TJCE - 3000454-20.2023.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 14:38
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
18/09/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 09:10
Expedido alvará de levantamento
-
16/07/2024 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2024 09:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JOEL JUNIOR AMORIM RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87580371
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87580371
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87580371
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87580371
-
04/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87580371
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87580371
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87580371
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87580371
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000454-20.2023.8.06.0182 Requerente: AUTOR: JORGE SOUSA VASCONCELOS Requerido(a): NS2.COM INTERNET S.A. e outros DESPACHO Intimem-se as partes para requererem o que entenderem pertinente, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, arquive-se.
Viçosa do Ceará-Ce, 3 de junho de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
03/06/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87580371
-
03/06/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87580371
-
03/06/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87580371
-
03/06/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87580371
-
03/06/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:00
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:25
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JOEL JUNIOR AMORIM RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:44
Decorrido prazo de N.F. COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:44
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:44
Decorrido prazo de JORGE SOUSA VASCONCELOS em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2024. Documento: 84766868
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2024. Documento: 84766868
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2024. Documento: 84766868
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2024. Documento: 84766868
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 84766868
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 84766868
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 84766868
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 84766868
-
13/05/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84766868
-
13/05/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84766868
-
13/05/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84766868
-
13/05/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84766868
-
02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 84766868
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84766868
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000454-20.2023.8.06.0182 Requerente: Jorge Sousa Vasconcelos Requerido: NS2.COM Internet S.A e NF Comércio de Calçados LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JORGE SOUSA VASCONCELOS em face de NS2.COM INTERNET S.A E NF COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Eis o relato.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, e não havendo oposição das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Rejeito a preliminar de Ilegitimidade passiva suscitada pela ré NS2.Com (Netshoes).
A demandada alegou sua ilegitimidade passiva, posto que a compra foi realizada ao parceiro "NF Comércio de Calçados", utilizando-se do site da demandada, que é apenas uma ferramenta facilitadora da comunicação/interação dos lojistas com os consumidores (marketplace).
A empresa demandada foi a responsável pela apresentação e venda do produto ao consumidor, conforme documentos anexados (ID 64225141), em que resta demonstrado que as comunicações realizadas, constam expressamente a identificação da reclamada.
Portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, nos termos do art. 14 do CDC.
Passo a analisar o mérito.
A questão sub examine decorre de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento deve ser feito à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Narra a exordial que a parte autora realizou compras no site de dois pares de calçados, vendidos pela segunda requerida "NF Comércio de Calçados" através da plataforma de marketplace da requerida "Netshoes".
Ocorre que, o autor constatou que fora entregue apenas um par de calçados.
Então, foi orientado a devolver o produto entregue e solicitar o estorno dos valores.
Mas, não houve a devolução dos valores da compra.
Ademais, o autor juntou fatura do cartão de crédito, a fim de comprovar que os valores não foram recebidos. Caberia aos demandados, por questões de distribuição do ônus probatório e cooperação processual, trazer aos autos a comprovação de que prestou os serviços adequadamente, garantindo o efetivo estorno dos valores da compra, sobretudo quando questionada a sua inexistência, pois nesse caso o autor não pode produzir prova negativa.
Tal ônus, se imposto a promovente, seria o mesmo que obrigá-lo a produzir prova impossível (probatio diabólica).
Destarte, como a ré Netshoes não juntou nenhuma prova hábil a demonstrar que efetivamente houve a restituição do valor pago ou a entrega correta dos produtos, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelos danos experimentados pelo autor, sejam de ordem moral ou material.
Já a requerida NF.Comércio de Calçados juntou capturas de tela do sistema (ID 81053203), no qual informa que houve o estorno das compras em 20.04.2023.
Entendo que é devido a restituição dos valores pagos na forma SIMPLES. Quanto à questão se a repetição de indébito deve ser de forma simples ou dobrada, a jurisprudência do TJCE e do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, sendo que, quanto a esta última, os referidos tribunais não vislumbram sua ocorrência em hipóteses de fraude como a destes autos. Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.. (...) 5.
A restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos da recorrente, deve ser restituído de forma simples, vez que não comprovada a má-fé da instituição financeira. (...)TJ-CE - APL: 00006508920088060142 CE 0000650-89.2008.8.06.0142, Relator: HELENA LUCIA SOARES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.. 6.- Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 357.187/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 02/10/2013). Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito dos valores cobrados na forma simples.
No que diz respeito à indenização por danos morais, entendo devida.
Com efeito, restou demonstrada a falha na prestação de serviço de natureza consumerista, por si só, é capaz de configurar o dano, sobretudo quando aliado à ausência de capacidade das requeridas em resolverem a situação extrajudicialmente, caracterizando desídia, omissão e desprezo para com o consumidor.
Assim, devido a indenização pelo dano moral sofrido.
A fixação do quantum indenizatório deve atender à finalidade do instituto: punitivo-pedagógico, devendo ser suficiente tanto para a reparação do dano causado, mas também para desmotivar práticas semelhantes daquele que lesou, diante disso, hei por fixar o valor em R$ 3.000,00 (mil reais).
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: A) Condenar as partes promovidas solidariamente a restituir, de forma simples, o valor de R$ 229,53 (duzentos e vinte nove reais e cinquenta e três centavos), que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da data do evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ); B) para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (INPC) contada da data da publicação desta sentença e juros de mora de 1% a contar da citação.
Sem custas e sem honorários nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 29 de abril de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
29/04/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84766868
-
29/04/2024 07:12
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 14:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/03/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
12/03/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 79797654
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 79797654
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 79797654
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 79797654
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 79797654
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 79797654
-
23/02/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79797654
-
23/02/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79797654
-
23/02/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79797654
-
23/02/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/03/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
16/02/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 16:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2023 12:05
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2023 11:45 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
23/11/2023 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 70514859
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 70514859
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 70514859
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000454-20.2023.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE SOUSA VASCONCELOS REU: NS2.COM INTERNET S.A., N.F.
COMERCIO DE CALCADOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação para o dia 23/11/2023 11:45 h.
As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Link: https://link.tjce.jus.br/c8009c Viçosa do Ceará-CE, 11 de outubro de 2023. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 70514859
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 70514859
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 70514859
-
08/11/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70514859
-
08/11/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70514859
-
08/11/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70514859
-
11/10/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 11:03
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 11:45 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
06/10/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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