TJCE - 0010127-93.2020.8.06.0085
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:14
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 00:17
Decorrido prazo de GLEICIANE MESQUITA DOURADO em 09/05/2024 23:59.
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13/04/2024 04:32
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2024 18:31
Desentranhado o documento
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13/03/2024 18:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 02:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 71188262
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0010127-93.2020.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GLEICIANE MESQUITA DOURADO ADV AUTOR: REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, Trata-se de ação proposta por Gleiciane Mesquita Dourado em face do Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, a ocorrência de uma transferência de sua conta bancária, não realizada e nem autorizada pela autora. Em contestação, o réu atribui à autora a culpa exclusiva do ocorrido, requerendo a total improcedência do pedido. Tentativa infrutífera de conciliação. Em audiência, foi procedido o depoimento pessoal da promovente. É o breve relatório. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que há provas suficientes para o julgamento do litígio objeto dos autos. Sem preliminares ou questões prejudiciais e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A questão discutida nos presentes autos é referente à higidez da transferência de valores realizada da conta bancária da autora, em favor de terceira pessoa, sem autorização da titular. Ocorre que, conforme peça inicial e depoimento pessoal da promovente, na véspera da transferência impugnada, a autora recebeu um e-mail fraudulento para atualização de informações bancárias e acreditou ser realmente oriundo do banco demandado, posto que estava em período de pandemia, tendo clicado em link para a atualização solicitada. Desta forma, vislumbra-se que a transferência em questão só ocorreu em face da própria autora ter fragilizado o sigilo de seus dados bancários, permitindo que terceiros tivessem conhecimento de sua conta e senha. Ora, em casos como o dos autos, não se pode atribuir responsabilidade à instituição financeira, pois não se vislumbra qualquer conduta comissiva ou omissiva relacionada ao contexto da fraude. A narrativa inicial associada à prova dos autos não é suficiente a ensejar a responsabilidade do banco promovido, pois a parte promovente agiu de forma voluntária e independentemente de qualquer atuação da casa bancária, tendo informado dados sensíveis a terceiros, que se utilizaram para realizar a transferência de numerário. Nessa toada, apesar de a responsabilidade em demandas consumeristas ser objetiva, incide, no persente caso, a excludente de responsabilidade relacionada à culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, do CDC), o que implica no reconhecimento de que inexistiu falha na prestação dos serviços. Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTALAÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR POR CONTATO TELEFÔNICO COM TERCEIRO QUE SE PASSOU POR FUNCIONÁRIO DO BANCO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA.
FRAUDE NÃO CARACTERIZADA.
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por FR Comércio de Colchões Multimarcas Ltda - ME, contra sentença oriunda do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a presente ação indenizatória. 2.
Em que pese a autora/recorrente alegue ter socorrido fraude bancária, o argumento não merece guarida.
Como se viu na petição inicial, a empresa recorrente confessa que recebeu telefonema de terceiro se dizendo funcionário do Banco apelado e instalou programa de computador que possibilitou a citada fraude sem ter o cuidado de checar com o próprio estabelecimento bancário. 3.
A propósito, veja-se trecho da sentença vergastada às fls. 131/132: In casu, restou demonstrado que a transferência fraudulenta noticiada pela autora na inicial, foi fruto de fraude praticada por terceiro com a sua anuência.
A própria autora, em sua peça inicial, afirma que recebeu uma ligação, de um senhor, que se passava por funcionário do banco requerido e que de forma espontânea e voluntária, a autora realizou a instalação de um arquivo, conforme solicitado pelo referido senhor que se dizia funcionário da demandada, tudo através de uma ligação telefônica.
Ressalte-se, que a autora alega ter recebido ligação do banco e, sem questionamento algum, seguiu os passos conforme orientação da pessoa que se encontrava do outro lado da linha telefônica, quando na verdade, deveria, por cautela, ter se informado com o proprio banco demandado se aquela pessoa do telefone era de fato funcionário do banco, além disso, sobre a real necessidade daquele procedimento especifico.
Tudo poderia e deveria ter sido realizado mediante contato com o gerente de sua agência bancária, pois é sabido que, de regra, as instituições bancárias não solicitam alterações de dados bancários, mediante contato telefônico, a mídia neste sentido é bem enfática.
Não há de forma alguma como se alegar desconhecimento de tais fatos, pois a representante legal da empresa autora é empresária, e como tal, certamente utiliza os serviços bancários por meio de sítio eletrônico com razoável periodicidade.
Ademais, não é raro encontrar nas páginas dos bancos existentes na internet, avisos nos quais se alerta que as instituições bancárias não requerem a atualização ou modificação de dados bancários por meio de emails ou através de contato telefônico.
