TJCE - 3030221-64.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:28
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 01:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:45
Decorrido prazo de DURCIRENE MARINHO MONTEIRO SILVA em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 90134924
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 90134924
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13/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3030221-64.2023.8.06.0001 [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: LEANDRO INACIO DE MATOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o registro formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Registro, no entanto, que se trata de AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada pelo requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão diz respeito a extinção o processo administrativo 107365200-DETRAN-CE, por ser nulo, declarando prescrita a punibilidade imposta e por consequência a não exigência do cumprimento da pena por parte do Autor.
Além disso, requer indenização por danos morais, valor a ser arbitrado pelo Juízo. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar despacho deferindo a tutela antecipada; citado, o requerido apresentou contestação fora do prazo; manifestação ministerial, informando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. Passo ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear nos autos. Decido. Inicialmente, sobre a arguição ausência de interesse de agir, a requerida reconhece que não há suspensão do direito de dirigir do autor, entretanto, ainda subsiste a pretensão resistida quanto ao pedido de nulidade do processo e do cabimento de indenização por dano moral. Rejeito a preliminar. Passo ao mérito.
Em sua inicial, o autor requer que seja declarado extinto o processo administrativo 107365200-DETRAN-CE, por ser nulo, declarando prescrita a punibilidade imposta e a condenação por danos morais. Nos termos do art. 1 do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional para fins de anulação de auto de infração de trânsito é de 05 anos, contados da data da ciência inequívoca do ato lesivo. Assente também entendimento do STJ: "aplicável o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/32, na hipótese de ação movida contra a Administração Pública em que se discute multas de natureza administrativa.
Em se tratando de questionamento relativo à invalidade do ato administrativo, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do ato lesivo" ( REsp n. 1.176.235/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 3/2/2011). Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DETRAN.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFORMANDO A SENTENÇA DE ORIGEM. (TJ/CE, RI nº 0179390-21.2019.8.06.0001, 3a Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento: 31/05/2021, data da publicação: 31/05/2021). SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO.
CNH.
Procedimento administrativo para cassação do direito de dirigir.
Alegação de ocorrência da prescrição intercorrente tendo em vista o transcurso de prazo superior a três anos, nos termos da Resolução CONTRAN nº 723/18 Inaplicabilidade da norma.
Infração de trânsito que deu ensejo a instauração do procedimento administrativo cometida antes de 1º de novembro de 2016.
Observância da Resolução CONTRAN nº 182/2005.
Prazo prescricional de cinco anos Prescrição inocorrente - Sentença de improcedência mantida, mas sob outro fundamento.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1038012-88.2018.8.26.0114; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12° Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 04/09/2019) RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DETRAN/RS.
TRÂNSITO.
INSURGÊNCIA CONTRA PSDDP E PCDD.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS IMPUGNADOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos do artigo 1 do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional para fins de anulação de autos de infração de trânsito, ou Processo Administrativo, de 05 anos, contados da data da ciência inequívoca dos atos impugnados. 2.
Ocorre, por fim, que os autos das infrações cometidas, supostamente, por terceiro, são datadas de 5 anos antes do ajuizamento da presente demanda. 3.
Assim sendo, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 06/11/2019, quando transcorridos mais de cinco anos da ciência dos atos impugnados, cumpre reconhecer a ocorrência da prescrição. 4.
Impõe-se, portanto, a manutenção do comando sentencial, para fins de julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso II, do CPC.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, N° *10.***.*12-11, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 29-09-2021) Registro que há diferentes hipóteses de configuração da prescrição, seja da pretensão punitiva ou da pretensão executiva, neste caso, a parte autora não questiona a validade do Auto de Infração ou do procedimento que o sancionou, mas sim o decurso do prazo para a Administração lhe impor a restrição de direito, vez que ocorreu o transcurso de mais de cinco anos desde a notificação para a entrega da CNH.
Com efeito, a Resolução nº 182 do CONTRAN regula os referidos prazos, nos termos a seguir: Art. 22 - A pretensão punitiva prescreve em cinco anos, contados da data da infração de trânsito que der ensejo ao processo administrativo e o prazo interrompe-se com a notificação do infrator sobre a instauração do processo administrativo. Parágrafo único.
O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução. Art. 23.
A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, prevista no art. 19 desta Resolução. No caso dos autos, contudo, percebe-se que a infração que gerou a sanção fora praticada em 2009, sendo aplicada a decisão da suspensão do direito de dirigir em 2015 (id 83412438, pág. 11).
