TJCE - 3001785-68.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:44
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 12:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:32
Decorrido prazo de OZENEIDE QUEIROZ NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:32
Decorrido prazo de OZENEIDE QUEIROZ NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de OZENEIDE QUEIROZ NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132240530
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132240530
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132240530
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132240530
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3001785-68.2023.8.06.0010 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO CASTRO SILVA REQUERIDA: CLINICA DENTARIA FORTALEZA LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc. I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CARLOS ALBERTO CASTRO SILVA em face de CLINICA DENTARIA FORTALEZA LTDA, todos já qualificados nos autos.
Foi prolatada sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, condenando a promovida a restituir o valor de R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), corrigido pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do desembolso.
Ademais, o pedido de danos morais foi julgado improcedente (ID 84396403).
Após o trânsito em julgado (ID 85626094), foi apresentado pedido de cumprimento de sentença (ID85497508) com valor atualizado da dívida (ID 102156990), sendo este deferido conforme decisão de ID 105080529.
Apesar de devidamente intimada (ID 126107418), a devedora somente demonstrou o pagamento integral do débito (ID 131536916) após o decurso do prazo concedido (ID 130238497).
Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO A empresa comprovou a satisfação do débito em 27/12/2024 (ID 131536916), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 523 do CPC c/c art. 52 da Lei nº 9.099/95 (ID 130238497).
Senão, vejamos: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (grifou-se) Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (grifou-se) Pelo atraso, seria devido o pagamento também de multa e honorários advocatícios.
Contudo, o enunciado 57 do FONAJE prevê o seguinte: ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Compulsando os autos, verifica-se que o credor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação do valor atualizado do débito, prosseguindo o cumprimento de sentença com base na última atualização apresentada (ID 130238498 e 130239081).
Ademais, não se opôs ao valor pago pela parte adversa até o presente momento.
Nesse sentido, mutatis mutandis, o art. 526 dispõe o seguinte: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (grifou-se) Por conseguinte, considero integralmente satisfeito o débito referente a esta lide.
Dessa forma, aplica-se o art. 924, II, do CPC ao presente caso, que assim dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 925 do CPC estabelece que a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/ art. 924 e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO por meio de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Luciana Rolim Antunes Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 13 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132240530
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13/01/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132240530
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13/01/2025 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130238498
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130238498
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130238498
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12/12/2024 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130238498
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12/12/2024 07:00
Juntada de Certidão
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12/12/2024 06:25
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA FORTALEZA LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão judicial
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13/11/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/09/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 15:47
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2024. Documento: 99187259
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99187259
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001785-68.2023.8.06.0010 AUTOR: CARLOS ALBERTO CASTRO SILVA REU: CLINICA DENTARIA FORTALEZA LTDA - ME DESPACHO R.H.
A parte autora requer, na petição de ID. 85497508, o cumprimento de sentença e que os cálculos sejam realizados pela contadoria judicial.
Todavia, indefiro referido pedido, uma vez que cabe a parte promovente, para dar início ao cumprimento de sentença, trazer a planilha atualizada do valor da condenação, nos termos do art. 524 do CPC. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento dos autos. Juntado os cálculos, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
22/08/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99187259
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22/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:41
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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06/05/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84513721
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84513721
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001785-68.2023.8.06.0010 AUTOR: CARLOS ALBERTO CASTRO SILVA REU: CLINICA DENTARIA FORTALEZA LTDA - ME Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: OZENEIDE QUEIROZ NOGUEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 84396403, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de CONDENAR a promovida a restituir o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), corrigido pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do desembolso. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, com fulcro no dispositivo legal supracitado. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
17/04/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84513721
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16/04/2024 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 09:39
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2024 09:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/01/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 23:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/01/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023 Documento: 77468422
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22/12/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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22/12/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77468422
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18/12/2023 09:07
Juntada de Certidão
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20/11/2023 19:19
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 23:19
Conclusos para despacho
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71708453
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10/11/2023 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001785-68.2023.8.06.0010 AUTOR: CARLOS ALBERTO CASTRO SILVA REU: CLINICA DENTARIA FORTALEZA LTDA - ME Prezado(a) Advogado(a) OZENEIDE QUEIROZ NOGUEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 71661849, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO:R.H. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CARLOS ALBERTO CASTRO SILVA em face de CLINICA DENTARIA FORTALEZA LTDA - ME. Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta comprovante de endereço emitido há mais de 90 (noventa) dias, conforme documento de id. 71656288. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando comprovante de endereço em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a noventa dias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada. Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários. -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71708453
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09/11/2023 00:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71708453
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08/11/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 09:31
Conclusos para decisão
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08/11/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 00:03
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 09:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2023 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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