TJCE - 3000207-70.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 04:12
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:41
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 15:10
Juntada de pedido de extinção do processo
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17/06/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 19:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:24
Conclusos para decisão
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07/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de THYAGO ALVES DE SOUZA OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de THYAGO ALVES DE SOUZA OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83953577
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83953577
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000207-70.2023.8.06.0010 AUTOR: IVAN SOUSA ARAUJO REU: NEY WARMSTRONG RODRIGUES FARIAS Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: THYAGO ALVES DE SOUZA OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 83864651, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento referente à condenação, devidamente atualizada. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: A) Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, ciente que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. -
09/04/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83953577
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08/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:24
Conclusos para despacho
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17/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:24
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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16/11/2023 16:54
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71709279
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000207-70.2023.8.06.0010 AUTOR: IVAN SOUSA ARAUJO REU: NEY WARMSTRONG RODRIGUES FARIAS Prezado(a) Advogado(a) THYAGO ALVES DE SOUZA OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE /PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 71591131.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC/2015. Empós, considerando que da sentença homologatória de acordo não cabe recurso, nos termos do art. 41, Caput, da Lei nº 9.099/1995 e art. 1.000, parágrafo único do CPC, arquivem-se os autos, com a devida baixa, declarando o trânsito em julgado nesta data. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71709279
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09/11/2023 01:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71709279
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07/11/2023 08:32
Homologada a Transação
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06/11/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 17:48
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 14:45 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/11/2023 14:34
Juntada de Petição de procuração
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18/09/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 13:32
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 13:26
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 09:35
Desentranhado o documento
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15/09/2023 09:35
Desentranhado o documento
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14/09/2023 18:14
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 18:14
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:02
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 14:45 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2023 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2023 11:20
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/03/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:37
Juntada de intimação de pauta
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16/02/2023 16:27
Audiência Conciliação designada para 05/05/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/02/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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