Assim, nota-se que a autora agiu sem observar as regras mínimas de segurança informadas pelas instituições bancárias, pois seguiu orientações recebidas por contato telefônico, sem antes consultar o gerente de sua conta, a fim de confirmar a veracidade das informações que lhe foram passadas. 4.
Não há como discordar do Juiz em primeira instância, não houve má prestação do serviço bancário, mas franco descuido da parte autora, inclusive sendo fato público e notório que os bancos não usam de tal expediente há anos, havendo aviso no sítio eletrônico do Banco para não cometer tal descuido. 5.
FORNECIMENTO DE CARTÃO E SENHA A TERCEIRO ESTRANHO, QUE REALIZOU EMPRÉSTIMO SEM O SEU CONHECIMENTO.
RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUANTO À CONDUTA DO BANCO.
LEGITIMIDADE DA OPERAÇÃO FINANCEIRA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - Apelação Cível AC *01.***.*40-99; Data de publicação: 21/08/2018). 6.
Apelação conhecida, mas improvida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0156873-90.2017.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de maio de 2021.
FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0156873-90.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/05/2021, data da publicação: 19/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO.
COMPROVAÇÃO. ¿GOLPE DO BOLETO¿.
FRAUDE CONFIRMADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INOCORRÊNCIA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - No caso dos autos trata-se de um boleto recebido pelo promovente para efetuar o pagamento do seu financiamento de veículo automotor que possui em contrato juntamente com a apelante, todavia, a compensação não ocorrera em virtude de o referido boleto encontrar-se com o código de barras adulterado, o que ocasionou a inadimplência do promovente; 2 - Verifica-se pelas alegações e provas constantes dos autos que que a parte autora não traz a mínima evidência de que a requerida tenha tido qualquer parcela de responsabilidade no golpe narrado nos autos.
O simples fato de alegar que o contato, com quem manteve conversa por meio do WhatsApp, possuía a foto da logo da empresa não é suficiente, posto que facilmente encontrada por meio de uma simples busca na internet, sendo possível que qualquer pessoa, ainda que sem ligação com a empresa possa disponibilizar referida foto em seu perfil.
Nota-se que apesar de alegar que teve acesso ao link por meio do site oficial, nenhuma prova trouxe para que pudesse referendar os seus argumentos; 3 - Mesmo que o apelado tenha sido injustamente enganado por fraudadores, com o conhecido ¿golpe do boleto¿, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira ré, mostrando-se inviável responsabilizá-la por ato de terceiros de má-fé.
Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 03 de outubro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0051823-20.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/10/2023, data da publicação: 05/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - FRAUDE BANCÁRIA - LINK FORNECIDO PELO ESTELIONATÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXCLUDENTE - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA - FORTUITO EXTERNO - IMPROCEDÊNCIA. 1.
A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. 2.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. 3.
O fornecedor não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou quando existente caso fortuito ou força maior. 4.
Tratando-se de fortuito externo, não há como considerar configurada a falha na prestação dos serviços bancários a justificar a declaração de inexistência da dívida. 5.
Se o autor foi vítima de golpe perpetrado por estelionatário que se valeu da sua confiança para tomar posse dos dados bancários e de sua senha, de uso pessoal e intransferível, configura-se a exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.198469-3/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, por entender que, no caso, restou comprovada a culpa exclusiva da consumidora, o que exclui a responsabilidade do promovido pelos fatos trazidos à apreciação judicial. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência pela 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71188262
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25/10/2023 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71188262
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25/10/2023 17:45
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:16
Conclusos para decisão
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23/01/2023 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/01/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 10:52
Juntada de ata da audiência
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17/11/2022 10:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Hidrolândia.
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12/11/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 07:42
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 16:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Hidrolândia.
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17/08/2022 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2022 14:25
Conclusos para decisão
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15/01/2022 10:03
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2021 15:57
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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09/11/2021 14:16
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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08/11/2021 21:06
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WHID.21.00166749-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/11/2021 20:27
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21/10/2021 18:21
Mov. [14] - Certidão emitida
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21/10/2021 18:21
Mov. [13] - Documento
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21/10/2021 18:19
Mov. [12] - Documento
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20/10/2021 21:26
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0277/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 2720
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19/10/2021 10:44
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 085.2021/000453-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2021 Local: Oficial de justiça - MARIA LUIZILE MARTINS
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19/10/2021 02:02
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 17:33
Mov. [8] - Certidão emitida
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14/10/2021 15:44
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho anterior, a audiência de conciliação foi designada para 09/11/2021, às 14:00h, e agendada na plataforma Microsoft Teams, cujo link e QR Code para acesso é o seguinte: https://link.tjce.ju
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14/10/2021 15:39
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/11/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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07/10/2020 17:48
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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07/10/2020 06:35
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WHID.20.00165759-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/10/2020 06:03
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11/09/2020 14:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2020 12:42
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2020 12:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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