE: YASMIN NASCIMENTO BRASILEIRO LIMA EXECUTADO: THALYTA NIKAELE PEREIRA PAIVA DE QUEIROZ e outros (3) Prezado(a) Advogado(a) BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 71668004, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Analisando os autos, observa-se que na cláusula terceira do contrato de locação (id. 71254443), consta como fiadores MARIA ROZENELE PEREIRA PAIVA e ERIVALDO DE SOUZA PAIVA, contudo o contrato firmado contém apenas a assinatura de ERIVALDO DE SOUZA PAIVA como fiador e de YASMIN NASCIMENTO BRASILEIRO LIMA como locador(a), não sendo possível identificar preliminarmente a legitimidade passiva de MARIA ROZENELE PEREIRA PAIVA e RAYNON SABINO PEREIRA DE QUEIROZ. Nste juízo não cabe representação nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para manifestar-se sobre a possível ilegitimidade passiva e ativa supracitada, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a pessoa jurídica VER IMÓVEIS GERENCIAMENTOS DE BENS LTDA- seja integrante do polo ativo, tem o mesmo lapso temporal para juntar documentos que comprovem a sua qualificação tributária atualizada e declaração do faturamento bruto do último exercício fiscal, bem como se é optante pelo Simples Nacional Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo concluso. Expedientes necessários. -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71708440
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09/11/2023 00:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71708440
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08/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
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26/10/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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