Logo, entendo de que o efeito da sanção fora alcançado pela prescrição, ainda mais quando teve sua CNH renovada em 2017 sem qualquer empecilho. Ainda, mesmo que seja considerada a tese defensiva que houve a interrupção da prescrição pela notificação, como declarado pelo demandado em contestação, sua carteira de habilitação encontra-se atualmente desbloqueada (id 83412439).
Assim, tendo o prazo de cinco anos escoado, resta prescrito o direito de executar a sanção administrativa. Assim, o que resta é declarar a incidência da prescrição da pretensão punitiva e executória referente à infração de trânsito nº 11644122 (id 67642459). Com relação ao pedido de danos morais, entendo que não restaram evidenciados os elementos configuradores ao pedido de condenação em danos morais, eis que, não obstante a responsabilidade objetiva do Poder Público fulcrada na teoria do risco administrativo, como expressa no art. 37, § 6º, da CRFB/1988, há que demonstrar a parte a ocorrência de fato administrativo atribuído ao agente estatal, oriundo de conduta comissiva ou omissiva, bem assim, a existência de um dano ou prejuízo efetivo, patrimonial ou moral, e o nexo de causalidade, sendo certo que não se comprovou qualquer padecimento experimentado pela parte requerente resultante da atuação estatal que enseje o sucesso do pleito reparatório. Por fim, não consta provas que o autor ficou impossibilitado de dirigir ou que teve seu exercício de direito de locomoção impedido. Diante de todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo administrativo 107365200-DETRAN-CE, em razão do reconhecimento da prescrição da punibilidade imposta e por consequência a não exigência do cumprimento da pena por parte do Autor.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 31 de julho de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/09/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90134924
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12/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 14:43
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:41
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2024 18:56
Conclusos para decisão
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15/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
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16/12/2023 05:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/12/2023 23:59.
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17/11/2023 01:18
Decorrido prazo de DURCIRENE MARINHO MONTEIRO SILVA em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71144976
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26/10/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 18:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/10/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3030221-64.2023.8.06.0001 [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: LEANDRO INACIO DE MATOS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Ingressou a parte requerente com a presente visando sustar o efeito suspensivo de uma sanção administrativa vinculada a sua CNH. Eis o sucinto relatório. Inexistindo (art. 54, Lei nº 9.099/95) cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição, resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas da parte então no azo presentes. Deixo de designar o ato do art. 334 do CPC, ante a ausência de lei específica que autorize os Procuradores de realizar acordos judiciais. Adentro ao pedido de urgência. Quanto ao pedido de liminar, faz-se necessária a análise de seus requisitos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e a verificação de que a demora na prestação jurisdicional possa gerar prejuízo de difícil reparação ao(à) Requerente (periculum in mora). A tutela de urgência poderá ser conferida, com ou sem oitiva prévia da parte adversa, recaindo ao livre convencimento motivado do(a) Julgador(a) exigir, ou não, garantia, real ou fidejussória apta a mitigar eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer por sua implementação.
Existindo irreversibilidade dos seus efeitos, o ordenamento jurídico impõe a sua não concessão. É exatamente o que se depreende da leitura do caput e §§ 1º a 3º, do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A norma é importada para o Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n. 12.153/2009, que ainda prevê no seu art. 3º que "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação" (destaquei). Segundo ROBSON RENAULT GODINHO, "a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo" (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). Rememore-se, ainda, que "À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009" (art. 1.059, do CPC). Na presente hipótese, para fins de concessão de tutela de urgência, reputo presentes os requisitos autorizadores para seu deferimento, ao menos nessa fase de cognição sumária. Ao cotejar os autos, percebe-se que a infração que gerou a sanção fora praticada em 2009, sendo aplicada em 2015.
Logo, em uma primeira análise parece razoável a tese do autor de que o efeito da sanção fora alcançado pela prescrição, ainda mais quando teve sua CNH renovada em 2017 sem qualquer empecilho.
Assim, considerando que a sanção fora aplicada em 2015, tendo decorrido mais de 05 anos sem sua concreção, até a presente data, repousa o fumus boni juris.
Em igual medida, o periculum in mora, eis que o autor ficará impossibilitado de exercitar um direito que lhe assiste, prejudicando, inclusive, suas atividades comerciais.
Assim, demonstrado os pressupostos básicos para medidas cautelares, fumus boni juris e periculum in mora, defiro parcialmente a liminar para determinar que a ré suspenda os efeitos sancionatórios alcançados no Processo administrativo de n. 107365200-DETRAN-CE, franqueando ao autor a possibilidade de renovação de sua CNH, desde que não haja outro empecilho legal.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir. Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro conteúdo da presente decisão. Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados. Fortaleza, 24 de outubro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71144976
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25/10/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71144976
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25/10/2023 19:19
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 16:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:37
Distribuído por sorteio
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30/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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